Decreto nº 78.040 de 13/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, das Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 8.755, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artificie de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes gráficas, do Grupo Artesanato, Códigos: LT-ART-700 ou ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 ou SA-800; Médico, Odontólogo, Economista, Técnico em Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 ou NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Tecnologista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 ou NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Códigos: LT-TP-1200 ou TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", os cargos e empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexo II e II - A, deste Decreto.

Art. 2º O cargo relacionado no Anexo III fica incluído no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca" lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência, da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para o que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas as gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos do emprego a que se refere o vago bloqueado na forma do Anexo I e II deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas, após o reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto com base nas faixas graduais de vencimento indicadas nas relações nominal constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca".

Art. 7º Os servidores optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, serão mantidos na Tabela de Pessoal regidos pela Legislação Trabalhista, na forma do Anexo IV, deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 13 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"