Decreto nº 79.747 de 30/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1977
Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para inclusão nas Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Jurídicos, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e que consta do Processo DASP nº 8.594, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionas de Agente Administrativo, do Grupo - Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 e SA-800; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Desenhista e Técnico de Contabilidade, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; Procurador Autárquico, do Grupo - Serviços Jurídicos, Códigos: LT-SJ-1100; Fiscalização, Código: TAF-600; e Motorista Oficial, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Códigos: M-TP-1200 e TP-1200, da Tabela e do Quadro Permanentes do Instituto Nacional de Previdência Social, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A, deste Decreto.
Art. 2º Ficam incluídas nos Anexos I-A e II-A do Decreto nº 78.098, de 19 de julho de 1976, na Categoria Funcional de Técnico de Administração, Código: NS-923.4, referência 43 (quarenta e três), mediante transformação da situação de Agregadas, 5-F, as servidoras Ana de Freitas Carneiro Tavares e Violeta Azevedo Parga, habilitadas em processo seletivo próprio.
Art. 3º Ficam excluídos dos Anexos IV e IV-A, do Decreto nº 76.766, de 11 de dezembro de 1975, um cargo de Escriturário, Código: AF-202.10.B, um de Auxiliar de Portaria, Código, GL-303.8.B, e um emprego de Auxiliar de Portaria, salário de Cr$471,00 (quatrocentos e setenta e um cruzeiros), relativos, respectivamente, aos servidores Hildeberto Silva Magalhães, Elson Queiroz de Oliveira e Jorge Witte Lima Ferreira.
Art. 4º São excluídos do Anexo II-A do Decreto nº 76.766, de 11 de dezembro de 1975, das Categorias Funcionais de Agente Administrativo, Código: SA-801.6, os funcionários Ana de Freitas Carneiro Tavares, Violeta Azevedo Parga, Carlos Pinto Coelho, Conceição Serrano, Isma Pereira Frade, Edith Souza Vanzo, Aceguá Jardim, Leão Talher, Rosaly Elias, Ana Maria de Carvalho Donádio, Ijany Pinheiro Gasparinho, Emílio Ferreira e Código: SA-801.5, Jarbas Verdegay, de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Código: NM-1006.3, Eilson Oliveira e Celso Xavier dos Santos; Desenhista, Código: NM-1014.5, João da Silva Araújo, de Técnico de Contabilidade, Código: NM-1042.7, Nilson Ribeiro e Código: NM-1042.5, José Danilson Teixeira, e de Agente de Portaria, Código: TP-1202.4, Jelton de Carvalho.
Art. 5º Os empregos permanentes e os cargos efetivos, constantes dos Anexos III e III-A deste Decreto, ficam incluídos na Tabela e no Quadro Suplementares, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 6º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social os empregos permanentes relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 8º Ressalvado o disposto no artigo anterior, na aplicação deste Decreto serão observadas, no que couber, as disposições constantes do Decreto nº 78.098, de 19 de julho de 1976.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1977; 156 da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva"