Decreto nº 77.206 de 20/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos - Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República ,usando da atribuição que lhe confere 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 01.043, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, S A -800; Médico, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Atuário, Estatística, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, NS-900 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Taquigrafo e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, SJ-1100; e Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de Estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto .

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei Número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, dos encargos de gabinete, e de quaisquer outras retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos, a qual quer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-familia e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo serviço desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação date Decreto os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 4º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e Tabela de Representação de Gabinete, do Ministério da Previdência e Assistência Social, os encargos relacionados no Anexo IV deste Decreto cessando o pagamento a integrantes dos Grupos-Tarefa e colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargo do ocupante de cargo, cuja situação é bloqueada, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção dos vencimentos, salariais e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetiva após o reexame do caso pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvindo o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva á conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 8º Os funcionários optantes por Categorias Funcionais diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mentidos no Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva"