Decreto nº 79.076 de 30/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1977

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artis. 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no art. 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 24.398, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artificie de Mecânica e Artificie de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Economista, Técnico de Administração e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código:LT-NS-900; Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Assistente Sindical, Agente de Colocação, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código:LT-NM-1000, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O emprego relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído na Tabela Suplementar do Ministério do Trabalho, na forma do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.645, de 10 de setembro de 1970, e demais normas pertinentes aos empregados regidos pela legislação trabalhista, devendo ser extinto e suprimido quando vagar.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, do Ministério do Trabalho, os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal lavrará nas Categorias de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos Servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que se referem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Ministério do Trabalho, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º a partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário- família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto"