Decreto nº 79.984 de 18/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1977

Dispõe sobre a transformação de emprego para Categoria Funcional da Tabela Permanente, altera o Quadro Permanente da Escola Técnica Federal Celso Suckow da Fonseca, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5 645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1 341, de 22 de agosto de 1974, no artigo de 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos nº DASP 9.668 e 14.242, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Fica transformado, na forma do Anexo I deste Decreto, para a Categoria Funcional de Técnico de Administração, código: LT-NS-923, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", o emprego cujo ocupante concorreu a Categoria Funcional diversa daquela em que, originariamente, seu emprego seria incluído e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme consta do Anexo II.

Art. 2º Ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e I-B, II-A e II-B deste Decreto, os Anexos I e I-A, II e II-A do Decreto nº 78.040 de 13 de junho de 1976, na parte referente à Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, código: NM-1006, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-100.

Art. 3º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes à referencia indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Para os servidores indicados na relação nominal constante do Anexo II-B, deste Decreto, os efeitos financeiros, com base nas faixas graduais, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo e no artigo 2º deste Decreto, serão observadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 78.040, de 13 de julho de 1976.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1977; 156º da Indepêndencia e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"