Decreto nº 79.979 de 18/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Código SA-800, Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900 e Serviços Jurídicos, Código SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em visa o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP-Nºs 06088-77, 12493-77 e 14434-77,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800, Médico e Estatístico do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900 e Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 77.206, de 20 de fevereiro de 1976, 15 (quinze) cargos com os respectivos ocupantes, amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, conforme relação nominal constante do Anexo II.
Art. 2º É transformado, na forma do Anexo I-A deste Decreto, para a Categoria Funcional de Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, o cargo cuja ocupante concorre a Categoria Funcional diversa daquela em que, originariamente, seu cargo seria incluído e que se habilitou no processo seletivo próprio, conforme consta do Anexo II-A.
Art. 3º Em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-B e II-B, os Anexos I e II do Decreto nº 77.351, de 29 de março de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Agente Administrativo, Médico, Estatístico e Assistente Jurídico, da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 4º O órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores correspondentes às Referências indicadas no Anexo II, vigorarão a partir da data do exercício de cada servidor no Ministério da Previdência e Assistência Social e, em relação à funcionária constante do Anexo II-A, a partir da data de publicação deste Decreto, correndo a despesa decorrente à conta do recursos orçamentários próprios do referido Ministério.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva"