Decreto nº 79.396 de 15/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 2.559, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800 e SA-800; de Técnico de Administração, Contador e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900 e NS-900, e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Códigos: LT-SJ-1100 e 1100, da Tabela Permanente e do Quadro do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), os empregos e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A, deste Decreto.

Art. 2º O órgão de Pessoal do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro de Empregado dos servidores relacionados no Anexo II deste Decreto as anotações que se fizerem necessárias e apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos empregados e funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Art. 5º A inclusão no Plano de Classificação de Cargos do cargo a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I-A e II-A deste Decreto e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do funcionário pelo órgão de Pessoal do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva"