Decreto nº 79.839 de 22/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1977

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais - IJNPS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 10.978-77,

DECRETA:

Art. 1º - São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de funções gratificadas, funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código:DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAÍ - 112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"