Decreto nº 79.306 de 24/02/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1977

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providencias.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP número 18.478, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º O pagamento dos colaboradores eventuais, redistribuídos mediante recibo, cujos encargos constam do Anexo III, cessará a partir da vigência deste Decreto, ficando suprimidos, na mesma data, os referidos encargos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"