Decreto nº 10946 DE 04/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 mai 2022
Altera o Decreto nº 7.969, de 16 abril de 2013, que regulamenta o disposto no art. 1º da Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 18.783.899-1,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 7.969, de 16 abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os valores serão calculados com base na UPF/PR, fixado através de Instrução da SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, e recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte, na forma abaixo:
I - 110 UPF/PR por quilômetro linear quando ocupação da faixa longitudinal ou transversal;
II - 8 UPF/PR por metro quadrado para painel eletrônico;
III - 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios.
IV - 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios em equipamentos auxiliares acima de 3m², limitada a cobrança a 400 UPF/PR (100 m²);
Art. 2º A norma regulamentar para a instalação de dispositivos visuais (anúncios) na faixa de domínio das rodovias, contida no Anexo 2 do Decreto nº 140, de 13 de janeiro de 2015, passa a valer conforme Anexo do presente Decreto.
Art. 3º As demais disposições do Decreto nº 7969, de 16 abril de 2013, e do Decreto nº 140, de 13 de janeiro de 2015, e seus anexos, permanecem inalteradas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora Geral do Estado
FERNANDO FURIATTI SABOIA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ANEXO
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 140/2015, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.946/2022
"(...) 3.5. DISPOSITIVO VISUAL, ANÚNCIO OU ENGENHO PUBLICITÁRIO: é o conjunto formado pela estrutura de fixação pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida constituída por símbolos ou sinais literais, numéricos, imagens ou desenhos, colocados no campo visual dos usuários da rodovia.
3.5.1. Consideram-se dispositivos visuais, anúncios e engenhos de divulgação de propaganda e publicidade:
a) Painel simples ou outdoor – engenho fixo de uma ou mais faces destinado à colocação de cartazes em papel, lona ou qualquer material que podem ser substituídos periodicamente;
b) Painel eletrônico – engenho que transmite mensagem publicitária por meio de visores, telas de projeção e outros dispositivos eletrônicos uso;
c) Engenho de publicidade iluminado tipo front-light ou back-light – engenho publicitário de dimensão variável e iluminado;
d) Placas de indicação de sentido e distância;
e) Anúncios em equipamentos auxiliares, tais como cabinas telefônicas, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, postos de pesagem, bases de apoio, postos de informações e outros;
7. REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
7.1. A exploração de espaços publicitários ao longo da rodovia é autorizada a título precário, ficando restrita às seguintes modalidades:
a) Painéis simples (outdoor);
b) Engenhos de publicidade iluminados (back-light, front-light);
c) Painéis eletrônicos;
d) Placas de indicação do sentido e distância;
e) Anúncios em equipamentos auxiliares (cabinas telefônicas, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, postos de pesagem, bases de apoio, postos de informações e outros);
7.4. Requisitos para implantação de anúncios em equipamentos auxiliares
7.4.1. É admitida a implantação de anúncios em equipamentos auxiliares (cabinas telefônicas de emergência e pontos de parada de ônibus) desde que sejam obedecidos os seguintes critérios:
a) Os anúncios devem ter como público alvo os usuários dos equipamentos auxiliares e os pedestres que se deslocam junto às marginais não se destinando aos usuários condutores dos veículos;
b) Os espaços publicitários a serem criados devem estar contidos na própria estrutura do equipamento auxiliar, não excedendo de 1,0 m² a 3,0 m;
7.4.2. Nas demais hipóteses de espaços publicitários situados em equipamentos auxiliares compatíveis, os anúncios deverão ser destinados também aos usuários condutores de veículos, bem como, poderão exceder os limites de tamanho estabelecidos no subitem anterior, respeitado o limite máximo de 400 UPF/PR para incidência da base de cálculo da TFDER;
(...) 9. TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TFDER
9.1. Após Lançamento Tributário da TFDER (Modelo II), a permissionária pagará ao DER/PR o valor de 8 UPF/PR por m² para painel eletrônico, 4 UPF/PR por m² para os demais tipos de anúncios, 4 UPF/PR por m² para anúncios em equipamentos auxiliares acima de 3m², ficando a cobrança limitada a 400 UPF/PR quando as dimensões ultrapassarem 100 m².