Decreto nº 77.474 de 23/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 4.741, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: AS-800; Médico, Médico do Trabalho, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário, Inspetor do Trabalho e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, e Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Assistente Sindical, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Taquígrafo, Identificador Datiloscópico, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Grupo Permanente do Ministério do Trabalho, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério do Trabalho, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação dos Cargos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo Órgão de Pessoal do Ministério do Trabalho, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.

Art. 8º Os funcionários optantes por Carteira Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro do Pessoal do Ministério do Trabalho, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto

João Paulo dos Reis Velloso"