Decreto nº 80.368 de 20/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1977
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos nºs DASP-13.718 e 17.155, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos Federais, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código: TAF-600; Engenheiro Agrimensor e Engenheiro, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900: Procurador da Fazenda Nacional, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O Órgão de Pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura venham sendo percebidas pelos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"