Decreto nº 79.754 de 31/05/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1977

Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para inclusão nas Categorias Funcionais de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, Técnico de Contabilidade e Procurador Autárquico, da Tabela e do Quadro Permanentes do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do processo DASP nº 8.580, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma dos Anexos I, I-A, I-B e I-C, para as Categorias Funcionais de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código: TAF-600; Técnico de Contabilidade, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; e Procurador Autárquico, do Grupo - Serviços Jurídicos, Códigos: LT-SJ-1100 e SJ-1100 da Tabela e Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), o emprego e cargos, cujos, ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II, II-A, II-B e II-C, deste Decreto.

Art. 2º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II, II-A, II-B e II-C, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL.

Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo anterior, na aplicação deste Decreto serão observadas, no que couber, as disposições constantes do Decreto nº 79.396, de 15 de março de 1977.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva"