Decreto nº 77.351 de 29/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 3.798/76,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformadas, na forma do Anexo I, para as Categorias funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanato, Código LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800; Farmacêutico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível superior, Código LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código LT-NM-1000; Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200; da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º A inclusão no Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo Órgão de Pessoal do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos empregados incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sido percebida pelos referidos empregados, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e ouras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo empregado desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva"