Decreto nº 78.912 de 07/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1976
Fixa os preços mínimos básicos para Financiamento e/ou Aquisição de Algodão em caroço, amendoim em casca, arroz em casca, babaçu, castanha-do-Brasil com casca, castanha-de-caju com casca, casulo verde da seda, feijão, gergelim, milho, raiz de mandioca, semente de cevada cervejeira, sisal, soja e sorgo, para as safras e as Unidades da Federação que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e as Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação, não citadas nas tabelas anexas.
§ 2º Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
§ 3º No caso da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo à farinha de mandioca e ao fio de seda, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca ou casulo verde de seda, quando circunstâncias especiais identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.
§ 4º De acordo com o § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, ficam em vigor para a safra 1976-77, até ulterior deliberação, os preços mínimos para o sisal fixados através do Decreto nº 76.552, de 05.11.1975.
Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.1958; amendoim em casca, Resolução CONCEX nº 79, de 19.10.1972: arroz em casca, Resolução CONCEX nº 95, de 12.12.1974; babaçu, Portaria nº 815, de 19.11.1975 do Ministério da Agricultura; castanha do Brasil com casca, (sem especificação); castanha de caju com casca, Portaria nº 644, de 11.09.1975 do Ministério da Agricultura; casulo verde de seda, Portaria nº 001, de 28.07.1975 do Ministério da Agricultura; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.1968; gergelim. Decreto nº 8.177, de 07.11.1941; milho, Resolução CONCEX nº 103, de 21.10.1975; raiz de mandioca, (sem especificação); semente de cevada cervejeira, Portaria nº 352, de 03.09.1974 do Ministério da Agricultura; sisal, Resolução CONCEX nº 93, de 19.08.1974; soja, Resolução CONCEX nº 82, de 05.06.1973 e sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.1975.
§ 1º Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos e subtipos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministro da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.
Art. 3º Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da política de garantia de preços mínimos, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante aprovação do Ministro da Agricultura, realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer deságios de até o valor correspondente aos custos da operação.
Art. 4º Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação "in loco" dos graus de controle e fiscalização de semente de cevada cervejeira existentes, em termos quantitativos e qualitativos, proceder a indicação das Unidades da Federação cuja produção e/ou comercialização desta semente receberá garantia de preços mínimos.
Art. 5º Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 6º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.
Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto aos derivados - quer por beneficiamento, quer por industrialização - dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.
Parágrafo único. Na hipótese da extensão destas operações ao casulo seco de seda, a garantia de preços mínimos se fará nos moldes estabelecidos no § 3º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 8º As demais instruções necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
As tabelas a que se refere o presente Decreto foram publicados no D.O. de 9-12-76."