Decreto nº 80.009 de 21/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1977
Dispõe sobre a inclusão de empregos e transformação de cargos para a composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento da Tabela e do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, na Lei número 6.257, de 29 de outubro de 1975, no Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975, e o que consta do Processo DASP nº 15.446, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, os empregos constantes do Anexo I deste Decreto, regidos pela legislação trabalhista, para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento, código: LT-P-1500.
Art. 2º São incluídos, mediante transformação, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, os cargos constantes do Anexo I-A deste Decreto, para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento P-1500.
Art. 3º Os empregos e os cargos de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto serão ocupados por servidores habilitados no processo seletivo previsto no artigo 3º da Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975, relacionados na forma dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 4º Ficam excluídos dos Anexos I e II do Decreto nº 77.474, de 23 de abril de 1976, 2 (dois) cargos de Agente Administrativo, código: AS - 801.6, e 1 (um) cargo de Técnico de Administração, código: NS-923.6, com os respectivos ocupantes, na forma dos anexos I-B e II-B deste Decreto.
Art. 5º em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-C e II-C, os anexos I e II do Decreto nº 79.076, de 30 de dezembro de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Agente Administrativo e de Técnico de Administração.
Art. 6º O Órgão de Pessoal do Ministério do Trabalho lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuem.
Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargo, na forma dos Anexos I e II, I-A e II-A das gratificações e de quaisquer retribuições, que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salários e vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto"