Decreto nº 78.098 de 19/07/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1976
Dispõe sobre a transformação de empregos e cargos para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior da Tabela e do Quadro Permanentes do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 23 de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 11.248, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Enfermeiro, Psicólogo, Arquiteto, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, da Tabela e do Quadro Permanentes do Instituto Nacional de Previdência Social, os empregos e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamenue, seus empregos e cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A, deste Decreto.
Art. 2º Ficam incluídos, no Quadro Suplementar do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, os servidores constantes do Anexo III deste Decreto.
Art. 3º O Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social apostilará os títulos dos servidores, ou os expedirá para os que não os possuírem, e fará as anotações necessárias na Ficha-Registro do Empregado e na Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos empregados, todos relacionados nos Anexos II e II-A, deste Decreto.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II-A, deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constante dos Anexo II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 19 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva"