Decreto nº 7969 DE 16/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2013

Regulamenta o disposto no artigo 1º da Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º. A TFDER - Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, tem incidência quando da ocupação de faixa de domínio longitudinal, transversal ou instalação de dispositivos visuais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 140 DE 13/01/2015):

Art. 2º O pagamento da TFDER será anual e proporcional aos dias de ocupação para empreendimentos novos.

Parágrafo único. Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento tributário da TFDER, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de sua notificação pessoal ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótese de notificação por meio postal.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 140 DE 13/01/2015):

Art. 2º O pagamento da TFDER será anual e proporcional aos dias de ocupação para empreendimentos novos.

Parágrafo único. Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento tributário da TFDER, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de sua notificação pessoal ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótese de notificação por meio postal.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 140 DE 13/01/2015):

Art. 2º O pagamento da TFDER será anual e proporcional aos dias de ocupação para empreendimentos novos.

Parágrafo único. Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento tributário da TFDER, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de sua notificação pessoal ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótese de notificação por meio postal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. O pagamento da TFDER será anual e proporcional aos dias de ocupação para empreendimentos novos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10946 DE 04/05/2022):

Art. 3º Os valores serão calculados com base na UPF/PR, fixado através de Instrução da SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, e recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte, na forma abaixo:

I - 110 UPF/PR por quilômetro linear quando ocupação da faixa longitudinal ou transversal;

II - 8 UPF/PR por metro quadrado para painel eletrônico;

III - 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios.

IV - 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios em equipamentos auxiliares acima de 3m², limitada a cobrança a 400 UPF/PR (100 m²);

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. Os valores serão calculados com base na UPF/PR, fixado através de Instrução da SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, e recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte, na forma abaixo:

I - 110 UPF/PR por quilômetro linear quando ocupação da faixa longitudinal ou transversal;

II - 8 UPF/PR por metro quadrado para painel eletrônico;

III - 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios.

Art. 4º. A receita proveniente da arrecadação da TFDER constitui receita própria da Autarquia vinculada à aplicação exclusiva na sistemática de fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e conservação e melhoria do sistema viário, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário.

Art. 5º As demais normas regulamentares constam nos anexos atualizados, 01, 02 e 03 que integram o presente Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 140 DE 13/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º As demais normas regulamentares constam nos anexos atualizados, 01, 02 e 03 que integram o presente Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 140 DE 13/01/2015):"
"Art. 5º As demais normas regulamentares constam nos anexos atualizados, 01, 02 e 03 que integram o presente Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 140 DE 13/01/2015).
"Art. 5º. As demais normas regulamentares constam nos anexos 01 e 02, que integram o presente Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da Republica.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ RICHA FILHO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ANEXO 01 AO DECRETO Nº 7.969/2013

 

ANEXO 02 AO DECRETO Nº 7.969/2013