Decreto nº 76.552 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1975

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sisal, da safra de 1975/1976, produzido nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada ao sisal, da safra de 1975-76, produzido e/ou comercializado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos para o produto, estabelecidos em função de classes e tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores, ou as cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto beneficiado, seco, batido e enfardado, do tipo 3, da classe longa, de acordo com as especificações da Resolução CONCEX nº 93, de 19 de agosto de 1974.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtos, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção para o sisal bruto com fibra seca e solta, de acordo com as especificações da Portaria nº 211, de 22 de abril de 1975, do Ministério da Agricultura, ou para o sisal beneficiado, seco, batido e enfardado, de acordo com as especificações da Resolução CONCEX nº 93, de 19 de agosto de 1974.

Art. 4º As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da Política de Preços Mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção, a coordenação dessa atividade.

Art. 5º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes da tabela anexa, referentes à safra de 1975-76, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo, inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli
SISAL
PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS
Classe Longa - Tipo 3 - Cr$/1 kg

Zonas Geo-Econômicas Sisal Bruto Fibra Seca e Solta Sisal Beneficiado Fibra Seca Batida e Enfardada 
Alagoas   
Única 2,60 3,16 
Bahia   
sisal - 1 2,90 3,46 
sisal - 2 2,70 3,26 
Ceará   
Única 2,60 3,16 
Paraíba   
sisal - 1 2,90 3,46 
sisal - 2 2,70 3,26 
Pernambuco   
Única 2,70 3,26 
Rio Grande do Norte   
sisal - 1 2,90 3,46 
sisal - 2 2,70 3,26 
Sergipe   
Única 2,60 3,16 
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