Decreto-Lei nº 66 de 27/04/1979

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 abr 1979

Determina a republicação do Código Tributário do Estado; dispõe sobre a sua regulamentação e revê as tabelas relativas as taxas estaduais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições, e em especial, art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11.10.1977 e,

Considerando que o texto do Decreto-Lei nº 3, de 01.01.1979, na sua publicação original estampada do Diário Oficial do Estado da mesma data circulou com incorreções e defeitos de ordem datilográfica e de disposição formal, que implicaram na alteração de seu sentido na sua correta redação;

Considerando a necessidade de tornar mais ágil o processo relativo à regulamentação de vários dos dispositivos do mencionado Código Tributário do Estado;

Considerando que a tabela relativa ao lançamento e a cobrança das taxas estaduais também sofreram lapsos datilográficos e disposição formal, especialmente no que tange às alíquotas ou elementos quantitativos como base de cálculo;

Considerando, finalmente, as necessidades de melhor orientar os contribuintes no entendimento da legislação tributária do Estado,

DECRETA:

LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO (Redação dada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO I
   DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL"

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 1º A competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, disciplinada por este Código, compreende:

I - impostos sobre:

a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) propriedade de veículos automotores;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.

Parágrafo único. Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado à Administração Tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º A competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, disciplinada por este Código, compreende:
  I - impostos sobre:
  a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
  c) propriedade de veículos automotores.
  II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
  III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
  IV - adicional de cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território deste Estado, a título do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;
  V - contribuição, cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.
  Parágrafo único. Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado à administração tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 1º O Decreto-Lei nº 3, de 01.01.1979, vigente a partir dessa data redige-se com as retificações de caráter formal e redacional estabelecidas pelo presente Decreto-Lei."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo I do Título I, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 2º É vedado à Administração Tributária:

I - exigir tributo não previsto neste Código;

II - aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

III - cobrar tributos:

a) relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência deste Código ou de outra lei que os instituir ou aumentar;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 2º É vedado à Administração Tributária:
  I - exigir tributo não previsto neste Código;
  II - aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
  III - cobrar tributos:
  a) relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência deste Código ou de outra lei que os instituir ou aumentar;
  b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
  IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 2º Integram o Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul:
  I - Impostos:
  a) imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias;
  b) imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
  II - Taxas:
  a) taxa de serviços estaduais;
  b) taxa judiciária;
  c) taxa de obras públicas.
  III - Contribuição de Melhoria."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.
  3) Ver art. 12 da Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, que suspende a aplicação do disposto na alínea b do inciso III deste artigo, até 31.12.1989, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, com efeitos a partir de 01.03.1989.

CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES GENÉRICAS DOS IMPOSTOS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DAS IMUNIDADES GENÉRICAS
   (Capítulo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   2) O Capítulo II teve sua localização alterada para o art. 2º pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste e do Código Tributário Nacional;

IV - os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto no art. 5º, § 3º.

§ 1º A imunidade prevista no inc. I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As imunidades referidas no inc. I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As imunidades expressas nos incs. II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inc. III é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

V - ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, previstos neste Código ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:
  I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  II - os templos de qualquer culto;
  III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste e do Código Tributário Nacional;
  IV - os livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
  § 1º A imunidade prevista no inciso I, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  § 2º As imunidades referidas no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
  § 3º Às imunidades expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
  § 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:
  a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
  d) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
  e) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.
  § 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que Ihes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos neste Código ou na Legislação Tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 3º Os impostos estaduais não gravam:
  I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  II - templos de qualquer culto;
  III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;
  IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.
  § 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, ou aos serviços, ambos vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
  § 2º A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.
  § 3º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter, e não dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
  § 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo e subordinado a efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades referidas:
  a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
  b) ausência de finalidade de lucro;
  c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seus resultados;
  d) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros;
  e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
  f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar a sua exatidão."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo III, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.
  3) Ver art. 6º, § 1º, inciso I da Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, que estende as disposições do seu caput aos casos a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.1992.

CAPÍTULO IV - DAS IMUNIDADES GENÉRICAS DAS TAXAS (Capítulo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 3º-A. São imunes das taxas estaduais:

I - as petições aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente;

III - as ações relativas ao habeas-corpus e ao habeas-data. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERViÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO II
   DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS"

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO I
   DA INCIDÊNCIA"

Art. 4º O imposto incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à sua incidência;

VI - a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - a importação de mercadoria do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;

II - a aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliadas nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização.

§ 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer:

I - encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;

II - abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate;

III - trânsito ou entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

IV - consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 3º A incidência do imposto independe:

I - da natureza jurídica da respectiva operação, ainda que esta se inicie no exterior;

II - do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (lCMS), tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 4º O imposto sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador:
  I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
  II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
  § 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadorias, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
  § 2º O imposto também incide sobre:
  I - a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos I, II e X do art. 9º;
  II - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço, nas hipóteses expressamente ressalvadas na Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969;
  III - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço não especificado na lista a que alude o item anterior;
  IV - a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
  § 3º São irrelevantes para a caracterização dos fatos geradores:
  I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;
  II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular;
  III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, como produtor, industrial ou comerciante e como construtor, desde que em qualquer dos ciclos de circulação a mercadoria seja tributada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  § 4º Considera-se para efeito de cobrança do imposto:
  I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final a data do encerramento de suas atividades;
  II - saída do estabelecimento do depositante em território sul-matogrossense a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
  III - saída do estabelecimento do depositante em território sul-matogrossense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado, no momento em que for transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo referido estabelecimento;
  IV - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira oriunda de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
  V - saída de estabelecimento produtor, a transferência de gado bovino gordo, ou magro para engorda, de um para outro imóvel do mesmo proprietário ou por este arrendado, quando situados em municípios diferentes, dentro do Estado, observado o disposto no art. 53; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  VI - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor.
  § 5º O disposto nos incisos II e III do anterior aplica-se também aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.
  § 6º Para os efeitos do inciso IV do 4º não se considera como diverso, outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado."
  "Art. 4º ..........................................
  I - ..................................................
  II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;
  III - .................................................
  § 1º ...............................................
  § 2º ..............................................
  I - ................................................
  II - ...............................................
  III - ..............................................
  IV - .............................................
  § 3º ............................................
  I - ...............................................
  II - .............................................
  III - ............................................
  § 4º ..........................................
  I - ..............................................
  II - .............................................
  III - ............................................
  IV - ...........................................
  V - .............................................
  VI - ............................................
  § 5º ...........................................
  § 6º ........................................... "
  "Art. 4º ..........................................
  § 1º ...............................................
  § 2º ...............................................
  I - ...................................................
  II - ..................................................
  III - .................................................
  IV - ................................................
  § 3º ................................................
  I - ...................................................
  II - .................................................
  § 4º ................................................
  I - ....................................................
  II - ...................................................
  III - ..................................................
  IV - .................................................
  V - a transferência de gado bovino gordo e magro para engorda de um para outro imóvel do mesmo proprietário ou arrendado, desde que situados em municípios diferentes, dentro do Estado, cujo imposto será recolhido nos prazos e formas estabelecidos em regulamento;
  VI - .................................................
  § 5º .................................................
  § 6º ................................................. "

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DAS IMUNIDADES
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO II
   DA NÃO-INCIDÊNCIA"
   2) O Capítulo II teve sua localização alterada para o art. 5º pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Seção I - DAS IMUNIDADES DO IMPOSTO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 5º Está imune do imposto a operação:

I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;

II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica:

a) para industrialização ou comercialização;

b) diretamente a consumidor final, hipótese em que cabe ao Estado de destino tributá-la integralmente;

III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;

V - vetado.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inc. I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.

§ 3º O disposto no inc. IV não se aplica à operação relativa à circulação de:

I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;

II - agendas e similares;

III - discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que:

a) substituam em suas funções os livros, jornais e periódicos impressos;

b) tenham caráter educativo ou cultural. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 5º Ocorre o fato gerador do imposto:
  I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior;
  II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
  III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
  IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
  V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
  VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
  VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
  a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;
  IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
  X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
  § 1º Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.
  § 2º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída:
  I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;
  II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
  § 3º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante cartão, ficha ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
  § 4º A Administração Tributária poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 5º Para efeito deste Código considera-se:
  I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos in matura, acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo e ainda os destinados a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;
  II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (capítulos 84 a 90);
  III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
  a) a que, exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
  b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
  d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
  e) a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Seção II - DA NÃO-INCIDÊNCIA JURÍDICA DO IMPOSTO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 6º O imposto não incide sobre:

I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente;

IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo do Regulamento;

V - a movimentação de gado oriunda de contrato de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, na forma do Regulamento;

VI - a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

VII - a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto expressamente referidos naquela Lista;

VIII - a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de:

a) mercadoria de terceiro;

b) mercadoria ou bem de terceiro, importados do exterior;

IX - transporte de carga própria, em veículo próprio;

X - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

XI - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

XII - a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 6º Considera-se saída do estabelecimento:
  I - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;
  II - de quem promoveu o abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
  III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;
  IV - do depositante em território sul-matogrossense, a mercadoria depositada em Armazém Geral neste Estado:
  a) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;
  b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento.
  V - a mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrada em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
  § 1º O disposto no inciso IV aplica-se também em relação aos Depósitos Fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.
  § 2º Para os efeitos de inciso III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 6º O local da operação e aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
  Parágrafo único. Considera-se local da operação o do estabelecimento do alienante, remetente ou importador, quando:
  I - houver alienação de mercadorias em trânsito, quer se trate de produtos importados, quer adquiridos no País;
  II - a mercadoria tiver sido remetida a outro estabelecimento, para industrialização, conserto, reparo, demonstração, ou qualquer operação amparada por suspensão do imposto, ou, ainda, em comodato, locação e operações similares, sem pagamento do imposto, e sair diretamente do estabelecimento destinatário para terceiro, a qualquer título, por conta e ordem do remetente originário;
  III - o contribuinte localizado neste Estado alienar ou remeter a terceiros, mercadoria situada em outro Estado, a qual tenha sido antes adquirida pelo mesmo contribuinte, sem entretanto, transitar por seu estabelecimento;
  IV - a mercadoria importada sair diretamente de armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros para estabelecimento de terceiros;
  V - as mercadorias remetidas para este Estado, desacompanhadas de documento fiscal ou cujo documento não indique o nome, endereço e a inscrição estadual do remetente e do destinatário, ou cuja indicação não corresponda à realidade, consideram-se negociadas ou postas em circulação no momento de seu ingresso neste território; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  VI - ocorrer a entrada de mercadoria importada em qualquer estabelecimento do titular da importação. (Antigo parágrafo 1º corrigido pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 6º ..........................................
  Parágrafo único. .........................
  I - ....................................................
  II - ....................................................
  III - ....................................................
  IV - ....................................................
  V - as mercadorias remetidas para este Estado desacompanhadas de documento fiscal ou cujo conhecimento de transporte ou documento fiscal não indique o nome, o endereço e a inscrição do remetente ou do destinatário, ou cuja indicação não corresponda a realidade, considera-se negociadas ou postas em circulação no momento em que ingressarem no território do Estado;
  VI - ...................................................... "
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Seção III - DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO POR LEI COMPLEMENTAR (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 7º O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º No caso do disposto neste artigo, o Regulamento pode instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 7º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
  I - a natureza jurídica:
  a) da operação de que resultem a saída, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria ou bem importados, ainda que a operação tenha sido iniciada no exterior;
  b) das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações tenham sido iniciadas no exterior;
  II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 7º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente, no momento da:
  I - saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
  II - transmissão da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DA NÃO-INCIDÊNCIA
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO III
   DA ISENÇÃO"
   2) O Capítulo III teve sua localização alterada para o art. 8º pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 8º A isenção do imposto será concedida ou revogada consoante o que deliberarem os Estados reunidos para esse fim, na forma do disposto na Lei Complementar a que se refere o art. 155, XII, g, da Constituição Federal.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o benefício referido neste artigo, após a ratificação do Convênio então firmado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - à redução de base de cálculo;

II - à concessão de crédito presumido;

III - à prorrogação e à extensão de isenção vigente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 8º Para os efeitos tributários são consideradas:
  I - mercadoria - todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos in natura, acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;
  II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes - os produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
  Parágrafo único. Observadas as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 9º, relativamente aos produtos semi-elaborados, considera-se industrialização qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para o consumo, tal como aquela que:
  I - exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (Regulamento);
  II - importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  III - consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
  IV - importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
  V - exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 8º Consideram-se colocadas em circulação no território do Estado, as mercadorias em trânsito ou entradas em estabelecimentos produtores, comerciais ou industriais, desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 8º Consideram-se colocadas em circulação no Estado as mercadorias em trânsito, desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo III, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

CAPÍTULO IV - DA DISPOSIÇÃO COMUM À EXONERAÇÃO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DAS ISENÇÕES
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO IV
   DA SUSPENSÃO"
   2) O Capítulo IV teve sua localização alterada para o art. 9º pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   3) O Capítulo II teve sua localização alterada para o art. 5º pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 9º O disposto nos arts. 5º a 8º não exclui os beneficiários da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos neste Código ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 9º Está imune do imposto a operação:
  I - destinando ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos nos termos do § 1º e observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
  II - que destine a outra Unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente;
  IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 9º Está imune do imposto a operação:
  I - que destino ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º a 3º;
  II - que destino a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  III - com ouro, quanto definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)
  "Art. 9º ............................................
  I - .....................................................
  II - ...................................................
  III - .................................................
  IV - ................................................
  V - ................................................
  VI - ................................................
  VII - ..............................................
  VIII - .............................................
  IX - ...............................................
  X - ...............................................
  XI - .............................................
  XII - ............................................
  XIII - ...........................................
  XIV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino a zona franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro;
  XV - ............................................ "
  "Art. 9º O imposto não incide sobre:
  I - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado para depósito em nome do remetente;
  II - as saídas de mercadorias com destino a depósitos fechados do próprio contribuinte localizado neste Estado;
  III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
  IV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
  V - a movimentação de gado oriunda de contratos de parceria pecuária, mesmo que tragam a denominação "arrendamento", na forma disciplinada em regulamento;
  VI - o retorno à propriedade de origem, de gado arrendado e seu produto, quando tal produto não constituir transferência de propriedade dos semoventes como pagamento do contrato de parceria pecuária;
  VII - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
  VIII - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou para depósito em nome deste, e no retorno ao estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;
  IX - as saídas de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos ao imposto federal a que se referem os incisos VIII e IX, do art. 21, da Emenda nº 1/1969 da Constituição da República Federativa do Brasil;
  X - as saídas de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços constantes da lista vigente para efeito do imposto sobre serviço de qualquer natureza, ressalvados nos casos de incidência previstos na legislação do referido imposto municipal;
  XI - as saídas de produtos industrializados destinados ao exterior;
  XII - as saídas de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
  XIII - a transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro município, dentro do Estado;
  XIV - (Revogado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)
  XV - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969 desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-Lei federal nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Ver art. 6º, § 1º, inciso I da Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, que estende as disposições do seu caput aos casos a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.1992.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se semi-elaborado o produto:
  I - resultante de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;
  II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
  III - cujo custo da matéria-prima animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do seu custo, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:
  I - o produto de qualquer origem, que submetido a processo de industrialização se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento;
  II - os produtos resultantes dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem;
  a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
  b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento e serragem de toras e carvoejamento;
  c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários:
  d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como os a demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
  e) resfriamento e congelamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 1º O disposto no inciso XI aplica-se também:
  I - as saídas de mercadorias de estabelecimento industriais ou de seus depósitos com destino:
  a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
  b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
  II - as saídas de mercadorias do respectivo estabelecimento fabricante, com o fim específico de exportação, realizadas na forma e condições previstas no art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior;
  III - as saídas de açúcar cristal e demerara, para exportação, promovidas:
  a) pela usina fabricante com destino às cooperativas e/ou ao Instituto do Açúcar e do Álcool;
  b) pelas cooperativas ao Instituto do Açúcar e do Álcool."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A definição a que se refere o § 1º alcança, dentre outros, os produtos constantes em lista aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e incorporada ao Regulamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as partes, peças e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazerem parte de novo produto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos, nos casos de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, de reintrodução das mercadorias no mercado interno."

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O Regulamento adotará como regras de apuração do custo industrial (§ 1º, III) aquelas estabelecidas pelo Conselho referido no parágrafo anterior, independentemente de qualquer outra norma legal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 3º A definição a que se referem os §§ 1º e 2º alcança, dentre outros, os produtos constantes em Lista aprovada por convênio firmado entre os Estados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo precedente, o imposto será devido com correção monetária e demais acréscimos, inclusive multa quando for o caso, desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente até a data do seu efetivo recolhimento ou débito em conta gráfica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 3º Na hipótese do inciso XIV, verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível."

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º É assegurado ao contribuinte reclamar contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação, obrigando-se a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Conselho Nacional de Política Fazendária a planilha de custo industrial que lhe for requerida. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 4º O disposto no inciso IV não se aplica às operações relativas à circulação de:
  I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados à escrituração de qualquer natureza;
  II - agendas e similares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 4º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido:
  a) termo de responsabilidade;
  b) apresentação da documentação comprobatória de embarque da mercadoria para o exterior ou da efetiva entrega das mercadorias aos destinatários, com visto do órgão competente, cujo prazo será de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da nota fiscal;
  c) vencido o prazo constante da alínea anterior e não produzida a prova, a operação será considerada tributada."

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Julgada procedente a reclamação, o Poder Executivo, pela sua representação junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), submeterá a este a exclusão do produto da lista de produtos semi-elaborados, podendo o pedido de exclusão processar-se por decisão de órgão colegiado do qual Mato Grosso do Sul faça parte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 5º O disposto no inciso XIII ficará condicionado ao cumprimento, por parte do contribuinte, das obrigações acessórias junto às repartições fiscais onde exerça suas atividades, conforme se fixar em regulamento."

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O disposto no inciso IV não se aplica às operações relativas à circulação de:
  I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;
  II - agendas e similares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 6º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 6º Os contribuintes que promoverem a transferência e o retorno de gado bovino, ficam obrigados a prestar as informações que lhes forem exigidas pelos órgãos fazendários competentes, na forma do regulamento."

§ 7º (Revogado pelas Leis nºs 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989, e 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º A falta de cumprimento das disposições previstas no parágrafo anterior tornará o imposto exigível de imediato e acarretará a perda das vantagens previstas."

§ 8º (Revogado pelas Leis nºs 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989, e 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Os produtos da agricultura depositados pelos produtores, nos armazéns ou máquinas de beneficiamento até 120 (cento e vinte) dias da data do documento fiscal entregue no estabelecimento depositário, mediante comunicação as repartições fiscais na forma do regulamento."

§ 9º (Revogado pelas Leis nºs 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989, e 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º Fica facultada à Secretaria de Fazenda promover distinções setoriais e regionais, para efeitos do prazo de permanência em depósito de que trata o parágrafo anterior."

§ 10 (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10 A não incidência, salvo as hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO V
   DA SUSPENSÃO
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO V
   DO SUJEITO PASSIVO"
   2) O Capítulo V teve sua localização alterada para o art. 10 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   3) O Capítulo III teve sua localização alterada para o art. 8º pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 10. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto pode ser suspensa nos casos de:

I - remessa de mercadoria ou bem:

a) com a finalidade de demonstração;

b) destinados a leilão ou a exposição ao público em geral;

c) para depósito em outra unidade da Federação;

II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País, observado o disposto no art. 7º, § 3º.

§ 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou bem:

I - nos casos do inc. I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo do Regulamento;

II - na hipótese do inc. II do caput, sejam exportados no prazo do Regulamento.

§ 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que:

I - nos casos do inc. I do caput, a mercadoria ou bem sejam alienados;

II - na hipótese do inc. II do caput:

a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo do Regulamento;

b) a mercadoria seja vendida no mercado interno.

§ 3º O desatendimento das normas regulamentares enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação.

§ 4º Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício depende de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento depositário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 10. O imposto não incide sobre:
  I - as saídas de mercadorias destinadas à Armazém Geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;
  II - as saídas de mercadorias destinadas a Depósitos Fechados do próprio contribuinte, situados neste Estado;
  III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
  IV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou, ainda, para empréstimo ou locação, desde que retomem ao estabelecimento de origem;
  V - a movimentação de gado oriunda de contratos de parceria pecuária, mesmo que tragam a denominação de arrendamento, segundo disciplinar o Regulamento do imposto;
  VI - as operações com mercadorias objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:
  a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
  b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;
  c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;
  VII - as saídas dos estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referidos naquela Lista;
  VIII - as entradas e as saídas de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:
  a) mercadorias de terceiros;
  b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior;
  IX - transporte de carga própria, em veículo próprio. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 10. São isentos do imposto:
  I - as saídas de estabelecimento de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
  II - as saídas de estabelecimento de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
  III - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem;
  IV - as saídas de produtos típicos, de artesanato regional, da residência do artesão quando ai confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
  V - as saídas de produtos confeccionados em casas residenciais sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
  VI - as saídas e as devoluções de filmes cinematográficos, quando alugados às empresas exibidoras;
  VII - as saídas de máquinas usadas, de outros aparelhos em geral quando saírem do Estado temporariamente para fins de reparo ou reforma, devidamente comprovados, caso em que será exigido depósito ou termo de responsabilidade, pelo pagamento do imposto, no caso do não retorno ao estabelecimento de origem no prazo estipulado em regulamento;
  VIII - as saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num e noutro caso para industrialização neste Estado e desde que, em ambos os casos, os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de origem;
  IX - as saídas de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido;
  X - as saídas de mercadorias com destino a exposição ou fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;
  XI - as saídas decorrentes de transferências de estoque, dentro do Estado, de firma individual ou sociedade, para fins de integralização do capital de outra sociedade;
  XII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às Cadeias Públicas, promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;
  XIII - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos, pelo menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada; excetuam-se as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
  XIV - os fornecimentos de refeições, sem fins lucrativos, feitos por:
  a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
  b) agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
  XV - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas às autarquias, entidades públicas com autonomia administrativa e órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais.
  XVI - as saídas de mercadorias para fora do Estado, quando promovidas por órgãos da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem aos órgãos ou empresas remetentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
  XVII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização;
  XVIII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
  XIX - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de industrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
  XX - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da industria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
  XXI - as entradas em estabelecimentos do importador de mercadorias importadas do exterior sob o regime de draw back;
  XXII - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
  XXIII - (Revogado pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  XXIV - as saídas a preço de custo, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas as construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
  XXV - as transferências de gado bovino de um imóvel rural para outro do mesmo proprietário, ou por ele arrendado, ainda que situados em municípios diversos, dentro do Estado, exceto o constante do inciso V do art. 4º;
  XXVI - (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  XXVII - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização ou importação, desde que isento do imposto de Importação de Competência da União com destino:
  a) a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou composto e fertilizantes;
  b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que tiver processado a industrialização ou a importação;
  c) a estabelecimento produtor;
  d) a quaisquer estabelecimentos com o fim exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico.
  XXVIII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, promovidas entre si, pelos estabelecimentos ali referidos;
  XXIX - as saídas de quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura:
  a) ração animal, concentrados e suplementos;
  b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
  c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
  d) sêmen congelado ou resfriado;
  e) mudas de plantas.
  XXX - as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que:
  a) as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Estado;
  b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, ou pela Comissão de Financiamento da Produção.
  c) fica dispensada a exigência de certificado para sementes destinadas a formação de pastagem, de que trata as alíneas a e b deste inciso.
  XXXI - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente.
  XXXII - as saídas de bens integrados ao ativo fixo de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
  XXXIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destinação à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 10. ......................................
  I - ...............................................
  II - ..............................................
  III - .............................................
  IV - .............................................
  V - ..............................................
  VI - .............................................
  VII - ............................................
  VIII - ...........................................
  IX - .............................................
  X - ..............................................
  XI - .............................................
  XII - ............................................
  XIII - ...........................................
  XIV - ...........................................
  a) ................................................
  b) ................................................
  XV - .............................................
  XVI - ............................................
  XVII - ...........................................
  XVIII - ..........................................
  XIX - ............................................
  XX - .............................................
  XXI - ............................................
  XXII - ...........................................
  XXIII - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas a utilização como matéria prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitos ao pagamento do imposto;
  XXIV - ..........................................
  XXV - ..........................................
  XXVI - .........................................
  XXVII - ........................................
  a) ................................................
  b) ................................................
  c) ................................................
  d) ................................................
  XXVIII - ........................................
  XXIX - .........................................
  a) ................................................
  b) ................................................
  c) ................................................
  d) ................................................
  XXX - ..........................................
  a) ................................................
  b) ................................................
  c) ................................................
  XXXI - .........................................
  XXXII - ....................................... "
  "Art. 10. .......................................
  I - ................................................
  II - ...............................................
  III - ..............................................
  IV - ..............................................
  V - ...............................................
  VI - ..............................................
  VII - ............................................
  VIII - ...........................................
  IX - .............................................
  X - ..............................................
  XI - ............................................
  XII - ...........................................
  XIII - ..........................................
  XIV - ..........................................
  a) ...............................................
  b) ...............................................
  XV - ...........................................
  XVI - ..........................................
  XVII - .........................................
  XVIII - ........................................
  XIX - ..........................................
  XX - ...........................................
  XXI - ..........................................
  XXII - .........................................
  XXIII - ........................................
  XXIV - ........................................
  XXV - ........................................
  XXVI - a transmissão de bens ou de direitos efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ou sobre a transmissão dos bens ou direitos, decorrentes da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica em outra, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos, quando se tratar de bens situados no Estado;
  XXVII - .......................................
  a) ...............................................
  b) ...............................................
  c) ...............................................
  d) ...............................................
  XXVIII - ......................................
  XXIX - ........................................
  a) ...............................................
  b) ...............................................
  c) ...............................................
  d) ...............................................
  XXX - .........................................
  a) ...............................................
  b) ...............................................
  c) ...............................................
  XXXI - ........................................
  XXXII - .................................... "
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Ver art. 6º, § 1º, inciso I da Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, que estende as disposições do seu caput aos casos a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.1992.

§ 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou bem:

I - nos casos do inc. I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo do Regulamento;

II - na hipótese do inc. II do caput, sejam exportados no prazo do Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 1º Na hipótese do inciso VIII deste artigo, se o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não se verificar dentro de 30 (trinta) dias contados da saída, o estabelecimento destinatário comunicará esse fato à repartição fiscal, renovando a comunicação ao término de cada período de 30 (trinta) dias em que a mercadoria permanecer em seu poder."

§ 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que:

I - nos casos do inc. I do caput, a mercadoria ou bem sejam alienados;

II - na hipótese do inc. II do caput:

a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo do Regulamento;

b) a mercadoria seja vendida no mercado interno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 2º A isenção de que trata o inciso XII será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento a repartição fiscal competente, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados no citado dispositivo."

§ 3º O desatendimento das normas regulamentares enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 3º Mediante prévia autorização fiscal, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inciso XIV, a emissão de documento fiscal."

§ 4º Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício depende de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento depositário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 4º A isenção prevista no inciso XV, deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Na hipótese do inciso XI, e permitida a transferência do crédito do imposto recebido por ocasião da mercadoria transferida."

§ 6º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Na hipótese do inciso XVI, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial."

§ 7º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º A isenção não desobriga o contribuinte do cumprimento de todas as obrigações fiscais."

§ 8º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Quando a isenção depender de condição ou requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito no prazo regulamentar, o imposto será devido com correção monetária e demais acréscimos, inclusive multa quando for o caso, desde o momento em que ocorreu a operação até a data do seu efetivo recolhimento ou débito em contra gráfica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 8º Quando qualquer isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias depender de condições a serem preenchidas posteriormente, não sendo estas satisfeitas, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação."

§ 9º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º A isenção de que trata o inciso XIII não se aplica aos bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerado pelo Imposto de Circulação de Mercadorias."

§ 10 (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10 A isenção, salvo hipóteses expressamente prevista no Regulamento, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 11 (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 11. Na hipótese do inciso XXXIII, verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao local de destinação indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"

CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VI
   DO DIFERIMENTO
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO VI
   DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES"
   2) O Capítulo VI teve sua localização alterada para o art. 11 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   3) O Capítulo IV teve sua localização alterada para o art. 9º pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   4) O Capítulo IV teve sua localização alterada para o art. 11 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 11. O lançamento do imposto pode ser diferido nas operações ou prestações com os produtos e serviços nominados no art. 44, I, na forma do Regulamento.

§ 1º Encerra-se o diferimento:

I - na saída para outro Estado, ou com destino a consumidor final ou contribuinte não-inscrito, de qualquer produto ou serviço, em qualquer hipótese;

II - no momento fixado no Regulamento, nos demais casos.

§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto deve ser recolhido no prazo e forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

§ 3º O diferimento pode ser restrito a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se necessário, com a exigência de Regime Especial para a sua aplicação.

§ 4º No caso em que não couber o diferimento, o imposto deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 11. As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão concedidas e revogadas nos termos do que deliberarem os Estados reunidos para esses fins, consoante dispuser a Lei Complementar a que se refere a alínea g do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal.
  § 1º Os benefícios referidos neste artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
  § 2º O disposto neste artigo também se aplica:
  I - à redução da base de cálculo;
  II - à concessão de créditos presumidos;
  III - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 11. O Poder Executivo concederá outras isenções do imposto ou revogará as vigentes, nos termos fixados em convênios, celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
  I - à redução da base de cálculo;
  II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
  III - à concessão de créditos presumidos;
  IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto sobre Circulação de Mercadorias dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
  V - as prorrogações e as extensões das isenções vigentes nesta data."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo VI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo IV, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

CAPÍTULO VII - DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VII
   DA BASE DE CÁLCULO
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO VII
   DO CÁLCULO DO IMPOSTO"
   2) O Capítulo VII teve sua localização alterada para o art. 12 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   3) O Capítulo V teve sua localização alterada para o art. 10 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   4) O Capítulo IV teve sua localização alterada para o art. 11 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.
   5) O Capítulo V teve sua localização alterada para o art. 12 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 12. O imposto incide no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, incluindo a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da sua incidência, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

XIII - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou ativo fixo;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

XV - do encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;

XVI - do abate de animais, quanto a carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

XVII - do trânsito ou da entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

XVIII - do consumo ou da integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 12. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto poderá ser suspensa nos casos de saídas de mercadorias com a finalidade de demonstração destinadas a leilões, exposição ao público em geral, depósito em outras Unidades da Federação e formação de lote no porto de embarque localizado em outro Estado, neste caso, quando o objetivo da remessa for a exportação para o exterior do País. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 12. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto será suspenda nos casos de saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 12. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto será suspensa nos casos de:
  I - saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de Cooperativa de que o produtor faça parte, situados neste Estado;
  II - mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que o remetente faça parte;
  III - saídas de produtos agrícolas para depósito, em nome do produtor, em Armazéns ou Máquinas de Beneficiamento pertencentes a particulares, até cento e vinte (120) dias da efetiva entrada no estabelecimento depositário;
  IV - saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 12. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação federal, suspender-se-á a incidência do imposto, nos seguintes casos:
  I - quando das saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativas de que faça parte, situada no Estado;
  II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º Na hipótese do inc. VII, sendo o serviço prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, o imposto incide no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou bem:
  I - retornem ao estabelecimento de remessa, nos prazos estabelecidos em Regulamento, quando se tratar de demonstração, exposição ou depósito em outra Unidade da Federação;
  II - sejam exportados dentro do prazo regulamentar, nos casos de formação de lote no porto de embarque localizado em outro Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 1º Constitui condição para a suspensão do imposto referido neste artigo a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou o seu retorno ao estabelecimento remetente, dentro de sessenta (60) dias contados da data da saída. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II, será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"

§ 2º Na hipótese do inc. IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente pode ser feita mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, quando alienada a mercadoria ou promovido o seu embarque para o exterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 2º O Regulamento disporá sobre o controle e as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 2º Constitui condição para a suspensão do imposto referido no inciso IV, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou seu retorno ao estabelecimento remetente, dentro de sessenta (60) dias contados da data da saída. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O desatendimento das normas regulamentares ensejará a cobrança imediata do imposto, da multa e dos juros incidentes, devendo o crédito tributário ser atualizado ou acrescido do valor equivalente à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 3º O Regulamento disporá sobre:
  I - o controle e os deveres acessórios a serem cumpridos pelos contribuintes beneficiários da suspensão;
  II - as distinções setoriais e regionais, para os efeitos de prazo e condições de permanência da mercadoria em depósito de que trata o inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício dependerá de Protocolo firmado com a Unidade da Federação interessada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda, através de Resolução regulamentará o controle para a identificação dos municípios de onde originaram os produtos."

CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VIII
   DA ALÍQUOTA
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO VIII
   DOS LANÇAMENTOS"
   2) O Capítulo VIII teve sua localização alterada para o art. 13 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   3) O Capítulo VI teve sua localização alterada para o art. 11 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   4) O Capítulo V teve sua localização alterada para o art. 12 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.
   5) O Capítulo VI teve sua localização alterada para o art. 13 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Seção I - (Suprimida pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Dos contribuintes"

Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, observado o disposto nos arts. 4º, § 2º, III; 28 e 29;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a comercialização;

g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

h) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do imposto, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da Federação de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção;

b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 13. O lançamento do imposto poderá ser diferido, consoante dispuser o Regulamento:
  I - nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos ou de outros materiais, bem como de ossos, destinados à industrialização, promovidas por qualquer estabelecimento:
  II - na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro Município, dentro do Estado;
  III - nas saídas de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação, expressamente nominados no Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 13. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão, ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo VIII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VI, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º O disposto no inc. I, c, não se aplica a mercadoria recebida, em regime de depósito, de contribuinte de outro Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Ficam encerradas as etapas do diferimento:
  a) nas saídas dos produtos fabricados com as mercadorias discriminadas no inciso I deste artigo, quanto ao industrializador estabelecido neste Estado;
  b) no momento que o Regulamento fixar, relativamente às hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo;
  c) na saída para outro Estado, ou com destinação a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos e serviços, em qualquer hipótese. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 2º Para efeito do disposto no inc. I, h, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 3º Para efeito deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde sejam armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O benefício do deferimento poderá ser condicionado em relação a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais inclusive e se necessário, com a exigência de Regime Especial para a sua aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

§ 4º No caso em que a mercadoria seja remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Nos casos onde não couber o deferimento, o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Consideram-se também contribuintes:
  I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas a circulação de mercadorias;
  II - as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
  III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem."
  Notas:
  1) O Capítulo VII teve sua localização alterada para o art. 12 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  2) O Capítulo VII teve sua localização alterada para o art. 14 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 14. As obrigações tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
  I - na hipótese do inciso I do art. 5º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, e das despesas aduaneiras;
  II - no caso do inciso IV do art. 5º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
  III - no saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 5º, o valor da operação;
  IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 5º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
  V - no saída de que trata o inciso VIII do art. 5º:
  a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a;
  b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
  VI - no prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 14. Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor, toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar habitualmente em nome próprio ou de terceiro, operações relativas circulação de mercadorias."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo VIII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 15. Estando o imóvel rural situado no território de mais de um Município, considera-se domicílio fiscal do contribuinte a sede daquele. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 15. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, senão, após, destinada para consumo ou ativo fixo, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 15. O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades referidos no inciso III, do parágrafo único do art. 13º, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas neste Decreto-Lei, ficará solidariamente responsável por estas obrigações."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo VIII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 16. Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, podem, para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer procedimentos para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem e observada a legislação pertinente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 16. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a: (Redação dada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)
  I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; (Inciso acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)
  II - frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, quando cobrado em separado pelo remetente da mercadoria, ou se o transporte for por ele realizado ou efetivado por sua conta e ordem. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 16. .........................................
  I - ...................................................
  II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 16. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo VIII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para os fins deste Decreto-Lei, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A Secretaria de Fazenda poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, executados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada."

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
  I - produtor;
  II - industrial;
  III - comercial;
  IV - prestador de serviços e outros. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º É irrelevante, para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma pessoa atuar simultaneamente com estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPITULO IX
   DA SUJEIÇÃO PASSIVA
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO IX
   DOS CRÉDITOS"
   2) O Capítulo IX teve sua localização alterada para o art. 17 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Seção I - DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Contribuinte
   (Seção acrescentada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

Art. 17. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto;

b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

III - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou bem destinem-se ao consumo ou ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 17. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
  I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
  II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 17. As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
  § 1º Para efeito de cumprimento das obrigações principais e acessórias, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados por este no comércio ambulante.
  § 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
  § 3º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador e considerado prolongamento desse estabelecimento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Seção II - DOS ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Do Responsável
   (Seção acrescentada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação configure fato gerador de ambos os impostos e é realizada entre contribuintes com produto destinado a industrialização ou comercialização;

II - o valor correspondente a juro, multa e atualização monetária, recebido pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência do seu cliente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 18. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 18. Ressalvada a faculdade prevista no parágrafo único deste artigo, para todos os efeitos será considerado:
  I - estabelecimento comercial, ou industrial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize ou industrialize seus produtos;
  II - comercial, ou industrial, o estabelecimento de produtor autorizado pelo fisco à observância das disposições que sujeitam os estabelecimentos de comerciantes e ou de industriais.
  Parágrafo único. Facultativamente, conforme dispuser o Regulamento, poderá ser considerado produtor, ou industrial, em relação aos produtos que cultivar, o estabelecimento industrial que industrialize sua própria produção agropecuária ou extrativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 18. Para todos os efeitos será considerado:
  I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
  II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;
  III - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste, comercialize seus produtos."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Seção III - DA BASE DE CÁLCULO NOS CASOS ESPECÍFICOS (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 19. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 12, I);

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado (art. 12, III);

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV);

d) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (art. 12, II);

e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a);

f) acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (art. 12, XI);

g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização (art. 12, XII);

h) sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo (art. 12, XIII);

II - o preço do serviço:

a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciada no exterior (art. 12, V, VI e VII);

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes (art. 12, XIV);

c) acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no caso de serviço prestado no exterior (art. 12, X);

III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da incidência do imposto, como definido na lei complementar aplicável (art. 12, VIII, b);

IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na importação de mercadoria do exterior (art. 12, IX):

a) valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 37;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º;

V - o preço corrente da mercadoria ou do bem no mercado varejista do local do fato, no caso de:

a) mercadoria constante no estoque final, no momento do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 12, XV);

b) carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança, no caso de abate de gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor (art. 12, XVI);

c) mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrados em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação fiscal inidônea (art. 12, XVII);

VI - o valor da operação de que decorreu a entrada mais recente, no consumo ou na integração no ativo fixo de mercadoria que tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização (art. 12, XVIII), observado o disposto no § 2º.

§ 1º Para efeito do disposto no inc. IV, e, entendem-se como despesas aduaneiras as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem, inclusive multas.

§ 2º No caso do inc. VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 19. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 14, ressalvado o disposto no art. 20, a base de cálculo do imposto é:
  I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
  III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
  § 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
  § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
  § 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 20. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 19. Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede da sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 20. A base de cálculo do imposto é o preço mínimo fixado pela autoridade competente, vigente na data da ocorrência do fato, nos casos de:

I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos;

II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria adquirida, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. II:

I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos encarregados;

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
  I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 20. A Secretaria de Fazenda, competente, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, poderá, para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes inscritos da pecuária e da agricultura bem como estabelecer normas para a distribuição do valor da arrecadação segundo o município de origem."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 21. Na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, caso o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assuma contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
  I - o transportador:
  a) com relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçadas a destinatários que não regularmente inscritos ou ainda com endereço ou nome fictícios;
  b) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
  c) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território do Estado, durante o transporte;
  d) que aceitar para despacho ou transportar mercadoria sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos.
  II - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
  a) nas saídas de mercadorias depositadas, por contribuinte de outro Estado;
  b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
  c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal;
  III - os estabelecimentos comerciais, industriais ou de produtores, ou ainda qualquer possuidor, com relação às mercadorias cuja posse teve ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou acobertada por documentação fiscal inidônea; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou liquidantes, em relação as saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades;
  V - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de venda no varejo, por ele obrigatóriamente marcado;
  VI - a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais ou industriais;
  VII - o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante, na qualidade de mascate, e a feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor, declare esta condição;
  VIII - a cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo as mercadorias a ela entregues por seus associados;
  IX - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenham promovido:
  a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
  b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com o destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
  c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
  X - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação nas hipóteses previstas no 1º do art. 9º.
  XI - os representantes e mandatários com relação às operações feitas por seu intermédio;
  XII - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro quando promover a entrada de animais apenas para abate, desacompanhados de documentação fiscal hábil; relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas na forma estabelecida em regulamento;
  XIII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra e responsável pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
  XIV - o disposto no inciso anterior, aplicar-se-á aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
  XV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual responde pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
  a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;
  b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão.
  XVI - os comerciantes e industriais, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos."
  "Art. 21. ..........................................
  I - ...................................................
  a) ..................................................
  b) .................................................
  c) .................................................
  d) ................................................
  II - ..............................................
  a) ..............................................
  b) .............................................
  c) .............................................
  III - qualquer possuidor com relação a mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização nas mesmas condições do inciso I, alínea a;
  IV - .............................................
  V - ...............................................
  VI - .............................................
  VII - ............................................
  VIII - ..........................................
  IX - ...........................................
  a) .............................................
  b) .............................................
  c) .............................................
  X - ..........................................
  XI - .........................................
  XII - ..........................................
  XIII - .........................................
  XIV - ........................................
  XV - ........................................
  a) ............................................
  b) ............................................
  XVI - ....................................... "
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O contribuinte responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 1º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 2º O Poder Executivo poderá identificar, no regulamento, outros contribuintes na forma deste artigo, e fixar as bases de cálculo para efeito de recolhimento de imposto e os respectivos prazos."
  2) O Capítulo VI teve sua localização alterada para o art. 13 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 22. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 22. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 22. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem atividades:
  I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
  II - as empresas de construção;
  III - as cooperativas;
  IV - as companhias de armazéns gerais;
  V - as empresas de transportes de mercadorias;
  VI - os despachantes aduaneiros;
  VII - os representantes e mandatários;
  VIII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, que praticarem habitualmente em nome próprio ou de terceiros, operações relativas a circulação de mercadorias."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A inscrição será feita através da repartição fiscal em cuja circunscrição esteja localizado o estabelecimento, observando-se as seguintes regras:
  a) quando for imóvel rural e estiver ele situado nos territórios de mais de um município, considerar-se-á domicílio fiscal aquele da sede da propriedade;
  b) entende-se como sede da propriedade rural o local onde se encontrem instaladas as maquinarias ou, inexistindo estas, as principais benfeitorias;
  c) caso não seja possível determinar-se a sede, considerar-se-á o contribuinte domiciliado no município onde o estabelecimento tiver maior área territorial;
  d) existindo mais de uma repartição fiscal na área de um mesmo município, a Secretaria de Fazenda determinará o domicílio interno do contribuinte, respeitando sempre que possível os limites geográficos legais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 1º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, com a mesma ou diferentes atividades, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 2º Excluem-se do disposto no inciso VII, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadoria a serem remetidos diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º É vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 3º A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento; quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um município, determinar-se-á a repartição fiscal pelo município em que se localizar a sede da propriedade."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo:
  a) relativamente ao disposto no inciso I, os profissionais ou trabalhadores autônomos ou avulsos que executarem, em caráter pessoal, operações de industrialização, por conta de terceiros regularmente inscritos no Estado, de produtos destinados a posterior industrialização ou comercialização;
  b) com relação ao disposto no inciso VII, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado, aos respectivos adquirentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 4º A Secretaria de Fazenda poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A Secretaria de Fazenda poderá, sempre que entender mais prático ou conveniente, autorizar inscrição não obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

Art. 23. Na hipótese do disposto no art. 7º, § 2º, a base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria para o exterior, é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)
  "Art. 23. Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição."
  2) Este artigo passou a integrar o Cap'ítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Seção IV - DA BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 24. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, excluídos os produtos primários;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de produtos não industrializados, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 24. Quando o preço declarado pelo contribuinte for interior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, conforme critérios fixados no Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 24. No ato da inscrição deverá o contribuinte apresentar provas de identidade e de residência, podendo a repartição fiscal exigir quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 1º A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda, através de Resolução."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a inscrição será cancelada:
  I - quando o comerciante ou industrial deixar de exercer suas atividades por um período de 180 (cento e oitenta) dias;
  II - quando ocorrer falência, após sua decretação pelo juízo competente;
  III - quando através de ação fiscal ficar provado que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço citado;
  IV - quando o contribuinte, inclusive o agropecuarista, deixar de apresentar, nos prazos e formas fixados pelo Regulamento, o demonstrativo de movimento econômico; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 2º ....................................................
  I - .......................................................
  II - ......................................................
  III - .....................................................
  IV - quando o contribuinte deixar de apresentar até 31 de março de cada ano, o demonstrativo do movimento econômico referente ao ano anterior, conforme dispuser em Regulamento."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo precedente, a inscrição não poderá ser reativada com o mesmo número. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV a inscrição não poderá ser reativada com o mesmo número."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A vedação do parágrafo anterior não se aplica aos casos de suspensão de inscrição, prevista no parágrafo 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Cassada ou suspensa a inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, ficando então sujeito:
  a) às penalidades previstas no artigo 100;
  b) à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
  c) à proibição de transacionar com o Poder Público Estadual, por todos seus Órgãos da administração direta ou indireta, inclusive instituições financeiras, consoante o Poder Executivo disciplinar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

Seção V - DA BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÃO SEM VALOR OU PRESTAÇÃO SEM PREÇO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 25. Na falta do valor a que se refere o art. 19, I, a, b, c e g, ressalvado o disposto no art. 24 (transferência interestadual), a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incs. II e III do caput, deve ser adotado, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inc. III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 25. Na hipótese do § 4º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 27. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 25. O documento comprobatório da inscrição e intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados.
  § 1º O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
  § 2º Não será concedida inscrição para contribuinte em cujo endereço indicado já se encontra localizado outro, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 25. ...............................
  § 1º ...................................
  § 2º A repartição fiscal competente não poderá fornecer inscrição para contribuinte em cujo endereço já se encontra inscrito outro contribuinte."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 26. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 26. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas e elaborados pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
  Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes as empresas quando:
  I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
  II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 26. Sempre que um contribuinte, por si ou seus propostos ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatário da mercadoria."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Seção VI - DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA DETERMINADO PERÍODO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 27. Observado o disposto no Capítulo XV, a base de cálculo do imposto pode ser estimada para determinado período. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 27. Na hipótese do art. 48, II, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a varejo, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido em Acordos, Ajustes, Convênios, Protocolos ou Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 27. Na hipótese do inciso II do art. 48, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pelo Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 27. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento de atividade do estabelecimento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na impossibilidade ou dificuldade de se encontrar o valor sobre o qual deve ser cobrado o imposto, ou nos casos de subfaturamento, poderá ser tomado como base de cálculo o valor da mercadoria constante na Pauta de Referência Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 1º No caso deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo varejista, a base de cálculo será:
  I - o valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante a aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre aquele valor:
  a) charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - cinqüenta por cento (50%);
  b) cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:
  1. litro - cinqüenta por cento (50%);
  2. garrafa, lata e outros recipientes interiores a 1.000ml - sessenta por cento (60%);
  3. post-mix, barril e outros - cem por cento (100%);
  c) farinha de trigo - trezentos por cento (300%);
  d) demais produtos, listados em anexo - cento e cinqüenta por cento (150%);
  II - O valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O Regulamento, complementarmente, disporá sobre o mecanismo da apuração da base de cálculo nos casos de substituição tributária, observando, quando existentes, outros instrumentos normativos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 2º Nos casos da alínea b do inciso I, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos IPI, fretes, carretos e outras despesas debitadas aos destinatários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Ainda na hipótese da alínea b do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de cento e quarenta por cento (140%). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O Regulamento disporá sobre o mecanismo da substituição tributária referida neste artigo, podendo, inclusive, fixar outros percentuais de margem de lucro, desde que inferiores àqueles estabelecidos nas alíneas do inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

Seção VII - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 28. No caso em que, para o cálculo do imposto, seja tomado por base, ou se considere, o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviço ou direito, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 28. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 28. Sempre que determinado estabelecimento comercial, industrial ou produtor cessar suas atividades, e obrigatório o pedido de baixa de inscrição, dentro de 8 (oito) dias, contados da data da última operação.
  Parágrafo único. A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de tributos."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 29. Na operação com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo, a base de cálculo deve ser arbitrada tendo-se por base o preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato, podendo ser utilizados, a critério do Fisco, outros elementos que permitam a apuração do valor da base de cálculo, inclusive valores constantes na Pauta de Referência Fiscal ou correntes no mercado, na forma do Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 29. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto no Capítulo XIV do Anexo.
  Parágrafo único. A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser no Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 29. Considera-se ambulante a pessoa natural sem estabelecimento fixo que, por sua conta e risco, portando mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.
  § 1º Os ambulantes estão obrigados à inscrição estadual, tendo como domicílio fiscal o local da sua residência fixa, neste Estado.
  § 2º Não será concedida inscrição a ambulante que não comprovar a condição domiciliar prevista no parágrafo anterior, cassando-se-lhe aquela quando perder ou modificar o domicílio sem a devida comunicação ao Fisco estadual.
  § 3º Nas entradas e saídas de mercadorias sem destinatário certo, ou destinadas a pessoa não inscrita, para venda dentro e fora do Estado, serão obedecidas as regras dos artigos 38 e 39 deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 29. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros são obrigados a se inscreverem na repartição fiscal competente da localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.
  Parágrafo único. Nas saídas e nas entradas de mercadorias sem destinatário certo, para venda dentro e fora do Estado, obedecer-se-á ao disposto nos arts. 38 e 39 deste Código."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 29-A. No caso de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto é o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido das parcelas a que se refere o art. 30, § 2º, III, b e c.

§ 1º Na falta da margem de valor agregado a que se refere o art. 30, § 2º, III, c, para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento.

§ 2º O percentual correspondente à margem praticada no comércio varejista da praça da ocorrência do fato e comprovado na forma do Regulamento substitui o percentual a que se refere o parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção VIII - DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 30. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, é a disciplinada neste artigo.

§ 1º Relativamente às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

§ 2º Em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente:

I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;

II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador;

III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 30. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 30. Os ambulantes recolherão o imposto na forma e nos prazos do regulamento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.
  4) O Capítulo VII teve sua localização alterada para o art. 14 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 31. A margem de valor agregado (art. 30, § 2º, III, c) deve ser fixada com base nos preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos, alternativamente, por meio de:

I - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, observado o diposto no § 6º;

II - levantamento, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 31. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 31. As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias são:
  I - nas operações internas - 17% (dezessete por cento);
  II - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor ou usuário final - 17% (dezessete por cento);
  III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização - 12% (doze por cento);
  IV - nas operações de exportação - 13% (treze por cento). (Redação dada ao caput pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 31. As alíquotas do imposto são as fixadas em Resolução do Senado Federal."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

§ 1º No caso do inc. II do caput, a fixação da margem deve ser feita mediante a adoção do seguinte critério:

I - realiza-se o levantamento (§ 2º):

a) do preço de venda a varejo, praticado na data do levantamento, e da quantidade da respectiva mercadoria, adquirida nos sessenta dias anteriores, relativamente a cada estabelecimento varejista, e obtém-se a média ponderada;

b) do preço da aquisição mais recente, acrescido dos valores relativos a seguro, frete e outros encargos cobrados pelo fornecedor, e da quantidade da respectiva mercadoria, adquirida nos sessenta dias anteriores à data do levantamento, relativamente a cada estabelecimento atacadista ou distribuidor, e obtém-se a média ponderada;

II - divide-se a média ponderada encontrada na forma do inc. I, a, pela média ponderada resultante da aplicação do disposto no inc. I, b, e subtrai-se 1 (um) do quociente;

III - multiplica-se o resultado obtido na forma do inciso anterior por 100 (cem);

IV - considera-se como percentual de margem de valor agregado o resultado da multiplicação a que se refere o inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O Regulamento poderá dispor que no caso de recolhimento do imposto por opção do contribuinte, em decorrência do fechamento antecipado do contrato de câmbio (travamento de câmbio ou câmbio travado), a base de cálculo seja o valor da operação em moeda nacional ao câmbio do dia do fechamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

§ 2º O levantamento (§ 1º, I) deve ser feito:

I - nas sedes dos Municípios de Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e Três Lagoas;

II - nos dez maiores estabelecimentos de cada localidade, ou, se em quantidade inferior, naqueles existentes, que incluam na sua atividade a venda da mercadoria, e, também, quando houver, nos dez maiores estabelecimentos especializados, assim entendido aqueles em cuja atividade se inclua, preponderantemente, a mercadoria. A determinação dos maiores estabelecimentos deve ser feita com base no total das vendas tributadas, efetuadas no exercício anterior ao da data da realização do levantamento;

III - sem considerar os estabelecimentos que:

a) por ocasião da sua realização, estejam praticando preços promocionais, relativamente à respectiva mercadoria;

b) durante os sessenta dias anteriores à data do levantamento não tiverem efetuado aquisição da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O recolhimento regulamentar do imposto, realizado na forma do parágrafo anterior, ensejará o irreajustamento da base de cálculo quando ocorrer a efetiva saída (embarque) da mercadoria para o exterior, devendo ser observado, porém, o disposto no art. 22. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

§ 3º Não havendo estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, o levantamento a que se refere o § 1º, I, b, deve ser realizado nos estabelecimentos varejistas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º No caso de mercadoria comercializada especialmente por revendedores ambulantes ou sem estabelecimento fixo, o levantamento deve ser feito com base nas aquisições e vendas por eles realizadas, observados, no que couber, os critérios dispostos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º Para efeito do levantamento, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode alterar as localidades referidas no § 2º, I. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 6º No caso do inc. I do caput, a fixação da margem deve ser feita, observando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 32. Em substituição ao critério disposto no artigo anterior, o Regulamento pode estabelecer que a margem de valor agregado seja aquela fixada em:

I - Convênio ou Protocolo firmados com outras unidades da Federação;

II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado (art. 31, I). (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 32. Nas saídas internas promovidas por fabricantes neste Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 32. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:
  I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
  II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista na praça do remetente;
  III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o, preço aludido no inciso anterior:
  a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
  b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
  IV - no caso do inciso II, do art. 4º, a base de cálculo e o valor constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
  V - no caso de inciso III do artigo 4º, a base de cálculo é o valor efetivamente cobrado do consumidor, assim considerado o preço da refeição, das bebidas, do "couvert" e de outros acréscimos assemelhados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986)"
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situados em outros Estados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 1º Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Nas sardas subseqüentes do produto, na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 2º O valor de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, observado o disposto no parágrafo 14 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 2º O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso."

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º As notas fiscais relativas às operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 3º Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço."

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor das vendas no varejo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 4º Para aplicação do inciso III, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 5º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integrará a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configurar hipótese de incidência de ambos os tributos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 5º O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
  I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
  II - em todas as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante."
  2) Ver art. 3º da Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, que dispõe sobre a inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de que trata este parágrafo, em vigor a partir de 01.01.1984.

§ 6º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Na hipótese do inciso III, alínea b, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar venda a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), do preço de venda do estabelecimento remetente, observado o disposto no § 4º."

§ 7º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir a operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias."

§ 8º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo e o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente."

§ 9º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º Nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se referem o § 1º, do art. 9º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima."

§ 10. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10. Na hipótese do inciso III do § 2º, do art. 4º a base de cálculo será o valor das mercadorias acrescido do preço do serviço prestado."

§ 11. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 11. Nas saídas de Bens de Capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, com a isenção prevista no inciso XXII do artigo 10, a base de cálculo será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo de aquisição dos referidos Bens.
  Para efeito deste parágrafo, consideram-se Bens de Capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos Capítulos 84 a 90 da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando por sua natureza se destinem a empregos na produção agrícola ou industrial ou na prestação de serviços. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 11. Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que com a isenção prevista no inciso XXII do art. 10, houver realizado a importação, a base de cálculo será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens:
  I - para efeito deste parágrafo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 a 90 da tabela anexa do Regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinem a emprego na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços."

§ 12. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 12. Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicado em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte:
  a) se a mercadoria importada não se destinar a revenda ou outra operação tributada deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota de Entrada de Mercadorias pela diferença, para efeito de recolhimento do imposto respectivo.
  b) se a mercadoria importada se destinar a revenda ou outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude a alínea anterior."

§ 13. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 13. Para os fins previstos no inciso IV, entende-se como demais despesas aduaneiras, aquelas efetivamente pagas a repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferença de peso, classificação fiscal, multas por infrações."

§ 14. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 14. Quando houver reajuste do valor que serviu de base de cálculo, a diferença ficará sujeita ao tributo no estabelecimento remetente."

§ 15. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 15. Uma vez apurado que, existindo valor da operação (inciso I), o contribuinte utilizou-se de base de cálculo diversa e sendo aquela superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis."

§ 16. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 16. O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias e parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle."

Art. 33. O preço e o valor referidos no art. 30, § 2º, II e III, podem ser substituídos pelo valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa fazendária, na forma do Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 33. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 33. Nas saídas internas promovidas por fabricantes neste Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço. (Redação dada ao caput pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  § 1º O disposto neste artigo aplica-se também a primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado dos produtos recebidos de fabricantes situados em outros Estados.
  § 2º Nas saídas subseqüentes do produto na forma deste artigo e seu § 1º, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
  § 3º As Notas Fiscais relativas as operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.
  § 4º O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor das vendas no varejo."
  "Art. 33. Nas saídas para território do Estado dos produtos referidos no inciso II, do 5º, do artigo anterior, do estabelecimento fabricante, neste Estado, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
  § 1º ..........................................
  § 2º .........................................
  § 3º .........................................
  § 4º ........................................ "
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 34. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 34. O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 34. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o de montagem.
  § 1º Nos casos em que o contrato preveja pagamentos parcelados coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitido antes de cada recebimento, documento fiscal com lançamento do imposto, no qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o último documento fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitido quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se ocorrer antes o último pagamento, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo anterior."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 35. No caso de o valor declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto pode ser o valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalece como base de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 35. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.
  § 1º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, a estes fornecerão documentos comprobatórios de sua condição.
  § 2º Os documentos fiscais e as normas de lançamento para os contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão especificados no Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 35. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 36. Na hipótese em que o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas nas hipóteses em que:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, seja titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa faça parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas loque ou transfira à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 36. Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo de tributo, sobre a diferença será também pago o imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 36. Na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista a que se refere o art. 8º, do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, a base de cálculo será o valor das mercadorias, acrescido do preço do serviço prestado."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 37. O preço da mercadoria ou do bem importados expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação.

§ 1º A variação na taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço não altera a base de cálculo.

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 37. Nas operações com mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentos inidôneos, será arbitrada a base de cálculo pelo maior preço de venda a varejo da mercadoria na praça da ocorrência do fato. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 37. O disposto no art. 32, não exclui a aplicação de outras normas relativas a base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros Estados na forma prevista na legislação pertinente."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 38. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 38. Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto será o valor da entrada da mercadoria, acrescido das importâncias resultantes da aplicação do disposto no caput do art. 27.
  Parágrafo único. Na impossibilidade da obtenção do valor real das entradas de mercadorias, o Fisco poderá utilizar outros elementos que permitam a apuração do valor da base de cálculo, inclusive valores constantes na Pauta de Referência Fiscal ou correntes no mercado, nos termos do Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 38. Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto será o valor da entrada da mercadoria, acrescido das importâncias resultantes da aplicação da regra do inciso I do § 1º do art. 27, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
  Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção do valor real das entradas de mercadorias, como previsto neste artigo, o Fisco poderá utilizar-se de outros elementos que permitam a apuração da base de cálculo, conforme se disciplinar em Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 38. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constante da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.
  Parágrafo único. Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

CAPÍTULO X - DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO X
   DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO X
   DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO DIFERIMENTO"
   2) O Capítulo X teve sua localização alterada para o art. 39 conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   3) O Capítulo VIII teve sua localização alterada para o art. 13 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   4) O Capítulo VIII teve sua localização alterada para o art. 39 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 39. As alíquotas do imposto são as fixadas neste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 39. As alíquotas máximas do imposto quando às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal são:
  I - dezessete por cento:
  a) nas operações e nas prestações de serviços de transporte, realizadas no território do Estado;
  b) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;
  c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV, alínea a;
  II - treze por cento nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior;
  III - doze por cento:
  a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;
  b) nas prestações de serviços de transporte interestadual;
  IV - vinte e cinco por cento:
  a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com:
  1. automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive;
  2. motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive;
  3. armas e munições;
  4. embarcações de esporte e de recreação;
  5. bebidas alcoólicas;
  6. cigarros, fumo e seus demais derivados;
  7. jóias;
  8. perfumes;
  b) no fornecimento de energia elétrica;
  c) nas prestações de serviços de comunicação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 39. Os documentos fiscais e normas de lançamento para os contribuintes que operarem de conformidade com o artigo anterior serão especificados em regulamento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo X, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º A alíquota é doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no inciso I, alínea c, e no inciso IV, alínea a, aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 2º A alíquota é treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, acaso tributáveis, na hipótese do art. 7º, § 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na ocorrência de devolução de mercadorias, ou bens importados, será aplicada a mesma alíquota utilizada na operação original, ressalvados os casos em que a remessa se deu para simples armazenamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 3º A alíquota é dezessete por cento, nas:

I - operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias nominadas no § 5º;

II - prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

III - operações internas com energia elétrica destinada:

a) a comerciantes, industriais e produtores;

b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos;

IV - aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O Regulamento poderá dispor sobre alíquotas diferenciadas em relação a mercadorias ou serviços, bem como sobre alíquotas inferiores àquelas estabelecidas neste artigo, para o atendimento do disposto no art. 155, § 2º, III, V, a e b, e VI, da Constituição da República, e:
  I - tendo em vista relevante interesse econômico ou social, poder propiciar-se a diminuição da carga tributária, até o limite da aplicação da alíquotas interestadual;
  II - para que seja dado equilíbrio ao mercado, diminuir-se o ônus do imposto sobre certas mercadorias ou serviços, até o limite referido no inciso precedente, inclusive quanto a mercadorias ou bens importados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

§ 4º A alíquota é vinte por cento, nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Os fins previstos no parágrafo anterior poderão ser atingidos, também, com a utilização de base de cálculo reduzida ou pela atribuição de crédito presumido, desde que a carga tributária líquida não seja inferior àquela que resultaria da aplicação da alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

§ 5º A alíquota é 25%, nas:

I - operações internas e de importação com:

a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições, cigarros, fumo e seus demais derivados;

b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

c) artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

d) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

II - operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

III - operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

IV - aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

V - prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 6º Nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, a alíquota é:

I - dezessete por cento, quando realizadas por:

a) comerciantes, industriais e produtores;

b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

d) poderes públicos;

II - vinte por cento, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

III - 25%, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 7º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do imposto;

II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto estabelecido em outro Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 8º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 9º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 10. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 11. A fim de atender ao processo de desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de energia elétrica até o limite das operações interestaduais, mediante avaliação dos conselhos específicos, por prazo não superior a dez anos, aplicada a estabelecimentos produtores e industriais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 39-A. O Regulamento pode dispor, mediante disciplinamento da redução da base de cálculo do imposto ou da atribuição de crédito presumido, sobre a redução da carga tributária, até o limite da menor alíquota interestadual praticada em outros Estados, visando:

I - o atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, III, V, a e b, e VI, da Constituição da República;

II - a relevante interesse do Estado, em face da conjuntura econômica ou social;

III - a equilibrar o mercado, relativamente a certos produtos industrializados ou comercializados no Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 40. Nas hipóteses do art. 4º, VI e VII, a alíquota do imposto é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou do serviço para operação ou prestação interestadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 40. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 40. Nas entregas, a serem realizadas em território do Estado, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outras Unidades da Federação, o imposto será calculado com a aplicação da alíquota em vigor, sobre o valor das mercadorias transportadas e constantes dos documentos fiscais, acrescidos de 40% (quarenta por cento), e será antecipadamente recolhido no primeiro município do Estado por onde transitarem, sendo deduzido o imposto pago sobre 80% (oitenta por cento), do valor, no Estado de origem.
  § 1º Presumem-se destinadas a entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outro, sem documentação comprobatória de seu destino, calculando-se o tributo na forma deste artigo.
  § 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal o imposto será exigido sobre o seu valor total, sem qualquer dedução.
  § 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo de tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município do Estado."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo X, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo VIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

CAPÍTULO XI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XI
   DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO XI
   DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO"
   2) O Capítulo XI teve sua localização alterada para o art. 41 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   3) O Capítulo IX teve sua localização alterada para o art. 17 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   4) O Capítulo IX teve sua localização alterada para o art. 41 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Seção I - DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 41. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 41. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como fato gerador do imposto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 41. Quando for atribuída a condição de responsável ou substituto ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:
  I - o valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante a aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre aquele valor:
  a) charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos --- cinqüenta por cento (50%);
  b) cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:
  1 - litro --- cinqüenta por cento (50%);
  2 - garrafa, lata e outros recipientes inferiores a 1.000 ml. --- sessenta por cento (60%);
  3 - post-mix barril e outros --- cem por cento (100%).
  c) cimento de qualquer tipo --- cinqüenta por cento (50%);
  d) sorvete --- quarenta por cento (40%);
  e) açúcar, de acordo com os tipos:
  1 - refinado --- dez por cento (10%);
  2 - cristal --- quinze por cento (15%);
  3 - outros --- vinte por cento (20%).
  f) café torrado e/ou moído --- trinta por cento (30%);
  g) farinha de trigo --- trezentos por cento (300%);
  h) bebidas alcoólicas --- cento e cinqüenta por cento (150%);
  i) demais produtos --- cento e cinqüenta por cento (150%).
  II - o valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 41. quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:
  I - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante a aplicação de percentual fixado no Regulamento sobre aquele valor;
  II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 41. Quando o contribuinte originário for também responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre o valor tributável acrescido:
  I - de porcentagem igual a que for fixada como margem de lucro de varejistas, no caso de saída de cigarros e outros produtos cujo preço de venda no varejo seja obrigatoriamente marcado pelo fabricante;
  II - nos demais casos, a margem de lucro será arbitrada, como constar do regulamento, levando-se em consideração a natureza das mercadorias objeto das operações tributadas."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que a destine ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
  I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
  II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  III - a cooperativa;
  IV - a instituição financeira e a seguradora;
  V - a sociedade civil de fim econômico;
  VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
  VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
  IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
  X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
  XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
  XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992, e com redação dada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Parágrafo único. Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do inciso I deste artigo, o percentual estabelecido será substituído pelo que for determinado em Convênio celebrado pelas Unidades Federadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nos casos da alínea b do inciso I, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos IPI, fretes, carretos e outras despesas debitadas aos destinatários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial e, observado o disposto no § 3º, o produtor;

II - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

III - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - a cooperativa;

V - quando realizam operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

a) a instituição financeira;

b) a sociedade civil de fim econômico;

c) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VI - a empresa de arrendamento mercantil (leasing), quanto à venda do bem antes arrendado (art. 6º, XII);

VII - a seguradora quanto a operação realizada com o bem móvel recebido, salvado de sinistro;

VIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação, de energia elétrica e de água canalizada;

X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;

XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte do imposto, adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, I, o requisito da habitual idade do importador ou arrematante não é exigido para caracterizara sujeição passiva no recebimento ou aquisição de mercadoria ou bem importado do exterior, inclusive quando apreendidos e licitados pelo Poder Público. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 2º Ainda na hipótese da alínea b do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de cento e quarenta por cento (140%). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"

§ 3º Salvo disposição em contrário, para os efeitos da legislação tributária são incluídos como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, para os efeitos da legislação tributária são incluídos como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 3º O Regulamento disporá sobre o mecanismo da substituição tributária referida neste artigo, podendo, inclusive, fixar outros percentuais de margem de lucro, desde que inferiores àqueles estabelecidos no inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"

Seção II - DO RESPONSÁVEL PESSOAL (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 42. São responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento do imposto devido:

I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importados depositados por contribuinte de outra unidade da Federação;

II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea;

III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;

IV - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

V - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VI - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;

VII - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;

VIII - subsidiariamente com o alienante, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 42. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 42. O imposto devido por estabelecimentos cujo volume ou modalidades de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples, a critério do Fisco, poderá ser calculado por estimativa, com base em elementos colhidos do contribuinte e em outros elementos informativos."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos, grupo ou setores de atividades."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, pagarão o imposto por estimativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 2º Os feirantes, bem como as operações efetuadas por contribuintes que só operem em períodos determinados tais como durante finados, festas natalinas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, serão enquadrados obrigatoriamente neste regime de pagamento."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Poderá o Fisco rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão e, constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser recolhido."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 4º A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser em regulamento."
  2) O Capítulo VIII teve sua localização alterada para o art. 39 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Seção III - DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 43. São responsáveis pelo pagamento do imposto, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

I - o transportador, em relação ao bem importado ou mercadoria que:

a) transporte, sem destinatário certo;

b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou com documentação fiscal indicando destinatário não inscrito ou com endereço ou nome fictícios;

c) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;

d) durante o transporte, sejam negociados no território deste Estado;

e) receba para despacho, guarda ou transporte, sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;

f) transporte sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal exigidas pela legislação;

II - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;

III - o estabelecimento abatedor --- frigorífico, açougue, matadouro e similares --- que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal apropriada;

IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadorias recebida para industrialização e remetida a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;

V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuário ou extrativo adquiridos de produtor não inscrito;

VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VII - a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural, na falta do pagamento do imposto por este, nos termos do parágrafo único do art. 47;

VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente, na hipótese do art. 7º, § 2º;

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;

IX - qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno, relativamente a operação ou prestação de que decorra o recebimento;

X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;

b) iniciado ou prestado no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação a operação ou prestação realizadas por seu intermédio;

XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;

XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;

XIV - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

XV - o sócio, no caso de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;

XVI - o tutor ou o curador, em relação ao débito do seu tutelado ou curatelado;

XVII - o fabricante ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;

XVIII - os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou mercadoria neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

XIX - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;

XX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;

XXI - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal.

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inc. XXI, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 43. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
  § 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
  § 2º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador é considerado prolongamento desse estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 43. Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Seção IV - DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44. São sujeitos passivos por substituição, relativamente às operações ou às prestações antecedentes:

I - o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 11, e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos:

a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, erva-mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;

b) hortifrutigranjeiros;

c) gado bovino, bubalino, caprino, eqüino, ovino e suíno; ave viva e peixe;

d) leite e ovo;

e) madeira em tora e argila;

f) casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;

g) produtos típicos do artesanato regional;

h) bagaço de cana-de-açúcar prensado;

i) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira;

j) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucatas de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;

l) telha e tijolo cerâmicos;

II - as empresas distribuidoras de combustíveis, em relação ao álcool carburante adquirido de Destilarias, nas situações previstas no Regulamento;

III - a Cooperativa de Produtores destinatária, situada neste Estado, nas aquisições dos produtos mencionados no inc. I, de seus associados, quando detentora de Regime Especial, concedido sob condição, na forma do Regulamento;

IV - o depositário, a qualquer título, em relação aos produtos mencionados no inc. I, depositados por contribuinte deste Estado, quando assim determinado pelo Regulamento;

V - o destinatário de serviço de transporte intermunicipal cuja prestação não tenha sido onerada em decorrência de diferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 11, observada a restrição a que se refere o seu § 3º.

§ 1º O disposto no inc. III, observada a mesma condição nele referida, é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido nas operações mencionadas no inc. III e no parágrafo anterior será recolhido pela destinatária quando ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 44. Considera-se o Contribuinte como jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 44. Os lançamentos a que se refere o artigo anterior são de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade competente."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 44-A. São sujeitos passivos por substituição, quando estabelecidos em outros Estados e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação ao imposto devido pelo destinatário localizado em Mato Grosso do Sul:

I - o remetente, nas remessas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

II - o industrial, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do destinatário, das mercadorias mencionadas no art. 44-B, § 1º;

III - o atacadista ou o distribuidor, signatários de acordos específicos com este Estado, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do próprio destinatário:

a) das mercadorias mencionadas no art. 44-B, § 1º;

b) de adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para a proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-B. Em relação ao remetente, industrial, atacadista ou distribuidor, localizado em outra unidade da Federação, a sujeição passiva por substituição tributária, quanto às operações ou prestações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado, deve observar o disposto neste artigo.

§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inc. III do artigo anterior, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias:

I - açúcar de cana;

II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, e gelo;

III - aparelho de barbear descartável;

IV - bateria e pilha elétricas;

V - bebidas alcoólicas;

VI - café torrado ou torrado e moído;

VII - caixa d'água, cumeeira e telhas de cimento amianto ou fibrocimento, bem como telha e tijolo cerâmicos;

VIII - câmara de ar, exceto para pneu de bicicleta;

IX - cerveja e chope;

X - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos;

XI - cimento de qualquer espécie;

XII - disco fonográfico, videodisco e fita virgem ou gravada;

XIII - farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem;

XIV - filme fotográfico e cinematográfico e slide;

XV - isqueiro;

XVI - lâmina de barbear;

XVII - lâmpada elétrica, reator e starter;

XVIII - leite;

XIX - lubrificante, aditivo, agente de limpeza, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluido, graxa, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, e removedores, todos, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto o produto classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH;

XX - medicamento; agulha para seringa; algodão; atadura; absorvente higiênico, de uso interno ou externo; bico para mamadeira e chupeta; contraceptivo; escova dental; esparadrapo; fio dental e fita dental; fralda descartável ou não; gaze e outros; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; mamadeira; pasta dentifrícia; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; provitamina e vitamina, e preparação para higiene bucal e dentária; preservativo; seringa; soro, e vacina;

XXI - óleo comestível de qualquer espécie;

XXII - pneumático, exceto para bicicleta, e protetor de borracha;

XXIII - refrigerante e produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

XXIV - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo;

XXV - tinta; aguarrás; cera eucástica, preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado;

XXVI - veículos automotores terrestres novos classificados nos códigos: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH;

XXVII - veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da NBM/SH;

XXVIII - xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco.

§ 2º Na hipótese deste artigo e do art. 44-A:

I - a eficácia da responsabilidade depende de Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tenha domicílio o remetente;

II - o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;

III - a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode:

a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer das pessoas neles referidas;

b) em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo;

IV - o regime da substituição tributária:

a) abrange os acessórios colocados nos veículos (§ 1º, XXVI e XXVII) pelo sujeito passivo;

b) não se aplica aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (§ 1º, XXVI e XXVII);

c) relativamente às mercadorias descritas no § 1º, XXII, XXVI e XXVII, não se aplica às remessas em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-C. São sujeitos passivos por substituição, quando localizados neste Estado, relativamente às operações ou prestações subseqüentes:

I - o industrial, em relação aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior, exceto telha e tijolo cerâmicos;

II - o distribuidor, em relação aos seguintes produtos:

a) álcool anidro e hidratado, carburantes;

b) gás liquefeito de petróleo (GLP);

c) gasolina automotiva, óleo diesel e querosene de aviação (QAV);

III - o revendedor local, em relação:

a) às mercadorias nominadas no § 1º do artigo anterior, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

b) a telha e tijolo cerâmicos adquiridos de estabelecimento industrial localizado neste Estado;

IV - o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior, importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - o prestador de serviço de transporte e o de comunicação que promovam a cobrança integral do preço, no caso de serviços prestados por mais de uma empresa;

VI - o distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, quanto ao imposto devido nas prestações de serviço de transporte de qualquer mercadoria por ele remetida. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-D. A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do imposto sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-E. São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao imposto incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.

Parágrafo único. Às regras deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44-B, § 2º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-F. São sujeitos passivos por substituição tributária a destilaria de álcool carburante, o estabelecimento comercial de carnes, carvão vegetal, leite, produtos agrícolas e minerais e o estabelecimento industrial que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação de seus produtos, quando detentores de Regime Especial de pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, em relação ao imposto devido nas prestações de serviço de transporte de qualquer mercadoria por eles remetida. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-G. A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece, inclusive quanto ao imposto incidente sobre prestações de serviço de transporte com o pagamento antes diferido:

I - nas operações com mercadorias:

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

b) amparadas por imunidade, isenção ou não incidência;

c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

II - nos casos de:

a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;

b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias ou os serviços. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 45. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 45. Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, poderão, para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer normas para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 45. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entrada em seu estabelecimento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria segundo o que for prescrito em regulamento."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
  a) não seja o exigido para a respectiva operação;
  b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
  c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Não é permitido o crédito de imposto destacado em documento fiscal inidôneo, na forma do artigo 76, ou que não seja originado de destaque regular em primeira via de Nota Fiscal apropriada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 4º Salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Nas entradas de mercadorias transferidas de outras unidades da Federação, por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representado, quando as mercadorias não devam sofrer no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for efetivada por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, somente será admitido o crédito fiscal até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço de venda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

Art. 46. Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o imposto deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos:

I - a que se refere o art. 44, em relação às operações ou prestações antecedentes;

II - referidos no art. 44-A, relativamente às aquisições realizadas pelos destinatários;

III - a que se referem os arts. 44-B, § 1º, e 44-C, relativamente às operações e prestações subseqüentes;

IV - a que refere o art. 44-D, em relação a todas as operações;

V - referidos no art. 44-E, quanto ao valor decorrente das diferenças a maior de peso ou preço, relativamente aos produtos gado de qualquer espécie ou carvão vegetal adquiridos neste Estado;

VI - a que se refere o art. 44-F, em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias das quais sejam os remetentes.

Parágrafo único. Nos casos dos incs. II e III, não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o imposto deve ser pago pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
  I - o armazém-geral e depositário a qualquer titulo, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importado depositados por contribuinte de outras Unidades da Federação;
  II - o estabelecimento de contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, com relação à mercadoria ou ao bem importado cujas posses tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertada de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertada por documentação fiscal inidônea;
  III - a pessoa que, tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;
  IV - o arrematante, em relação à saída que promover de mercadoria objeto de arrematação judicial.
  § 1º São, também, responsáveis:
  I - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
  II - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
  III - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;
  IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão.
  § 2º É responsável pelo pagamento do débito fiscal até a data ao ato, subsidiriamente com o alienante, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 46. Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo, nos termos do disposto nesta Seção. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 46. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.
  Parágrafo único. O lançamento fora do período referido no caput somente será admitido na forma em que dispuser o regulamento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 47. O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor (art. 41, §§ 2º, I, e 3º):

I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:

a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 44-E;

b) outro produtor;

c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;

d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido;

e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;

II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:

a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do imposto, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;

b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido pelo remetente da mercadoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 47. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, solidariamente:
  I - o transportador, em relação aos bens importados ou mercadorias que:
  a) traga de outro Estado, para venda em nosso território a destinatário não designado;
  b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou quando endereçada a destinatários não inscritos;
  c) transporte a destinatários com endereço ou nome fictícios;
  d) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;
  e) negocie no território deste Estado, durante transporte;
  f) aceite para despacho, guarda ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;
  g) conduza através de documentos sem as vias que, efetivamente, devam acompanhá-los;
  II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receba para depósito ou guarda ou dê saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
  III - o estabelecimento abatedor - frigorífico, açougue, matadouro e similares - que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos, da matança, bem como em relação ao controle da entrada, na forma regulamentar;
  IV - o estabelecimento industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização e remetidas a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;
  V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuários ou extrativos adquiridos de produtores não inscritos;
  VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
  VII - a pessoa de direito público ou privado não contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural e deste não exija a comprovação do pagamento do imposto, nos termos do art. 69, I, d;
  VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:
  a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
  b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destinação ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;
  c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
  d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;
  IX - o contribuinte ou qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que o fato decorra de perda, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno;
  X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:
  a) com destinação ao exterior, sem os necessários documentos fiscais;
  b) iniciado ou prestado no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
  XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação à operação ou à prestação realizadas por seu intermédio;
  XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões; falências; concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;
  XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônios de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;
  XIV - o sócio no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
  XV - o tutor ou o curador, em relação ao débito de seu tutelado ou curatelado;
  XVI - o fabricante ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometidas concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;
  XVII - Os condomínios e os incorporadores, relativamente aos bens ou mercadorias neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
  XVIII - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem importado sem o cumprimento das obrigações tributárias;
  XIX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;
  XX - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal.
  § 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a total liquidação do crédito tributário.
  § 2º Para os efeitos do disposto no inciso XX, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem importado e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 47. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre este e outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
  Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 47. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher e vedado o crédito do imposto pago relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:
  I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
  II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
  III - para integrar ou para serem consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou seja isenta do imposto;
  IV - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto.
  § 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I e IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
  § 2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 48. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente da sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade das suas instalações. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 48. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, como substitutos tributários:
  I - relativamente à operação, às operações ou às prestações, anteriores:
  a) o estabelecimento destinatário situado neste Estado, exceto o de produtor, nas aquisições de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais não oneradas nas etapas anteriores de circulação por decorrência de deferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 13;
  b) o estabelecimento destinatário neste Estado, de qualquer mercadoria, nos casos em que a norma regulamentar tenha permitido o deferimento da cobrança do imposto nas etapas anteriores de circulação;
  c) a Cooperativa de Produtores destinatária de mercadorias, situada neste Estado, nas aquisições de produtos de seus associados;
  d) a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor;
  e) o depositário a qualquer título, quanto à mercadoria depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar o Regulamento;
  f) o destinatário de serviço cuja prestação não tenha sido onerada pelo imposto em etapa anterior, em virtude de deferimento regulamentar;
  II - quanto às operações ou prestações subseqüentes:
  a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive, de energia, o industrial, o distribuidor, o importador, o engarrafador, o arrematante de mercadorias importadas e apreendidas e o comerciante remetentes de mercadorias, ou o prestador de serviços, quando por decorrência de Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmados com outras Unidades da Federação, ou por determinação do Regulamento, a eles tenha sido atribuída a obrigação de reter e pagar o imposto;
  b) o industrial que remeta mercadorias a comerciantes, com o preço de venda no varejo por ele marcado, principalmente cigarros, fumo e os demais derivados deste;
  c) o revendedor atacadista de cigarros, fumo e seus sucedâneos manufaturados, desde que credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
  d) o contribuinte autor da encomenda, quanto ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
  e) o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria regularmente depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar o Regulamento;
  f) o comerciante ou industrial que venda, remeta ou entregue mercadoria à pessoa habilitada à venda ambulante, na qualidade de mascate, e a feirante, desde que identificados como tais esses destinatários, segundo e quando determinar a norma regulamentar;
  g) o contribuinte remetente de mercadorias, nas remessas para representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente dispensados da inscrição estadual pelo Fisco e que promovam operações subseqüentes com tais mercadorias;
  h) o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, quando os serviços forem prestados por mais de uma empresa;
  i) o contratante de serviço, o remetente de bens ou mercadorias ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando a eles o Regulamento atribuir a obrigação de reter e pagar o imposto;
  j) o destinatário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e cujo imposto não tenha sido retido na origem, nos termos do Regulamento;
  III - em relação às operações ou prestações, anteriores ou subseqüentes, realizadas por quaisquer pessoas, nos casos de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária que o Regulamento determine.
  § 1º A responsabilidade do contribuinte, substituto prevalece, ainda e também, inclusive quanto à obrigação do imposto incidente sobre prestações de serviços com o pagamento antes diferido:
  I - nas saídas:
  a) de mercadorias com destinação ao consumidor ou usuário final ou à pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
  b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;
  c) para outra Unidade da Federação ou para o exterior;
  d) para o consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;
  II - nos casos de deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias ou os serviços.
  § 2º O disposto no inciso I, c, do caput é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a remetente faça parte.
  § 3º O imposto devido nas operações mencionadas no inciso I, c, do caput e no parágrafo anterior seja, recolhido pela destinaria quando ocorre a saída subseqüente; esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
  § 4º O Regulamento poderá, ainda, atribuir a obrigação de pagar o imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação ao imposto devido pelas subseqüentes, saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos, mos sem estabelecimentos fixos, de produtos de perfumarias e de toucador, cosméticos, bebidas em geral, derivados do fumo, café torrado e/ou moído, leite, pães, produtos de confeitarias e demais produtos alimentícios, inclusive óleo, açúcar e farinha de trigo, bem como outros que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário controlado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 48. Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao:
  I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
  II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
  III - depositário, a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
  IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da .prestação de serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  Parágrafo único. Caso o Responsável esteja situado em outro Estado, a substituição dependerá de acordo entre Mato Grosso do Sul e aquela Unidade Federada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 48. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
  I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
  II - perecerem ou se deteriorarem;
  III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada.
  IV - forem objeto de furto, roubo ou sinistro.
  § 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  § 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas não sejam tributadas em decorrência do disposto nos incisos XI, XIV e parágrafo 1º do artigo 9º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às entradas de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 49. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 49. Às operações e prestações sujeitas à substituição tributária, aplicam-se as seguintes regras:
  I - a eficácia da responsabilidade atribuída ao contribuinte de outro Estado depende de:
  a) Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tiver domicílio o substituto tributário;
  b) acordo mútuo entre a Secretaria de Fazenda e o próprio contribuinte remetente, quando inexistir qualquer dos instrumentos referidos na alínea anterior;
  II - no caso de substituição interestadual, é aplicável a legislação deste Estado aos contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação e autorizados à retenção do imposto;
  III - o contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário;
  IV - exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, nas mesmas condições e em idênticas proporções, nos casos em que o Regulamento estabeleça benefício da não anulação, total ou parcial, do crédito fiscal do contribuinte.
  Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Fazenda fica reservado o direito de:
  I - não credenciar determinados contribuintes a reter o imposto, mesmo quanto aos estabelecimentos industriais genericamente autorizados por Acordos, Ajustes, Convênios ou Protocolos;
  II - descredenciar contribuinte autorizado a reter o imposto, por decorrência de inadimplemento de obrigação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 49. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
  I - o transportador:
  a) com relação às mercadorias, ou aos bens importados, que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos ou ainda com endereço ou nome fictícios;
  b) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
  c) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que forem negociados em território do Estado, durante o transporte;
  d) que aceitar para despacho ou transportar mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
  II - os Armazéns Gerais e os depositários a qualquer título:
  a) nas saídas de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuinte de outro Estado;
  b) nas transmissões de propriedades de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuinte de outro Estado;
  c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal;
  III - os estabelecimentos de contribuintes, ou ainda qualquer possuidor, com relação às mercadorias, ou bens importados, cuja posse teve ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou acobertada por documentação fiscal inidônea;
  IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou liquidantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade;
  V - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;
  VI - a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais ou industriais;
  VII - o comerciante ou o industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada à venda ambulante, na qualidade de mascate, e a feirante, desde que o comprador destinatário, ou recebedor, declare essa condição;
  VIII - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenham promovido:
  a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
  b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com o destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
  c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
  IX - os representantes e mandatários, com relação às operações feitas por seu intermédio;
  X - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;
  XI - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
  XII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
  a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
  b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
  XIII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos.
  § 1º O disposto no inciso XI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  § 2º O contribuinte responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
  § 3º O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito do recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 49. O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

CAPÍTULO XII - DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XII
   DOS LANÇAMENTOS
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO XII
   DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS"
   2) O Capítulo XII teve sua localização alterada para o art. 50 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 50. Estão sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado as pessoas referidas neste artigo.

§ 1º Devem inscrever-se antes de iniciar as suas atividades:

I - as pessoas arroladas no art. 41;

II - o Armazém Geral, o armazém frigorífico, o silo e outros estabelecimentos de depósito, secagem ou beneficiamento;

III - o representante comercial e o mandatário mercantil;

IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome;

V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 2º Devem inscrever-se antes de iniciar a retenção do imposto:

I - as pessoas arroladas nos arts. 44-A, II e III, e 44-B, § 1º;

II - o remetente a que se refere o art. 44-A, I;

III - os adquirentes referidos no art. 44-E.

§ 3º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral.

§ 4º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode:

I - autorizar inscrição não obrigatória;

II - dispensar a inscrição de determinados sujeitos passivos ou estabelecimentos;

III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revestindo da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de circulação de mercadoria ou bem e no de prestação de serviços. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 50. Resultante da responsabilidade por substituição tributária o imposto deverá ser apurado e pago pelos estabelecimentos:
  I - a que se refere o art. 48, I e III e § 2º, em relação às operações ou prestações anteriores;
  II - referidas no art. 48, II, III e § 4º, relativamente às operações e prestações subseqüentes.
  § 1º Nos casos do inciso II, não tendo ocorrido a retenção do imposto pelo remetente situado em outro Estado, em virtude do seu não credenciamento pelo Fisco sul-mato-grossense ou por outra causa qualquer, aquele imposto deverá ser cobrado do estabelecimento que promova a entrada da mercadoria neste território.
  § 2º A cobrança referida no parágrafo anterior deverá ser realizada pela primeira repartição fazendária no território deste Estado onde a mercadoria transitar, ou no momento fixado pelo Regulamento ou por Regime Especial concedido sob condição ao contribuinte substituto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 50. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.
  § 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
  § 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 50. É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
  § 1º O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente, promover a devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.
  § 2º O regulamento, em casos especiais, poderá dispor sobre a permissão de transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

CAPÍTULO XIII - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XIII
   DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO XIII
   DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS"
   2) O Capítulo XIII teve sua localização alterada para o art. 51 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 51. O sujeito passivo deve realizar a atividade tendente ao lançamento do imposto, compreendendo a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitido o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos na legislação, relativamente às operações realizadas ou aos serviços prestados.

§ 1º Cabe ao Regulamento dispor sobre a atividade de que trata este artigo.

§ 2º Opera-se o ato de lançamento do imposto quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.

§ 3º O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 51. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
  I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
  II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita á medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
  III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
  IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 51. O encarregado dos órgãos ou entidades referidos no inciso VII do parágrafo único do art. 41, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias, ou bens importados, sem o cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas na legislação, ficará solidariamente responsável por tais obrigações. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 51. O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente, conceder quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros relativamente ao imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta do respectivo ônus."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 51-A. O sujeito passivo deve pagar o imposto no prazo e na forma do Regulamento, independentemente de prévio exame, pela autoridade fiscal, da atividade a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O pagamento do imposto na forma deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 51-B. O lançamento deve ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade fiscal quando o sujeito passivo deixar de recolher o imposto no prazo a que se refere o artigo anterior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 51-C. O lançamento pode ser efetuado ainda com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma do Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XIV
   DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
   (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
   "CAPÍTULO XIV
   DA DEVOLUÇÃO"
   2) O Capítulo XIV teve sua localização alterada para o art. 52 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   3) O Capítulo X teve sua localização alterada para o art. 53 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 52. O imposto é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 52. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 52. O imposto será apurado e pago:
  I - pelo estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários ou pelos executantes de atividades extrativas minerais ou vegetais;
  II - pelo estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado;
  III - pelo revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra Unidade de Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território deste Estado;
  IV - pelo estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição estadual.
  § 1º A Secretaria de Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimentos fixos, de produtos de perfumaria e de toucador, cosméticos, bebidas em geral, derivados de fumo, café torrado e/ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e demais produtos alimentícios, inclusive óleo, açúcar e farinha de trigo, bem como outros que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário controlado.
  § 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.
  § 3º Aplica-se a legislação de Mato Grosso rio Sul, aos contribuintes estabelecidos em outro Estado e autorizados à retenção do imposto, na forma deste capítulo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 52. O imposto será arrecadado e pago:
  I - pelo estabelecimento destinatário situado neste Estado de comerciante, de cooperativa ou de industrial - em relação às saídas promovidas por estabelecimentos de produtores;
  II - antecipadamente, pelo estabelecimento fabricante de produtos que se enquadrem na hipótese do § 5º do art. 32 em relação as subseqüentes saídas dessas mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território do Estado;
  III - antecipadamente, pelo revendedor atacadista de produtos que se enquadrem na hipótese do § 5º do art. 32, que os tenha recebido de estabelecimento-fabricante ou de revendedor atacadista, situado em outra unidade da Federação, em relação as subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado;
  IV - antecipadamente, pelo estabelecimento industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal.
  § 1º A Secretaria de Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimentos fixos, de produtos de perfumaria, toucador ou cosméticos, bebidas em geral, derivados de fumo, café torrado e ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e demais produtos alimentícios, inclusive óleo, açúcar e farinha de trigo, bem como outros que pela sua natureza ou importância requeiram tratamento tributário controlado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  § 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 52. ..........................................................
  Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá ainda atribuir a responsabilidade pelo imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas, promovidas por comerciantes, varejistas, feirantes, ambulantes e revendedores autônomos sem estabelecimento fixo, de produtos de perfumaria ou de tocador e cosméticos, bebidas alcoólicas, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e/ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo IX, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.
  4) ) O Capítulo X teve sua localização alterada para o art. 39 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei
  5) ) O Capítulo X teve sua localização alterada para o art. 53 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 53. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, sendo o caso, à escrituração, nos prazos e condições do Regulamento.

§ 2º O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas ou a serviço recebido:

I - deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;

II - quando não realizado no período a que se refere o inciso anterior, somente será admitido nas condições dispostas no Regulamento.

§ 3º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 4º O crédito é admitido somente após sanadas as irregularidades caracterizadas pela utilização de documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 53. São obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas físicas ou jurídicas que praticam as operações ou prestações referidas no art. 5º e que se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo IX.
  § 1º O Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral.
  § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
  I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;
  II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 53. O lançamento do imposto poderá ser diferido, consoante dispuser o Regulamento:
  I - nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos ou de outros materiais, bem como de ossos destinados à industrialização de produtos tributados, promovidas por quaisquer estabelecimentos;
  II - nas saídas de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor;
  III - nas saídas de gado e outros animais de quaisquer espécies;
  IV - nas saídas de outras mercadorias, expressamente nominadas no Regulamento.
  § 1º Encerrar-se-ão as etapas do diferimento, quando ocorrer:
  a) a saída dos produtos fabricados com as mercadorias discriminadas no inciso I deste artigo, quanto ao industrializador estabelecido neste Estado;
  b) as saídas de gado e outros animais, destinadas a quaisquer estabelecimentos abatedores situados em território sul-mato-grossense;
  c) o momento que o Regulamento fixar, relativamente às hipóteses previstas nos incisos II e IV deste artigo;
  d) as saídas para outra unidade da Federação, ou com destino a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos, em qualquer hipótese.
  § 2º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas dos produtos resultantes do abate ou da industrialização ocorram com isenção ou não incidência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 53. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:
  I - papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidros; retalhos; fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos promovidos por quais quaisquer estabelecimentos, fica deferido para o momento em que ocorrer;
  a) a saída dos produtos fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador esteja localizado neste Estado;
  b) a saída daquelas matérias-primas com destino a estabelecimento localizados em outras unidades da Federação."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 53-A. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 52 e 53, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de outro lançamento, em livro próprio, para a aplicação do disposto no art. 57-A.

Parágrafo único. Pode o Regulamento, em substituição ao livro próprio, estabelecer outra forma de lançamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 53-B. O direito à utilização do crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal no qual o respectivo imposto foi destacado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 54. Mediante Convênio, ou por autorização do Regulamento, pode ser facultada ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 54. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
  I - tratando-se de mercadoria:
  a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
  b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
  c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, observado o disposto nos arts. 6º, inciso V, e 37;
  d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, e do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado ao consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
  e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
  f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
  g) o do Estado de onde o ouro foi extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
  a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º;
  b) onde tenha inicio a prestação, nos demais casos.
  III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
  a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
  b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
  c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º;
  d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
  IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
  § 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
  § 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria ou o bem importado.
  § 3º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
  § 4º Quando a mercadoria for remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
  § 5º Considera-se, também, local da operação e do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
  § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mantidas em regime de depósito.
  § 7º Para efeito do disposto na alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 54. O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a recolher à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) O Capítulo XII teve sua localização alterada para o art. 50 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  4) O Capítulo XII teve sua localização alterada para o art. 55 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 55. A entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do imposto.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento:

I - veículos de transporte pessoal;

II - artigos de decoração e enfeite, obras e objetos de arte;

III - brindes;

IV - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;

V - qualquer outro bem que não se caracterize como essencial ao exercício da atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 55. Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações o realizadas, na forma prevista no Regulamento.
  § 1º Os lançamentos serão complementados com a sua declaração ao Fisco.
  § 2º São de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou do responsável os lançamentos a que se refere o artigo anterior e a sua extinção ou exclusão far-se-á na forma prevista no Código Tributário Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 55. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá a diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o pago na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.
  4) O Capítulo XIII teve sua localização alterada para o art. 51 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  5) O Capítulo XIII teve sua localização alterada para o art. 56 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 56. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviços, no caso em que a saída ou a prestação subseqüentes:

a) não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

b) estejam beneficiadas pela redução da base de cálculo do imposto, hipótese em que a vedação é proporcional à redução.

§ 1º O não-creditamento a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito vedado em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 2º O contribuinte que pratique operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que tratam os incs. I e II do caput, pode, observado o disposto no Regulamento, utilizar o crédito correspondente ao imposto cobrado nas operações anteriores àquela de que decorreu a entrada dos referidos produtos no seu estabelecimento.

§ 3º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, pode ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com disposição de lei complementar nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 56. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nos anteriores por este ou por outro Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 56. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
  I - regime de apuração mensal;
  II - regime de estimativa;"
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 57. O imposto creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado:

I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução;

III - sejam objeto de saída com base de cálculo inferior à das respectivas entradas, hipótese em que o estorno deve ser equivalente à diferença;

IV - sejam integrados ou consumidos em processo de industrialização, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

V - venham a ser utilizados visando fim alheio à atividade do estabelecimento;

VI - venham a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 57. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 57. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês e na forma prevista em regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios:
  I - os valores das operações de saídas de mercadorias e o correspondente débito do imposto se o houver;
  II - os valores das operações de entradas de mercadorias e o correspondente crédito do imposto, se o houver;
  III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
  IV - os valores de estornos de débitos e de créditos do imposto;
  V - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Senão o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 1º O valor do imposto a recolher, apurado nos termos deste artigo, será declarado ao fisco e pagos nos prazos fixados em regulamento."

§ 2º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito estornado em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
  a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
  b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação;
  c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 2º Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo a entrada de mercadorias em seu estabelecimento, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente."

§ 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior não são estornados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O direito à utilização do crédito extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documentei fiscal no qual ele foi destacado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 3º (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 3º A inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo do Regulamento, podendo a Administração, no seu exclusivo interesse, dispensar aquela apresentação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987)"
  "§ 3º A inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação do Documento de Arrecadação Estadual negativo, no prazo que o Regulamento fixar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, equipara-se às operações nele referidas a saída de mercadoria, realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 57-A. No caso de bem entrado no estabelecimento, destinado ao ativo fixo, o estorno do crédito deve ser feito na forma deste artigo.

§ 1º Deve ser estornado o crédito referente a bem alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno é de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º O crédito escriturado na forma disposta no art. 53-A deve ser estornado, em qualquer período de apuração do imposto, no caso em que o bem seja utilizado na produção de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta ou não tributada ou na prestação de serviços isentos ou não tributados.

§ 3º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior é o obtido pela multiplicação, em relação a cada bem, do respectivo crédito pelo fator correspondente a um sessenta avos da relação entre a soma dos valores das operações e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações e prestações no mesmo período. Para esse efeito, as operações e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

§ 4º O quociente de um sessenta avos é aumentado ou diminuído, proporcionalmente ao período, caso este seja superior ou inferior a um mês.

§ 5º O montante que resultar da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deve ser lançado, como estorno de crédito, no livro próprio ou na forma do Regulamento.

§ 6º No fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 53-A, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 58. O Poder Executivo pode conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir o seu estorno, segundo o estabelecido em convênios celebrados com outros Estados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 58. Mediante Convênio, ou por autorização do Regulamento, poderá ser facultada ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 58. Mediante convênio, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 58. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa recolherá o imposto com base nos valores determinados pelo Fisco, na forma prevista pelo Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 58. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.
  § 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco.
  § 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critério do Fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
  § 3º Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de entradas e de saídas de mercadorias e o montante do imposto devido no período considerado.
  § 4º O montante do imposto devido, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais, em número correspondente ao dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher em cada mês.
  § 5º Observadas as conveniências quanto a determinadas categorias de contribuintes, o Regulamento poderá estabelecer outras formas de estimar o imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 59. É vedada a restituição:

I - ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 59. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
  I - a operação ou a prestação beneficiada por imunidade, isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
  II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
  III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;
  IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 59. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos II e III sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas, observado, quanto aos serviços, o inciso IV. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas no incisos I a IV sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

CAPÍTULO XV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XV
   DA LIBERAÇÃO"
   2) O Capítulo XV teve sua localização alterada para o art. 60 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 60. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, sendo o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença deve ser liquidada no prazo do Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença pode ser transportada para o período seguinte. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 60. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
  I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência;
  II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
  III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 60. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias ocorridas durante os semestres findos e o montante do imposto devido correspondente a essas operações."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º Cabe ao Regulamento dispor sobre o período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do art. 9º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 1º A diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:
  I - se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
  II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento."

§ 2º Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em convênio específico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 2º A compensação de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria de Fazenda, independentemente de requerimento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento."

§ 3º Saldos credores acumulados, por estabelecimentos que realizem as operações e as prestações de que tratam o art. 5º, I e § 1º, e o art. 7º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - após a imputação e havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade fiscal que o Regulamento designar, de documento pelo qual seja reconhecido o crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
  I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo o próprio estabelecimento;
  II - perecerem ou se deteriorarem;
  III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;
  IV - forem objeto de furto, roubo ou sinistro, ou ainda de quebra por perda de peso ou quantidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 3º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se ao cumprimento da obrigação prevista no caput, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
  I - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e de cessação de atividade;
  II - se favorável ao contribuinte:
  a) compensada, nos casos de desenquadramento;
  b) restituída, nos casos de cessação da atividade."

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Havendo mais de uma aquisição e senão impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 4º A aplicação do disposto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior depende de requerimento."

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Para os efeitos do disposto no § 2º, equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destinação a:
  I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento de fabricante;
  II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
  III - outro estabelecimento, nos casos em que o Regulamento indicar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "§ 5º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nos termos do art. 95 nem a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados."

Art. 61. O Regulamento pode estabelecer que o imposto seja apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

III - pelo regime de estimativa, para um determinado período, devendo o imposto ser pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o seu enquadramento no referido regime, instaurando processo contraditório, na forma do Regulamento, sem a necessidade da aplicação das regras do contencioso administrativo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 61. Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 19, o crédito neste Estado limitar-se-á ao montante apurado na forma determinada naquele dispositivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 61. O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
  I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
  II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
  III - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 62. O enquadramento no regime de estimativa pode ser feito em face do porte do estabelecimento ou da categoria ou setor de atividade a que ele pertença. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 62. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 62. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como finados, festas carnavalescas, juninas ou natalinas e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, devem pagar o imposto por estimativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Fisco pode, a qualquer tempo, promover o enquadramento no regime de estimativa ou suspender a sua aplicação, relativamente a qualquer estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º O Fisco pode rever os valores estimados para determinado período e, sendo o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º No caso do parágrafo anterior, havendo reajuste, para mais, do valor das parcelas, a diferença, relativamente às parcelas anteriores, fica absorvida pela apuração a que se refere o artigo seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 6º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 7º O enquadramento a que se refere este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O lançamento fora do período referido somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

Art. 63. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve apurar, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das operações relativas a entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o respectivo período e o saldo do imposto correspondente a essas operações ou prestações. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 63. O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 63. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão, semestralmente, declarar ao Fisco as operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios e o imposto correspondente."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º O valor correspondente à diferença verificada entre o montante recolhido e o saldo apurado:

I - se favorável ao Estado, deve ser recolhido independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, pode ser compensado em períodos subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa ou ocorrido o encerramento da atividade do estabelecimento, antecipa-se o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que o valor relativo à diferença verificada entre o montante recolhido e o apurado:

I - se favorável ao Estado, deve ser recolhido independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, pode ser:

a) compensado em períodos futuros, no caso de desenquadramento;

b) objeto de pedido de restituição, observado o disposto no art. 229, no caso de cessação da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede o levantamento fiscal nem a sua revisão, caso se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 64. No caso do regime de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, o imposto devido por substituição tributária corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor devido pela operação ou prestação própria do substituto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 64. É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
  Parágrafo único. O Regulamento, em casos especiais, poderá dispor sobre a permissão de transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 64. O valor do imposto a recolher, decorrente de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios quando recolhido nos termos do art. 58, será declarado pelo contribuinte juntamente com o valor das operações realizadas no período.
  § 1º A declaração será prestada através de Demonstrativo de Informação e Apuração, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda ainda que da apuração não resulte imposto a recolher.
  § 2º A critério do fisco poderão ser dispensados da entrega do Demonstrativo, determinados contribuintes.
  § 3º Nos casos de cessação de atividade do estabelecimento, o contribuinte entregará, antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal, o Demonstrativo referido no 1º deste artigo relativamente ao período não declarado.
  § 4º O imposto a recolher, declarado no Demonstrativo de Informação e Apuração do ICM é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XV, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIII, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

CAPÍTULO XVI - DAS INFORMAÇÕES FISCAIS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XVI
   DO LEILÃO DE MERCADORIAS"
   2) O Capítulo XVI teve sua localização alterada para o art. 65 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   3) O Capítulo XIV teve sua localização alterada para o art. 52 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
   4) O Capítulo XIV teve sua localização alterada para o art. 65 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 65. As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do imposto, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento:

I - periodicamente, o valor de suas operações ou prestações, demonstrando a apuração do imposto;

II - anualmente, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação e o do recebimento de serviços. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 65. Respeitado o princípio da não cumulatividade, o montante do imposto devido resulta da diferença a maior entre o imposto incidente nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços tributados pelo Estado e aquele cobrado nas operações e prestações anteriores. (Redação dada ao caput pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 65. O Demonstrativo de Informação e Apuração (DIA-ICM) será preenchido a apresentado ao Fisco pelos contribuintes sob regime de apuração mensal ou regime de estimativa, na forma que o Regulamento fixar. (Redação dada ao caput pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 65. O Demonstrativo de Informação e Apuração do ICM será preenchido pelo contribuinte e entregue à repartição fiscal até 15 (quinze) dias após esgotado o prazo semestral de apuração."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XVI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O imposto, segundo dispuser o Regulamento, poderá ser apurado por:
  I - período;
  II - mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
  III - mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;
  IV - estimativa, nos termos do art. 29 e das disposições deste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior, será:
  I - declarado ao Fisco e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;
  II - transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A inexistência de imposto a recolher não desobriga o Contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo do Regulamento, podendo a Administração, no seu exclusivo interesse, dispensar aquela apresentação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Quando exigida regulamentarmente declaração ou guia periódicas sobre o imposto lançado e apurado pelo próprio contribuinte (§ 2º, I, e art. 68, I), a omissão deste ensejará ao Fisco a transcrição dos dados escriturados no livro ou documento fiscal de apuração do imposto, devendo cientificar-se o contribuinte do ato da transcrição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O imposto a recolher, declarado ao Fisco (§ 2º, I) ou transcrito de ofício nos termos do parágrafo anterior, é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Sem prejuízo da aplicação da penalidade e acréscimos cabíveis, será inscrito em Dívida Ativa o valor do imposto declarado ao Fisco (§ 2º, I), ou por este transcrito (§ 4º), quando não pago até o vigésimo dia seguinte ao do vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

§ 7º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Os contribuintes sob regime de estimativa, os produtores rurais, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do imposto e os não sujeitos à escrita fiscal declararão e recolherão, no prazo do Regulamento, as aquisições mensais de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, independentemente de outras operações ou prestações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

§ 8º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º, e 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A apresentação do Demonstrativo referido neste artigo, a critério da Administração, poderá suprir a exigência contida no parágrafo 3º do art. 57. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"

Art. 66. O contribuinte sob regime de estimativa, o produtor rural, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do imposto e os não sujeitos à escrita fiscal, em relação às aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, independentemente de outras operações ou prestações, devem, na forma e prazo do Regulamento:

I - declarar, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, as respectivas aquisições;

II - recolher o imposto devido.

Parágrafo único. O não-cumprimento das regras deste artigo enseja a aplicação do disposto nos arts. 69 e 70. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 66. O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades.
  § 1º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, pagarão o imposto por estimativa.
  § 2º O Fisco poderá rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento.
  § 3º O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
  I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
  II - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.
  § 4º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
  § 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa de contribuinte inscrito, será este notificado do montante do imposto estimado para o período, do valor de cada parcela e da data do seu pagamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 66. O imposto será recolhido no local da operação, assim considerado o da situação:
  I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
  II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
  III - do estabelecimento de comerciante ou de industrial ao que couber, nos termos da legislação, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
  IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;
  V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
  VI - da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a importação seja feita por via fluvial ou aérea;
  VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:
  a) quando a mercadoria for desembarcada em outra unidade da Federação;
  b) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido transmitida a propriedade de mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador:
  c) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a fluvial ou a aérea.
  VIII - da repartição aduaneira localizada neste Estado, em que for realizado leilão de mercadorias importadas do estrangeiro."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XVI, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

CAPÍTULO XVII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XVII
   DO LEVANTAMENTO FISCAL"
   2) O Capítulo XVII teve sua localização alterada para o art. 67 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 67. O imposto deve ser pago na forma e no prazo do Regulamento.

§ 1º É admitida a distinção de prazos em face de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, quanto ao imposto cuja apuração decorra da atividade a que se referem os arts. 51 e 51-A, realizada pelo sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 67. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o período e o montante do imposto devido correspondente a essas operações ou prestações.
  § 1º A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:
  I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
  II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.
  § 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista na caput deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:
  I - se favorável ao Estado, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da cessação de atividade;
  II - se favorável ao contribuinte:
  a) compensada, nos casos de desenquadramento;
  b) restituída, nos casos de cessação da atividade.
  § 3º A aplicação do disposto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior, depende de requerimento.
  § 4º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 67. Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu próprio nome:
  I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado, não obrigadas a inscrição como contribuinte;
  II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositas, em seu nome, em armazém gerais, ou em outro qualquer local, nesta ou em outra unidade da Federação, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;
  III - nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas a consumidor final, ou a não revendedor;
  IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais:
  § 1º O imposto será recolhido pelo adquirente ou destinatário, como dispuser o Regulamento, assegurando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir do produtor, solidariamente, quanto às alíneas b e c deste parágrafo, o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo primeiro, nas seguintes hipóteses:
  a) quando o produto se destinar às Cooperativas;
  b) quando o produto se destinar à revenda ou industrialização por Órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
  c) quando o produto se destinar à revenda ou industrialização por estabelecimento comercial ou industrial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  § 2º A saída de mercadorias para dentro do Estado, de estabelecimento de produtor, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelo apropriado, de sua emissão, na qual constará os dizeres: "O ICM será recolhido pelo destinatário".
  § 3º Quando o produtor da pecuária não estiver enquadrado na hipótese do inciso IV deste artigo, poderá deduzir do imposto devido, o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, relativamente ao produto objeto da operação tributada, desde que comprovado o recolhimento mediante a anexação dos documentos fiscais correspondentes, que evidenciem a perfeita identidade do produto neles descritos, com o que estiver sendo revendido."
  "Art. 67. .........................................
  § 1º O imposto será recolhido pelo adquirente ou destinatário como dispuser o regulamento:
  a) quando o produto se destinar às cooperativas;
  b) quando o produto se destinar à revenda por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
  c) quando o produto se destinar à revenda por estabelecimento comercial ou industrial.
  § 2º .........................................
  § 3º .......................................... "
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XVII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 67-A. O pagamento do imposto pode ser exigido:

I - antecipadamente, com a fixação, sendo o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüentes;

II - antes da entrega ou remessa da mercadoria ou do início da prestação, nas operações e prestações realizadas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização;

III - no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 46.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no inc. I os casos em que o contribuinte:

I - só efetue operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório;

II - não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 68. O pagamento do imposto deve ser feito por meio de documento:

I - instituído ou aprovado pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - fornecido ou preenchido pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, hipótese em que fica facultada a cobrança de indenização pelo fornecimento ou preenchimento.

Parágrafo único. O pagamento do imposto deve ser efetuado nas repartições fazendárias, em instituições financeiras ou órgãos, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 68. Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado são obrigadas a declarar:
  I - periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo de apuração do imposto;
  II - anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 68. O regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XVII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

CAPÍTULO XVIII - DA TRANSCRIÇÃO DO IMPOSTO NÃO PAGO NO PRAZO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XVIII
   DA PAUTA DE VALORES MÍNIMOS E DO ARBITRAMENTO FISCAL"
   2) O Capítulo XVIII teve sua localização alterada para o art. 69 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 69. Quando não pago no prazo do Regulamento, o imposto apurado pelo próprioS sujeito passivo deve ser transcrito pelo Fisco. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 69. Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome: (Redação dada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)
  I - nas operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviço destinadas a:
  a) outra Unidade da Federação ou ao exterior do País;
  b) outros produtores;
  c) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido ou não puder ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, por inocorrência de deferimento regulamentar por condição imposta à concessão do deferimento ou por outra causa qualquer;
  d) pessoas de direito público ou privado não contribuintes ou não obrigadas à inscrição estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais, ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)
  III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuadas a consumidor final ou a não revendedor; (Inciso acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)
  IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 69. .................................
  I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado, não obrigados à inscrição como contribuintes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)
  II - ............................................
  III - ...........................................
  IV - .......................................... "
  "Art. 69. Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XVIII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

§ 1º No termo de transcrição deverá constar o valor das operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 1º O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras referidas na caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

§ 2º O sujeito passivo deve ser cientificado do ato de transcrição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, será também observado o disposto no § 2º do art. 49. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O imposto será recolhido pelo destinatário, consoante dispuser o Regulamento; quando não se aplicar ao caso qualquer das regras referidas nesse artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que sm efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitário."

Art. 70. O imposto transcrito na forma do artigo anterior:

I - é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais;

II - quando não pago até o vigésimo dia contado da data da ciência do sujeito passivo (art. 69, § 2º), deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 70. O recolhimento do imposto far-se-á em documento padronizado, autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que os recolhimentos sejam feitos através de documentos por ela fornecidos ou preenchidos, facultando-se-Ihe a indenização pelo fornecimento.
  § 2º Os recolhimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições, ou órgãos ou instituições financeiras devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 70. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de vencimento fixado para pagamento sem acréscimos, o imposto apurado e declarado nos termos do art. 64 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XVIII, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

CAPÍTULO XIX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XIX
   DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO"
   2) O Capítulo XIX teve sua localização alterada para o art. 71 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 71. Para os efeitos tributários, são considerados:

I - mercadoria --- todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animal vivo, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;

II - máquina, aparelho e equipamento e suas peças e partes --- os produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - industrialização --- qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para o consumo, tal como aquela que:

a) exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, renove-o ou restaure-o para utilização (renovação ou recondicionamento);

IV - semi-elaborado --- o produto assim definido na legislação específica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 71. O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
  § 1º Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 71. A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos do art. 70, não elide o direito da Fazenda Estadual de proceder a ulterior revisão fiscal."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Art. 72. Para os efeitos da legislação estadual:

I - são extensivas ao Distrito Federal, as referências feitas aos Estados ou a outro Estado;

II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 72. Para os efeitos da legislação estadual:
  I - são extensivas ao Distrito Federal as referências feitas aos Estados ou a outro Estado;
  II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.
  LISTA A QUE SE REFERE ALÍNEA D DO INCISO I DO § 1º DO ART. 27, DO DECRETO-LEI Nº 66, DE 27 DE ABRIL DE 1979, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
  1. Sorvete e picolé;
  2. Açúcar, de acordo com os tipos:
  a) refinado
  b) cristal
  c) outros
  3. Leite, conforme o tipo:
  a) longa vida
  b) B
  c) especial
  4. Laticínios: queijo, manteiga, creme de leite, iogurte e outros;
  5. Carne bovina, suína, caprina e outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais, em estado natural, resfriados ou congelados;
  6. Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados;
  7. Peixe em estado natural ou congelado - seco ou salgado;
  8. Alimento ou tempero industrializado, inclusive doces, frutas e legumes, enlatados, envasados ou envolvidos em papel celofane ou aluminizado, exclusive produtos secos ou cristalizados;
  9. Café torrado ou moído;
  10. Fubá, féculas, farinha de milho e de mandioca;
  11. Biscoito, pão industrializado, sanduíche de qualquer espécie, bolo, panetone, bolacha e outros produtos similares;
  12. Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes;
  13. Frutas e legumes importados;
  14. Frutas e legumes secos ou cristalizados;
  15. Suco e concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta;
  16. Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope);
  17. Vinagre;
  18. Óleo comestível;
  19. Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, mamadeira e curativos descartáveis;
  20. Inseticida doméstico;
  21. Fósforo de segurança;
  22. Água sanitária, detergente, desinfetante, desodorizante de ambientes e outros produtos de limpeza e conservação industrial ou doméstica;
  23. Sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear, xampu, perfume, desodorante, talco, esmalte de unhas, removedor de cutículas, cosméticos em geral, absorvente íntimo, produtos de toucador e de limpeza ou higiene pessoal;
  24. Álcool, éter, benzina, solventes e semelhantes;
  25. Cera para calçados, móveis, pisos, lustro para metais e para vidros, velas e artigos semelhantes;
  26. Pense, escova dental, escova para cabelo, para roupa e para sapato;
  27. Lâmina e aparelho de barbear descartáveis;
  28. Isqueiro;
  29. Óculos, armação de óculos, lente para óculos e lente de contato;
  30. Filme fotográfico, cinematográfico e diapositivos; chapas e papéis sensibilizados e artigos semelhantes, inclusive máquinas fotográficas descartáveis ou substituíveis;
  31. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
  32. Pilha e bateria elétricas;
  33. Aparelhos extintores, misturas e cargas para extintores;
  34. Cartão postal;
  35. Caneta, carga de caneta, lápis, borracha, caderno, papel, papel carbono, papelão, pasta de papelão ou de plástico, bobina, envelope, fita celulose e baralho;
  36. Utensílios de louça ou de vidro (copos, pratos, xícaras e similares);
  37. Filtro de água potável e talha;
  38. Fio de algodão, de lã, nylon, rayon, tecido, confecção, lençol, fronha, cobertor, manta, toalha, tapete, cortina, luva, meia, guarda-chuva e chapéu;
  39. Roupas feitas e demais artigos ou acessórios confeccionados com tecidos ou fios naturais ou artificiais;
  40. Bolsa, mala e pasta de couro ou de material sintético;
  41. Ferro para construção civil;
  42. Alumínio ou ferro para esquadria;
  43. Caixa d'água e outros produtos e artigos de cimento-amianto;
  44. Chapa para forração e para divisórias;
  45. Cimento de qualquer tipo;
  46. Cal virgem ou hidratada;
  47. Azulejo, louça sanitária e de cozinha, cerâmica vitrificada;
  48. Tinta, verniz e laca;
  49. Vidro, espelho e cristal;
  50. Telas para pintura e molduras de quaisquer tipos;
  51. Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta;
  52. Bomba hidráulica;
  53. Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada, interruptor e artigos correlatos;
  54. Brinquedos, artigos desportivos e recreativos;
  55. Móveis montados ou modulados;
  56. Aparelhos eletrônicos de uso doméstico;
  57. Aparelhos elétricos de uso doméstico;
  58. Automóvel novo;
  59. Pneu, câmara de ar e bateria para veículos automotores;
  60. Chapas, folhas, tiras e tubos de borracha natural ou sintética, bicos para mamadeiras e chupetas, luvas, seringas, mangueiras, sacos para água ou gelo, vestuário para segurança e proteção e outros artigos semelhantes;
  61. Ferramentas;
  62. Fogos de artifício;
  63. Madeira ou cortiça artificial ou reconstituída, obtida de cavacos ou madeira, serragem ou outros resíduos aglomerados com resina natural ou artificial, em painéis, chapas, blocos ou semelhantes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "Art. 72. O recolhimento do imposto será feito mediante guias preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Fazenda, que fixará, também, o número de vias e respectiva destinação.
  Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando lhe facultado exigir retribuição pelo custo."
  2) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIX, conforme Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Este artigo passou a integrar o Capítulo XIV, conforme Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.
  4) O Capítulo XII teve sua localização alterada para o art. 55 pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989.

Seção única - (Suprimida pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção única
   Dos livros e documentos fiscais"

Art. 73. Os contribuintes deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isenta do imposto.

§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.

§ 2º Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou isentas do imposto deverá ser indicado o dispositivo que prevê a exoneração tributária.

§ 3º Os documentos e livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco e deverão ser conservados:

I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelo mesmo prazo do inciso anterior, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, observado o disposto no inciso seguinte;

III - até a data da solução definitiva do litígio, sempre que os documentos e/ou livros tenham servido de base para a exigência fiscal impugnada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Os documentos e os livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco e serão conservadas durante o prazo estabelecido na legislação tributária."

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.

Art. 74. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar poderão determinar a requerimento do interessado ou ex offício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte.

Art. 75. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se as demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.

§ 2º Todo aquele que se dedicar a produção, criação, recriação e invernagem, deverá registrar a marca que identifique o gado de sua propriedade.

§ 3º O registro da marca de propriedade do gado a que se refere o parágrafo anterior será feito repartição fiscal do município onde estiver inscrito o contribuinte.

§ 4º O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar as normas disciplinadas no Regulamento, considerando-se como brinde a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade explorada, tenha sido adquirida para distribuição gratuita. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 76. Considera-se documentação fiscal inidônea para os efeitos deste Código, a que:

I - tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

III - consigne transmitente fictício;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;

V - emitida após o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuinte do ICM, nos casos previstos.

VI - emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 77. Ficam sujeitos à apreensão os bem móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam material de infração a legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada em que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 78. Poderão, também, ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam provas de infração a legislação tributária.

Art. 79. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário.

§ 2º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 80. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 81. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação de infração.

§ 1º Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.

§ 3º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, a vista do estado ou natureza das mercadorias.

§ 4º O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida e do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Art. 82. Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las a venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do 3º do artigo anterior serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência, caridade ou de assistência social, mediante recibo.

Art. 83. A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único, do art. 82, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido no Auto de Infração e Apreensão.

§ 1º Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2º As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade, feita por outrem.

Art. 84. As mercadorias que não forem retiradas ou liberadas dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas e vendidas em leilão, na forma prevista neste Código e em Resolução do Secretário de Fazenda.

Art. 85. A realização do leilão será autorizada pelo Secretário de Fazenda, no processo da apreensão.

Art. 86. O leilão será realizado, preferencialmente, por leiloeiro oficial, designado ou credenciado pela Junta comercial do Estado, a pedido da Secretaria de Estado de Fazenda (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 86. Após a autorização de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Fazenda providenciará a designação de 2 (dois) servidores para, sob a presidência de um Agente Fiscal, classificarem e avaliarem as mercadorias.
  Parágrafo único. Na avaliação de que trata este artigo, tomar-se-á por base o preço por atacado corrente na praça."

Art. 87. Competirá ao leiloeiro, além de outras atribuições:

I - promover a formação de lotes dos bens ou mercadorias a leiloar e a respectiva avaliação;

II - providenciar a publicação dos editais e anúncios públicos;

III - receber os valores objetos das arrematações, repassando-os ao Erário Estadual no prazo máximo de 48 horas após o término do leilão;

IV - entregar os produtos arrematados somente ao licitante que maior lance oferecer;

V - devolver à Secretaria de Estado de Fazenda os bens ou mercadorias porventura não arrematados.

Parágrafo único. Na avaliação dos bens ou mercadorias a leiloar, tomar-se-á por base o seu preço corrente no mercado atacadista da praça, na data da realização daquele ato. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 87. O leilão será realizado por uma comissão composta de um presidente, um secretário e um leiloeiro, que serão designados pelo Secretário de Fazenda ou órgão por ele indicado.
  Parágrafo único. A designação a que se refere este artigo, não poderá recair em nenhum dos servidores que tenha tomado parte ativa no procedimento fiscal que deu origem a apreensão das mercadorias a serem leiloadas."

Art. 88. Será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fiscal, edital marcando o local, o dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas a licitação.

Parágrafo único. O edital será publicado e afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão.

Art. 89. O leiloeiro agirá em nome do Poder Público Estadual, impedindo as arrematações nos casos em que:

I - os lances não tenham atingido o valor da avaliação;

II - ocorrer denúncia ou mesmo suspeita de conluio entre licitantes para a obtenção dos bens ou mercadorias a preços baixos, hipótese na qual será suspenso o leilão e comunicado o fato à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 89. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
  § 1º Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias, se o lance oferecido não atingir o preço da avaliação previsto no parágrafo único do art. 86.
  § 2º Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços baixos, o Presidente da Comissão sustará o leilão, dando ciência do fato a autoridade fazendária competente, que marcará outra data para a licitação."

Art. 90. O leilão observará as normas legais apropriadas, cabendo ao leiloeiro a comissão legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o leiloeiro poderá cobrar do arrematante o valor da armazenagem, recolhendo-o em favor do Tesouro Estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 90. Se não houver licitantes em nenhum das praças, ou não forem preenchidos os requisitos de que trata o 1º do artigo anterior, as mercadorias poderão ser vendidas a comerciantes legalmente estabelecidos.
  § 1º A venda a que se refere este artigo será procedida através de carta-convite dirigida a, pelo menos, 3 (três) firmas.
  § 2º As mercadorias serão entregues ao proponente que melhor preço oferecer, na forma do parágrafo anterior."

Art. 91. Os bens ou mercadorias não arrematados em primeira e segunda praças deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado de Fazenda que, mediante as cautelas devidas:

I - os transferirá para os demais órgãos públicos estaduais, se deles houver necessidade;

II - promoverá a doação a entidades beneficentes, quando não for possível transferi-los a órgãos estaduais;

III - realizará a sua venda, através de oferta por carta-convite a pelo menos três interessados, quando não for possível cumprir as disposições dos incisos anteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 91. As mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas ou carimbadas de modo a que sejam cercadas de cautelas especiais, contendo o nome da repartição que realizou o leilão e a data de sua realização.
  § 1º A repartição fiscal registrará as mercadorias em livro próprio e entregará ao arrematante nota de leilão, da qual constará especificação pormenorizada de forma a permitir, a qualquer tempo, que sejam identificadas.
  § 2º As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que ficarão integrando o processo respectivo."

Art. 92. No ato da arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do valor da venda e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Caso não efetue o pagamento no prazo estipulado, o arrematante perderá a quantia correspondente ao sinal, que será convertida em receita.

Art. 93. A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

Art. 94. A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

Art. 95. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador e exigido através de Auto de Infração, nos termos do contencioso administrativo fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota vigente no período considerado e exigido através de Notificação/Auto de Infração."
  2) O Capítulo XVIII teve sua localização alterada para o art. 69 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 96. O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão das mercadorias.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regimes do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Art. 97. Independentemente de outras hipóteses o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários a comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferior ao preço corrente das mercadorias;

IV - entrega, remessa, recebimento, estocagem, depósito, transporte, posse ou propriedade de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais."

Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo, incluindo os caso de sonegação, será realizado com observância dos requisitos dispostos no artigo 95 e seu parágrafo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo, incluindo os casos de sonegação, será realizado como se dispuser em ato da Secretaria de Fazenda."
  2) O Capítulo XIX teve sua localização alterada para o art. 71 pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Art. 98. O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, quando:

I - forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 97;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos para isto;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

VII - for constatado indício de infração a legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios.

§ 1º O disposto no inciso IV, deste artigo, aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais através de máquina registradora, bem como de uso indevido desta.

§ 2º O sistema especial de controle e fiscalização consistirá em:

I - plantão permanente no estabelecimento;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas as operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais relativos as saídas de mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;

IV - sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.

§ 3º As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente a normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.

§ 4º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 99. O Secretário de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Seção única - Das multas

Art. 100. O descumprimento de obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte-Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sujeita o infrator às seguintes multas punitivas: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 100. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 100. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:"
  2) Ver art. 11 da Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, que acrescenta penalidades a este artigo, com efeitos a partir de 01.03.1989.

I - Infrações relacionadas com o pagamento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "I - INFRAÇÕES QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, RELATIVAMENTE AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, quando: (Redação dada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:"

a) falta de pagamento do imposto, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados - Multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "a) deixar de ser pago no prazo regulamentar o imposto lançado, escriturado e apurado nos livros fiscais próprios --- MULTA equivalente a quarenta por cento (40%) do valor do imposto devido. Se o atraso for superior a sessenta (60) dias, a MULTA será de sessenta por cento (60%); (Redação dada à alínea pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "a) deixar de ser pago no prazo regulamentar o imposto lançado e escriturado nos livros próprios --- MULTA equivalente a 0, 75% (setenta e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "a) falta do contribuinte que lançou devidamente o imposto e não efetuou o seu recolhimento, conforme o atraso verificado:
  1. até 30 (trinta) dias do término do prazo regulamento-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
  2. de 31 (trinta e um) dias a 60 (sessenta) dias - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
  3. de 61 (sessenta e um) dias a 90 (noventa) dias - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
  4. além de 90 (noventa) dias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;"

b) falta de pagamento do imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação da base de cálculo ou, ainda, erro na apuração ou no recolhimento do imposto - Multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) deixar de ser pago o imposto pela emissão regular de documentos fiscais, porém sem a devida escrituração nos livros fiscais próprios --- MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "b) falta do contribuinte que, sujeito a recolhimento por estimativa ocultar documentos necessários a fixação da respectiva base tributária - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;"

c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados - Multa equivalente a 125% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "c) deixar de ser pago o imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação de base de cálculo, ou ainda erro na apuração ou no recolhimento do imposto --- MULTA equivalente a 100% (cento por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "c) falta do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento do imposto, por não ter registrado nos livros fiscais ou contábeis operação que lhe determinariam débitos fiscais de responsabilidade própria, por substituição ou por diferimento multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

d) falta de pagamento do imposto nas operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de produtor, sendo deste a obrigação do imposto, desde que não tenha sido emitido tal documento - Multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido. Se tiver sido emitido o documento fiscal, aplica-se a penalidade do art. 102; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "d) deixar de ser pago o imposto nas operações por acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo deste a obrigação de pagar o imposto, desde que tenha sido emitido tal documento --- MULTA equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "d) falta do contribuinte que possuir em estoque mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido neste Código - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

e) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada Zona Franca como local de destinação da mercadoria, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na Zona Franca - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "e) deixar de ser pago o imposto pela ocorrência de saídas de mercadorias tributadas, mas escrituradas como isentas ou não tributadas --- MULTA equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "e) falta de contribuinte que deixar de estornar crédito fiscal cujo estorno seja previsto na legislação do imposto - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;"

f) falta de pagamento do imposto retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "f) deixar de ser pago o imposto, cuja infração seja apurada por meio de levantamento fiscal, excetuadas as demais hipóteses deste inciso --- MULTA equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "f) aquele que conduzir mercadorias ou as possuírem em estoque acompanhadas de documentos rasurados, com o fim de iludir os prepostos fiscais, ou que não tenham sido submetidos a exame e autenticação em Postos Fiscais - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

g) falta de pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída tal responsabilidade - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "g) deixar de ser pago o imposto, cuja infração seja apurada por meio de levantamento fiscal ou ação fiscal repressiva e indicada como crime de sonegação fiscal, nos termos da legislação federal pertinente --- MULTA equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais cominações legais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "g) aquele que emitir Nota Fiscal ou qualquer documento exigido para controle da fiscalização, em nome de pessoa contribuinte não inscrito no cadastro respectivo eu que indicar número de inscrição inexistente ou que corresponda ao de pessoa diversa daquela para quem se destina a mercadoria remetida - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

h) falta de pagamento do imposto em virtude de declaração em guia de informação, ou em documento que a substitua, com o valor do imposto a recolher em importância inferior àquela escriturada ou apurada nos livros ou documentos fiscais apropriados - Multa equivalente a 150% do valor do imposto não declarado e não recolhido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "h) deixar de ser pago o imposto por hipótese não prevista neste inciso --- MULTA equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "h) aquele que entregar, remeter, transportar, ou receber mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação inidônea - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

i) falta de pagamento do imposto ruja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, excetuadas as demais hipóteses deste inciso - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "i) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "i) aquele que entregar, deliberadamente, mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sem previa autorização da autoridade competente - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

j) falta de pagamento do imposto decorrente da obrigação de recolhimento do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (arts. 5º, II e III, e 40), quando o contribuinte não tenha escriturado as aquisições de mercadorias e os recebimentos de serviços - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido. Se as aquisições ou os recebimentos tiverem sido escriturados, ou tratando-se de contribuinte referido no art. 65, § 7º, será aplicada a Multa do art. 102 (art. 102, § 5º); (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "j) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "j) aquele que negociar mercadorias durante o transporte, sempre via comunicação a repartição fiscal da jurisdição em que ocorrer a operação - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

k) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "k) ao que emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos neste Código, ou que transmitir créditos fiscais de mercadorias não tributadas, visando com este ou aquele procedimento, obter benefícios em proveito próprio ou de terceiros multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;"

l) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, ou mediante ação fiscal repressiva, indicadores do crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal pertinente - Multa equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais cominações legais e regulamentares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "l) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "l ) ao contribuinte que alterar a quantidade ou o valor das mercadorias nas vias da Nota Fiscal - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;"

m) falta de pagamento do imposto decorrente de internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado indicados documentalmente como em trânsito para outra Unidade da Federação - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "m) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "m) ao contribuinte que enviar mercadorias a revendedores neste Estado, acompanhadas de documento emitido em nome de contribuinte inscrito em outra unidade da Federação - multa equivalente ao 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;"

n) falta de pagamento do imposto quando, indicada outra Unidade da Federação como: destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul. Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "n) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "n) ao contribuinte que praticar qualquer infração qualificada, não prevista neste inciso - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;"

o) falta de pagamento do imposto quando, indicada operação destinando mercadorias para o exterior do País, a exportação não tenha sido realizada; ou não tenha sido comprovada - Multa equivalente a oitenta por cento do valor da operação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

p) falta de pagamento; total ou, parcial, do saldo devedor de imposto parcelado e não acrescido de penalidade ou acrescido apenas da multa prevista no art. 103 - Multa equivalente a quarenta por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporarão ao saldo devedor da redução antes concedida; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

q) falta de pagamento, total ou parcial; do saldo devedor do imposto parcelado e cuja penalidade originária aplicada à infração tenha sido aquela do art. 102 - Multa equivalente a vinte por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor, sem da redução antes concedida; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

r) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

II - Infrações relacionadas com o crédito do imposto: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "II - INFRAÇÕES QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, RELATIVAMENTE AO CRÉDITO DO IMPOSTO: (Redação dada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "II - das faltas relativas as obrigações acessórias:"

a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria ou cuja propriedade não tenha sido adquirida ou, ainda, que não corresponda a um recebimento de serviço - Multa equivalente a cem por cento do valor indicado no documento escriturado o como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadorias no estabelecimento, ou cuja propriedade não tenha sido adquirida --- MULTA equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "a) aos que deixarem de apresentar a repartição fiscal de sua jurisdição o documento de arrecadação estadual sem débito do imposto, por documento não apresentado - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

b) crédito do imposto decorrente de registro não fundado em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de sua propriedade ou, o ainda, sem o recebimento de serviço - Multa equivalente a cem por cento do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive a falta de estorno --- MULTA equivalente a 125% (cento e vinte cinco por cento) do crédito indevidamente escriturado e não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "b) aos que rasurarem ou emendarem lançamentos em livros e documentos fiscais - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

c) crédito do imposto decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de recebimento de serviço, acompanhados de documentos que não sejam aqueles regulamentarmente hábeis - Multa equivalente a sessenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "c) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "c) aos que deixarem de comunicar a repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados de sua inscrição cadastral - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

d) crédito do imposto decorrente do registro de documento que não seja aquele regulamentarmente hábil e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a recebimento de serviço - Multa equivalente a oitenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "d) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "d) aos que deixarem de comunicar a repartição fazendária, até 8 (oito) dias após encerrarem suas atividades, solicitando a baixa de sua inscrição, por mês ou fração - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

e) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento de serviço - Multa equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do valor da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "e) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "e) aos que exercerem qualquer atividade passível de inscrição sem que o façam, por mês ou fração - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - Multa equivalente a oitenta por cento do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "f) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "f) aos que mantiverem atraso na escrituração de livros fiscais, por livro, por mês ou fração - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

g) crédito do imposto recebido por transferência em hipótese não permitida, ou em valor superior a limite autorizado pela legislação - Multa equivalente ao valor de cinqüenta UFERMS por crédito recebido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "g) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "g) aos que deixarem de autenticar ou não possuírem livros fiscais, a partir da data em que seria devida essa providência por livro, por mês ou fração - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

h) crédito indevido do imposto por decorrência de aquisição de material para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, inclusive quanto aos serviços relativos a tais entradas - Multa equivalente a cem por cento do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento deste valor; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "h) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "h) aos que extraviarem, perderem, inutilizarem, mantiverem fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibirem a autoridade fiscalizadora os seus livros fiscais, por livro - multa equivalente a 3 (três) UFERMS:"

i) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - Multa equivalente a 125% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "i) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "i) aos que deixarem de registrar no livro Registro de Entradas de Mercadorias (REM),em tempo hábil, ou registrarem antecipadamente as notas fiscais relativas a aquisição de mercadorias - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

j) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "j) a falta de registro de documento fiscal relativo a saída de mercadorias cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

k) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "k) aos ambulantes que, em cada localidade onde iniciem suas atividades, não apresentarem a repartição fiscal, para declarar ou comprovar o pagamento do imposto das mercadorias que conduzem multa equivalente a 3 (três) UFERMS;"

l) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "l) aos armazéns gerais e demais depositários que não cumprirem disposições legais ou regulamentares a que eles se refiram - multa equivalente a 6 (seis) UFERMS;"

m) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "m) aos que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal - multa equivalente a 6 (seis) UFERMS;"

n) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "n) aos que imprimirem para si para terceiros ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, aplicável tanto ao impressor como ao usuário - multa equivalente a 9 (nove) UFERMS;"

o) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "o) aos que utilizarem máquinas registradoras sem autorização ou em desacordo com normas estabelecidas, por máquina - multa equivalente a 15 (quinze) UFERMS;"

p) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "p) aos que deixarem de emitir documentos fiscais ou que os emitirem com valor inferior ao da operação e aos que sujeitos ao pagamento do imposto deixarem de os exigir, quando apurado através de flagrante - multa equivalente a 15 (quinze) UFERMS;"

q) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "q) aos que emitirem documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria - multa equivalente a 15 (quinze) UFERMS;"

r) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "r) aos que emitirem documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 15 (quinze) UFERMS;"

s) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "s) aos que utilizarem de documentos falsos para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 15 (quinze) UFERMS;"

t) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "t) de até 15 (quinze) UFERMS, a critério de autoridade fazendária competente, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica."

III - Infrações relacionadas com os documentos fiscais nos casos de entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadorias ou bens importados ou, ainda, quando cabível, nos casos de prestações de serviços: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "III - INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, DEPÓSITO, POSSE OU PROPRIEDADE DE MERCADORIAS: (Acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

a) entrega, remessa transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinação diverso do indicado no documento fiscal - Multa equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e Multa de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal --- MULTA equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

b) entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - Multa equivalente a vinte por cento do valor da mercadoria ou bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente --- MULTA equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

c) recebimento de mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal e cujo valor da operação ou prestação, ou do imposto, tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal - Multa equivalente a trinta por cento do valor da mercadoria, bem ou serviço; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - Multa equivalente a quarenta por cento do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

IV - Infrações relacionadas com a documentação fiscal e com os impressos fiscais: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - INFRAÇÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAMENTE AOS DOCUMENTOS FISCAIS: (Acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

a) falta de emissão de documento fiscal - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "a) falta de emissão de documento fiscal --- MULTA equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destinação de mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço - Multa equivalente a trinta por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento --- MULTA equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - Multa equivalente a cem por cento do valor indicado no documento fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida --- MULTA equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias - Multa equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias --- MULTA equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

e) emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou a falta de visto em documento fiscal - Multa equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a trinta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 15 (quinze) UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

f) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - Multa equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora --- MULTA de 1 (uma) UFERMS por documento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

g) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - Multa equivalente a cem por cento do valor da indicado no documento exibido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "g) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais sem autorização fiscal --- MULTA de 100 (cem) UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

h) destaque de valor do imposto em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do imposto, possibilitando ao destinatário o creditamento indevido - Multa equivalente ao valor indicado no documento fiscal. Quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - Multa equivalente a dez UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "h) flagrante de falta de emissão de documento fiscal --- MULTA equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

i) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - Multa equivalente ao valor d de oitenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

j) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal - Multa de cem UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

l) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado - Multa equivalente ao valor de quarenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora ___ MULTA equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal. No caso de documentos fiscais referentes a entradas de mercadorias ou recebimento de serviços, bem como de fatos acontecidos com quaisquer documentos utilizados em folhas soltas, a MULTA será de três UFERMS por documento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.292, de 16.09.1992, DOE MS de 17.09.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - Multa equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

n) utilização, no trânsito de mercadoria ou bem, de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado - Multa equivalente a vinte UFERMS por documento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

V - Infrações relacionadas com os livros fiscais e os registros magnéticos: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "V - INFRAÇÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAMENTE AOS LIVROS FISCAIS: (Acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - Multa equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou que foi adquirida sua propriedade --- MULTA equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação constante do documento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto - Multa equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto --- MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, até o limite de 50 (cinqüenta) UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

c) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, por estabelecimento de microempresa ou sujeito ao regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais --- MULTA equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

d) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação que se referir a irregularidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

e) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - Multa equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior --- MULTA de 3 (três) UFERMS por livro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

f) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior, exceto Registro de Inventário - Multa equivalente a seis UFERMS por livro, por mês ou fração; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação de repartição competente --- MULTA de 5 (cinco) UFERMS por livro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

g) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário - Multa equivalente a um por cento do valor dó estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "g) extravio, perda, inutilização, permanência fora de estabelecimento, em local não autorizado ou não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora --- MULTA de 5 (cinco) UFERMS por livro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

h) falta de livros fiscais ou a sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - Multa equivalente a dez UFERMS por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da sua utilização irregular; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "h) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo de 50 (cinqüenta) UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

i) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos - Multa equivalente a cem, UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A Multa poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

j) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou a não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora - Multa equivalente a dez UFERMS por livro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

l) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

m) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período Multa equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

n) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco - Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações que dele devam constar; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

o) atraso de registro em meio magnético - Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações não registradas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

p) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente Multa equivalente ao valor de dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a sua autenticação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

q) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

r) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - Multa equivalente a oitenta por cento do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de duzentas UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

VI - Infrações relacionadas com as obrigações acessórias quanto à inscrição estadual e às alterações cadastrais: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - INFRAÇÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAMENTE À INSCRIÇÃO NA REPARTIÇÃO FISCAL E ÀS ALTERAÇÕES CADASTRAIS: (Acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

a) falta de inscrição na repartição fiscal - Multa de cinqüenta UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "a) falta de inscrição na repartição fiscal --- MULTA de 5 (cinco) UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

b) falta de renovação, anual ou periódica, de inscrição de produtor agropecuário ou executante de atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal, com a conseqüente não apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) o de documento que regulamentarmente a substitua - Multa equivalente a trinta UFERMS por exercício ou fração a que se referir a omissão; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento --- MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 5 (cinco) UFERMS; inexistindo estoque de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - Multa equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será equivalente a trinta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a 5 (cinco) UFERMS, inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - Multa equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente a trinta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição --- MULTA de 5 (cinco) UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

e) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - Multa equivalente a trinta UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição Multa de trinta UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

VII - Infrações relacionadas com as obrigações acessórias quanto à apresentação de informações econômico-fiscais e ao documento de arrecadação: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - INFRAÇÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAMENTE À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E AOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO: (Acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração, de Declaração de Apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - Multa equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. A Multa não será inferior a trinta e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo operações de saídas ou prestações de serviços, a Multa será de trinta UFERMS. Em qualquer caso, a Multa será aplicada por documento não entregue; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas realizadas no período; a multa não será inferior a 20 (vinte) UFERMS nem superior a 100 (cem) UFERMS; inexistindo operações de saídas, a multa será de 5 (cinco) UFERMS; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais referidos na alínea anterior ou no documento de arrecadação (DAR, Guia ou equivalente), quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informes prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto - Multa equivalente a cinqüenta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou no Documento de Arrecadação (DAR), de forma a causar embaraço ao controle fiscal ---- MULTA de 5 (cinco) UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a, nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - Multa equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. A Multa não será inferior a vinte e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo movimento no período a Multa equivalerá ao valor de vinte UFERMS. Em qualquer caso, a Multa será aplicada por documento entregue; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "c) falta de entrega de informações fiscais regularmente exigidas --- MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo autuado no período de abrangência de cada documentação não entregue. A multa não será inferior a 5 (cinco) nem superior a 50 (cinqüenta) UFERMS. Inexistindo dados relativos a saídas de mercadorias, a multa equivalerá a 5 (cinco) UFERMS. (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

d) falta de entrega de Declaração Anual de Movimento econômico, ou documento que regulamentarmente a substitua, com a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar de produtor agropecuário ou executante das atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal - Multa equivalente a um por cento do valor adicionado das operações ou prestações do período. A Multa não será inferior a cinqüenta e nem superior a duzentas UFERMS. Inexistindo valor adicionado, a multa equivalerá a quarenta UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigidas na forma, períodos e prazos regulamentares - Multa equivalente a um por cento do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços realizadas no período de abrangência de cada documento não entregue. A Multa não será inferior a vinte nem superior a cem UFERMS para cada documento não entregue. Inexistindo movimento de saída de mercadorias ou de prestação de serviços a Multa será de vinte UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

VIII - Infrações relacionadas com o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento eletrônico ou não, de dados: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - OUTRA INFRAÇÕES: (Acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

a) Multa equivalente ao valor de trezentas UFERMS pelo uso ou alteração de uso de equipamento de processamento eletrônico de dados, destinado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, bem como de terminal ponto de venda (PDV), sem a prévia autorização do Fisco; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "a) transferências de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação --- MULTA equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

b) Multa equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso ou alteração de uso de máquina registradora, mesmo que para uso não fiscal, ou de equipamento, exceto aquele referido na alínea anterior, destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem a prévia autorização do Fisco. A Multa será aplicada por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) não prestar informações solicitadas pelo Fisco ou por qualquer meio desacatar, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora --- MULTA equivalente a 25 (vinte e cinco) UFERMS, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei; (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

c) Multa equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso, para fins fiscais, de máquina registradora ou terminal ponto de venda deslacrados ou com os respectivos lacres violados. A Multa será aplicada por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "c) (Revogada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "c) utilização de máquina registradora sem autorização ou em desacordo com o Regulamento --- MULTA equivalente a 15 (quinze) UFERMS, por máquina. (Alínea acrescentada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

d) Multa equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso para fins fiscais de máquina registradora ou terminal ponto de venda desprovidos de qualquer outro requisito regulamentar. A Multa será aplicada por equipamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) Multa de duzentas UFERMS, por máquina registradora, equipamento ou terminal ponto de venda utilizados com:

1 - jumper ou qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar a apuração do imposto;

2 - tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores, irreversíveis, ou interfiram em mecanismo destinado a contar ou totalizar valores fiscais;

3 - tecla, dispositivo ou função que impeçam a emissão de cupom ou nota fiscal e a impressão na fita-detalhe ou em outro local destinado à impressão;

4 - tecla, dispositivo ou função que impossibilitem a acumulação de valores registrados, relativos a operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais ou em qualquer outro local destinado à acumulação de valores registrados;

5 - tecla, dispositivo ou função que possibilitem a emissão de cupom ou documento para outros controles que se confundam com o cupom ou a nota fiscais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

f) Multa de duzentas UFERMS por equipamento, quando utilizada máquina de calcular em substituição à máquina registradora ou terminal ponto de venda; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

g) Multa de 150 UFERMS na falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento de dados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

h) Multa de cem UFERMS, por equipamento, pela:

1 - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda para fins não fiscais em recinto destinado ao funcionamento ou máquinas registradoras ou terminal ponto de venda autorizados como meios de controles fisco-tributário;

2 - emissão de cupom ou nota fiscais: omitindo indicação; que não sejam os legalmente exigidos para acobertarem a operação ou prestação; que não guardem as exigências ou requisitos regulamentares ou, ainda, que contenham declaração inexata, estejam impressos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura prejudiciais à sua clareza; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

i) Multa de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à empresa que:

1 - sem credenciamento do Fisco, intervenha em máquina registradora ou terminal ponto de venda, com qualquer finalidade;

2 - não obedeça a qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;

3 - retire do estabelecimento máquina registradora ou equipamento de terminal ponto de venda sem o cumprimento das formalidades regulamentares; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

j) Multa de cinqüenta UFERMS, por máquina ou equipamento de terminal ponto de venda, pela:

1 - não entrega ao comprador, no ato da saída de mercadoria ou da prestação de serviço, de cupom ou nota fiscais, quaisquer que sejam os seus valores;

2 - falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

l) Multa de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura, Z ou X ou outro, conforme o caso; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

m) Multa de cem UFERMS, nos casos de:

1 - redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

2 - permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda ou, ainda, não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora, por lacre, aplicável ao credenciado;

3 - fornecimento de lacre de máquina registradora OU de terminal ponto de venda sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como o seu recebimento, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

n) Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a vinte UFERMS, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

IX - Outras infrações: (Acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal e relativa à operação ou à prestação não sujeita ao pagamento do imposto - Multa equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) desacato à autoridade fiscal, impedimento da ação fiscalizadora ou embaraço ou dificultação, por quaisquer meios, da realização do trabalho fiscal, bem como a não prestação de informações regularmente solicitadas por agente do Fisco ou autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda - Multa de 25 a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da falta e sem prejuízo da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou da apresentação do informe solicitado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) alteração de uso ou adulteração de equipamento eletrônico, mecânico ou eletromecânico de contagem ou de registro de passagem de mercadorias, especialmente de animais, ocasionando ou possibilitando a fraude no montante das operações ou prestações e, conseqüentemente, na apuração do imposto - Multa equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) falta de zelo na guarda ou conservação do equipamento referido na alínea anterior, de modo a permitir o seu mau funcionamento, a quebra ou a inutilização - Multa equivalente a trezentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto atualizado, dos juros e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração de ação Penal cabível. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 2º As multas previstas nos incisos III, IV, a, e V, a, e, f, m, n, o, p e q serão aplicadas com a redução de cinqüenta por cento, quando as infrações se referirem a operações amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e na alínea a do inciso V, serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações amparadas por não-incidência ou isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 3º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal, hipótese em que não se aplicará ao caso a regra do § 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 4º Apurando-se em uma mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma obrigação tributária, conexas coma operação ou prestação ou fato que lhes deu origem, deverá ser aplicada apenas a multa mais gravosa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária pela mesma pessoa, será aplicada somente a multa mais grave, quando conexar com a mesma operação ou fato que lhe deu origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 5º Ressalvada a hipótese de conexão prevista no parágrafo anterior, a imposição de multa para uma determinada infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra infração acaso verificada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias serão punidas com multa equivalente a 10 (dez) UFERMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com a multa de dez a cem UFERMS, segundo a gravidade da falta. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a uma UFERMS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 6º Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFERMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 7º Em nenhuma hipótese a multa aplicada poderá ser inferior ao valor equivalente a três UFERMS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Para cálculo das multas baseadas em UFERMS --- Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul ---, considerar-se-á o respectivo valor fixado pra o exercício (artigo 256) em que for lavrado o Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 8º Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considerar-se-á o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição na Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 9º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 101. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior serão reduzidas para:

I - dez por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;

II - vinte por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;

III - trinta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

IV - quarenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 101. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior serão reduzidas para:
  I - trinta por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;
  II - cinqüenta por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;
  III - sessenta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
  IV - setenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 101. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas para:
  I - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual;
  II - cinqüenta por cento do seu valor, quando, no prazo de trinta dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido aquele, mas antes do julgamento administrativo final, o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância;
  III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
  IV - setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição em dívida ativa, ou, se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para cobrança em processo executivo, o contribuinte liquidar o débito exigido pela Administração. (Redação dada ao caput pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 101. As multas previstas no artigo anterior, poderão ser reduzidas para:
  I - 15% (quinze por cento) do seu valor, quando o contribuinte, antes de iniciado o procedimento fiscal, liquidar espontaneamente o imposto apurado e os demais acréscimos legais;
  II - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o contribuinte, até o 30º (trigésimo) dia da ciência do Auto de Infração, liquidar o débito exigido;
  III - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando, proferida a decisão de primeira instância administrativa, ou excedido o prazo previsto no inciso II deste artigo, antes porém do julgamento final na esfera administrativa, o contribuinte liquidar o débito exigido na decisão singular;
  IV - 70% (setenta por cento), quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa não ajuizado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 101. Iniciado o procedimento para cobrança do débito fiscal, referente ao descumprimento de obrigações principais, o devedor gozará de redução para 15% (quinze por cento) e 40% (quarenta por cento) de multa, respectivamente, se liquidar o débito no prazo fixado na intimação."

§ 1º Ocorrendo o parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incisos I a IV do caput serão, respectivamente de:

I - vinte, trinta, quarenta e cinqüenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;

II - trinta, quarenta, cinqüenta e sessenta por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Ocorrendo o parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incisos I a IV do caput serão, respectivamente, de:
  I - quarenta por cento, sessenta por cento, setenta por cento e oitenta por cento, quando fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;
  II - cinqüenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 1º As reduções fixadas neste artigo aplicam-se aos casos de reincidência previstas no parágrafo 1º do artigo 196. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 1º A redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas será aplicável nas hipóteses previstas, quando for proferida a decisão administrativa de primeira instância e o débito for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso, observadas nas normas do contencioso administrativo fiscal do Estado."

§ 2º As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 2º Aplicam-se as reduções deste artigo aos parcelamentos de débitos desde que:
  a) (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)
  b) seja efetivado, pelo devedor, o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante do débito, já reduzido na forma deste artigo, no ato do requerimento do benefício;
  c) sejam obedecidas as demais disposições regulamentares do parcelamento de débitos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 2º ...........................................
  a) a concessão pela Fazenda Estadual se limite a um máximo de 3 (três) parcelas, mensais e sucessivas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  b) ..............................................
  c) .............................................. "
  "§ 2º Para as penas referentes as obrigações acessórias a redução será de 50% (cinqüenta por cento) quando liquidar o débito no prazo da intimação e de 30% (trinta por cento) quando proferida a decisão de primeira instância e no prazo em que caberia interposição de recursos."

§ 3º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido na forma do § 1º, devidamente atualizado ou acrescido de juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido na forma do § 1º devidamente atualizado ou acrescido de juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 3º (Suprimido pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 3º Condiciona-se o benefício a que se refere este artigo, ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do imposto devido."

§ 4º Excepcionalmente, poderão ser aplicadas as reduções, fixadas no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de parcelas, nos termos do Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Excepcionalmente, poderão ser aplicadas as reduções fixadas no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de meses, nos termos do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

CAPÍTULO XXI - DO PARCELAMENTO

Art. 102. O recolhimento do imposto apurado pelo contribuinte ou da parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação do Fisco visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0333% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 102. O débito imposto apurado e declarado pelo contribuinte (art. 65, § 2º, I) ou transcrito de ofício (art. 65, § 4º), bem como o débito da parcela de estimativa, não pagos no prazo regulamentar e exigidos por ação do Fisco, sujeitam o devedor às multas moratórias de:
  I - quatro por cento do valor do imposto, se recolhida no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  II - oito por cento do valor do imposto, quando recolhida até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  III - doze por cento do valor do imposto, se recolhida até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  IV - dezesseis por cento do valor do imposto, quando recolhida até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  V - vinte por cento do valor do imposto, se recolhida até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  VI - 28% do valor do imposto, quando recolhida antes da sua inscrição na Dívida Ativa;
  VII - 35% do valor do imposto, se recolhida após a inscrição na Dívida Ativa mas antes do seu ajuizamento para cobrança em processo de execução;
  VIII - quarenta por cento do valor do imposto, quando recolhida após o ajuizamento do débito para a cobrança em processo de execução. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 102. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)"
  "Art. 102. Os débitos fiscais poderão ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação própria. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 102. Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente, nas condições a serem estabelecidas em Resolução da Secretaria de Fazenda."

§ 1º Para efeito de verificação do atraso, é irrelevante a data da ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os percentuais de incidência de multas previstos no parágrafo anterior estão condicionados à liquidação concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)"
  "§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei."

§ 2º As regras deste artigo aplicam-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 66. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o não recolhimento concomitante do valor do imposto, monetariamente atualizado ou, se for o caso, acrescido do valor equivalente à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, ensejará á aplicação da multa de quarenta por cento, qualquer que seja a data do pagamento do débito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)"
  "§ 2º O débito fiscal será atualizado monetariamente, até a data da entrada do pedido de parcelamento, convertendo-se em tantas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional quantas couberem, na data do deferimento do benefício, as importâncias correspondentes ao montante integrado pelos principal, multa, juros e correção monetária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 2º O débito fiscal será exigido com acréscimo financeiro, de valor igual ou superior ao dos custos correntes no mercado, conforme disciplinamento a ser estabelecido em Resolução da Secretaria de Fazenda."

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Às multas referidas neste artigo não se aplicam as redações de que trata o art. 101. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)"
  "§ 3º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos."

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  § 4º Para os efeitos do disposto no caput, os percentuais de incidência das multas não se vinculam à data da transcrição realizada pelo Fisco, ou ao prazo porventura concedido pela Fazenda Estadual para o cumprimento da obrigação então transcrita ou intimada, mas sim ao dia no qual o imposto deveria ter sido pago. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º As regras deste artigo aplicam-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (arts. 5º, II e III, e 40), relativamente aos contribuintes referidos no art. 65, § 7º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

Art. 103. O recolhimento fora do prazo regulamentar, do imposto apurado pelo contribuinte ou por ele denunciado, bem como da parcela de estimativa, realizado independentemente de ação fiscal visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0166% ao dia de atraso, até o limite de dez por cento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 103. Aos débitos denunciados e recolhidos pelo próprio contribuinte ou responsável, sem a ação cio Fisco, serão aplicadas as multas moratórias de:
  I - um por cento do valor do imposto, quando recolhida no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  II - dois por cento do valor do imposto, se recolhida até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  III - quatro por cento do valor do imposto, quando recolhida até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  IV - seis por cento do valor do imposto, se recolhida até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  V - oito por cento do valor do imposto, quando recolhida até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  VI - dez por cento do valor do imposto, se recolhida até o 25º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  VII - doze por cento do valor do imposto, quando recolhida até trigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  VIII - dezesseis por cento do valor do imposto, se recolhida até o sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
  IX - 22% do valor do imposto, quando recolhida a partir do sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.
  § 1º Às multas referidas neste artigo não se aplicam as reduções de que trata o art. 101.
  § 2º Os percentuais de incidência de multas previstos no caput estão condicionados ao recolhimento concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido.
  § 3º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o não recolhimento concomitante do valor do imposto, monetariamente atualizado ou, se for o caso, acrescido do valor equivalente à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, ensejará a aplicação da multa de 22%, qualquer que seja a data do pagamento do débito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 103. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)"
  "Art. 103. O parcelamento obriga o contribuinte ao cumprimento das obrigações propostas, até que a Secretaria de Fazenda se pronuncie sobre o requerido. Se deferido o benefício, abater-se-ão as importâncias recolhidas, procedendo-se na forma do parágrafo 2º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 103. O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe a incidência da correção monetária e dos acréscimos, a partir do mês seguinte aquele em que for deferido o pedido de parcelamento.
  § 1º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes, vigorantes no mês em que for deferido o pedido, determinando-se o valor do acréscimo, na data da decisão, de vendo incluir-se esse dia.
  § 2º Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor do imposto e da multa sujeitar-se-á a correção monetária e ao acréscimo observado."

TÍTULO III - DOS IMPOSTOS SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 104. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 104. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
  I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
  II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias;
  III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos I e II.
  Parágrafo único. Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários."

Art. 105. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 105. Estão compreendidos na incidência do imposto:
  I - a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes;
  II - a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição, na forma do art. 108, e seus parágrafos;
  III - a fusão das sociedades a que se refere o número anterior, salvo a hipótese do parágrafo 4º do art. 108;
  IV - a transferência de direitos reais sobre imóveis, assim como das ações que os assegurem;
  V - a compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações daquelas feitas pelo proprietário ao locatário;
  VI - a desistência da herança em benefício de determinada pessoa ou quando, em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiada;
  IIV - a arrematação, adjudicação e remissão em hasta pública, de bens imóveis;
  VIII - a adjudicação a herdeiros de qualquer grau, que tenha remido ou se obriguem a remir dívida do espólio, ou para indenização de despesas e legados;
  IX - a doação de bens imóveis em geral ou ato equivalente;
  X - o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges em separação judicial ou divorciados, na divisão do patrimônio comum, para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;
  XI - a instituição e substituição fideicomissária por atos entre vivos;
  XII - a subrogação de bens inalienáveis;
  XIII - a constituição de enfiteuse e subenfiteuse;
  XIV - a transmissão da propriedade de bens imóveis, sem prejuízo do disposto, nos incisos anteriores, em conseqüência de:
  a) dação em pagamento;
  b) sentença declaratória de usucapião;
  c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando configurar transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
  d) compromisso de compra e venda quitado, inclusive a cessões de direitos dele decorrentes;
  e) sucessão legítima ou testamentária.
  XV - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
  XVI - a transferência de direito sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
  XVII - permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
  XVIII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
  XIX - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
  XX - as aquisições de terras devolutas;
  XXI - a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  XXII - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóveis e direitos a eles relativos, situados no Estado, sujeitos a transcrição, na forma da lei. (Antigo inciso XXI renumerado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

Art. 106. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 106. O imposto e devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele."

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 107. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 107. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:
  I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
  II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
  III - efetuada aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
  IV - decorrente de extinção de usufruto;
  V - decorrente de reserva de usufruto.
  Parágrafo único. O imposto de Transmissão inter-vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente-comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

Art. 108. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 108. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos ou a sua aquisição.
  § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
  § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
  § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
  § 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão e bens de direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa alienante."

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 109. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 109. São isentas do imposto:
  I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 1.200 (um mil e duzentos) UFERMS, mediante atendimento dos seguintes requisitos:
  a) prova da condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;
  b) declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia;
  c) avaliação fiscal do imóvel;
  II - a herança, cujo valor não ultrapasse a 200 (duzentas) UFERMS, cabendo o reconhecimento da isenção ao representante da Fazenda Estadual na Comarca em que se processar o inventário ou arrolamento, mediante as seguintes condições:
  a) concordância do representante da Fazenda Estadual com valor atribuído aos bens do espólio, prevalecendo o valor atribuído na avaliação judicial, caso não haja concordância.
  b) apresentação de prova de que o beneficiário esteja, pelos rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, isento do Imposto de Renda, observado o disposto nos 1º e 2º deste artigo.
  III - nas doações efetuadas a colonos, pelo Estado, de imóvel rural destinado a exploração agrícola, até 20 (vinte) hectares;
  IV - as aquisições de bens imóveis, para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território do Estado, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais;
  § 1º Considera-se como preenchida a condição referida na alínea b, do inciso II, quando o contribuinte obtiver certidão ou declaração de não estar inscrito na repartição fazendária federal ou quando sua situação, passados 30 (trinta) dias da remessa do pedido de informação aquela repartição, não tiver sido esclarecida, observado o disposto no parágrafo seguinte.
  § 2º Ao requerer o benefício, o inventariante ou arrolante, sob sua responsabilidade penal e tributária, apresentará, na petição, os seguintes dados que serão transcritos no pedido de informação a ser enviado pelo Juiz de feito ao Fiscal Federal:
  1. nome do falecido;
  2. data do óbito;
  3. nome dos herdeiros interessados no benefício;
  4. relação dos bens inventariados;
  5. o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, previsto na legislação federal, se houver;
  6. indicação das declarações de renda, quando tenham sido apresentadas, nos últimos 5 (cinco) anos, do falecimento ou do espólio, data e local da apresentação.
  § 3º (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 109. ..............................
  § 1º .......................................
  § 2º ........................................
  § 3º A isenção de que trata o inciso IV poderá ser concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um qüinqüênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico."

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 110. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 110. As alíquotas do imposto são as seguintes:
  I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei (federal) nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
  a) sobre o valor efetivamente financiado --- meio por cento; e
  b) sobre o valor restante --- dois por cento;
  II - nas demais transmissões efetuadas a título oneroso --- dois por cento;
  III - em quaisquer outras transmissões, inclusive aquelas decorrentes de sentença declaratória de usucapião --- quatro por cento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 110. As alíquotas do imposto são as seguintes:
  I - nas transmissões e cessões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
  a) sobre o valor efetivamente financiado --- 0,5% (meio por cento); e
  b) sobre o valor restante --- 2% (dois por cento);
  II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso --- 2% (dois por cento);
  III - em quaisquer outras transmissões ou cessões, inclusive naquelas decorrentes de sentença declaratória de usucapião --- 4% (quatro por cento). (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 110. As alíquotas do imposto são as seguintes:
  I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar-0,5% (meio por cento);
  II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso 1% (um por cento);
  III - quaisquer outras transmissões ou cessões, inclusive as decorrentes de sentença declaratória de usucapião 2% (dois por cento)."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Parágrafo único. Nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária a alíquota aplicável e a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador."

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 111. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 111. A base de cálculo do imposto e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
  § 1º O valor venal será previamente fixado pelas repartições fiscais do Estado, com base nos valores constantes de cadastro.
  § 2º A atribuição do valor do imóvel para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas."

Art. 112. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 112. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:
  I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária:
  a) quando ocorrida na forma judicial, consoante dispuser a lei civil, o valor venal dos bens estabelecido por avaliação determinada pelo Juiz, na data da sua efetivação;
  b) quando ocorrida na forma amigável ou tratar-se de bens de pequeno valor, consoante dispuser a lei civil, o valor dos bens atribuído pelos herdeiros, não podendo ser inferior ao valor venal dos mesmos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  II - na arrematação ou leilão, o preço pago;
  III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
  IV - nas dações em pagamento, o valor venal dos bens imóveis;
  V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel ou direito permutado;
  VI - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;
  VII - na instituição do usufruto, 1/5 (um quinto) do valor da propriedade;
  VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;
  IX - na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel, ao tempo em que o fideicomissário entrar na posse dos bens legados;
  X - nas cessões de direito, o valor venal do imóvel;
  XI - nas transmissões de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado;
  XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
  § 1º Nos compromissos de compra e venda, a base de cálculo será o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  § 2º Na sucessão de promitente-vendedor, o imposto será calculado sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel, no momento da abertura da sucessão daquele. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  § 3º Na sucessão por causa de morte, o imposto será calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 112. ........................................
  I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens estabelecido por avaliação judicial, a época da avaliação;
  II - ...................................................
  III - ..................................................
  IV - .................................................
  V - ..................................................
  VI - .................................................
  VII - ................................................
  VIII - ...............................................
  IX - .................................................
  X - .................................................
  XI - .................................................
  XII - ................................................. "

CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES

Art. 113. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 113. O contribuinte do imposto e:
  I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
  II - na permuta, cada um dos permutantes.
  Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente, o cedente e o inventariante, conforme o caso."

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Seção I - Da forma e do local do pagamento

Art. 114. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 114. O pagamento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria de Fazenda.
  Parágrafo único. Nas transmissões por causa de morte, na hipótese dos bens estarem situados em mais de um Município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que estiver sendo processado o inventário, extraindo-se um documento de arrecadação para cada um dos imóveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 114. ........................................
  Parágrafo único. Nas transmissões por causa de morte, na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário."

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 115. Nas transmissões, ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco."

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 116. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, será recolhido por guia de arrecadação visada pela repartição fiscal.
  Parágrafo único. Nos casos de transmissão por causa de morte, uma das vias quitadas da guia de arrecadação deverá ser anexada aos autos do inventário ou arrolamento."

Seção II - Dos prazos de pagamento

Art. 117. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 117. O pagamento do imposto por ato entre vivos, realizar-se-á:
  I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
  II - nas transmissões ou cessões, por documento particular, mediante apresentação do mesmo a fiscalização dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura;
  III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
  IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
  V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias, após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
  VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotada a guia de arrecadação;
  VII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que os autorizar;
  VIII - (Revogado pela Lei nº 406, de 05.12.1983, DOE MS de 06.12.1983)"
  "Art. 117. .................................
  I - .............................................
  II - ............................................
  III - ...........................................
  IV - ...........................................
  V - ............................................
  VI - ...........................................
  VII - ............................................
  VIII - o pagamento do imposto para os casos de escrituras lavradas fora do Estado a data do Registro da escritura no Cartório competente, época que será procedida a avaliação do imóvel, levando-se em conta o valor venal do mesmo, no dia da apresentação da aludida escritura."

Art. 118. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 118. Nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á:
  I - na hipótese da letra a do inciso I do artigo 112, dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
  II - na hipótese da letra b do inciso I do artigo 112, dentro de 30 (trinta) dias da data em que for requerido o inventário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)
  § 1º Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
  § 2º A guia de arrecadação para o recolhimento do imposto será expedida pelo escrivão do feito.
  § 3º Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado, ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido."
  "Art. 118. Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
  § 1º .........................................
  § 2º .........................................
  § 3º ......................................... "

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 119. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 119. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
  I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastante e suficientes;
  II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
  III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou direito a isenção;
  IV - houver sido recolhido a maior"

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 120. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 120. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo."

Art. 121. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 121. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos."

Art. 122. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 122. Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda e obrigado a fiscalizar as avaliações impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor venal.
  Parágrafo único. O representante da Fazenda providenciará, diligentemente, o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrara no livro próprio o andamento dos feitos."

Art. 123. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 123. Funcionarão nos processos de inventários, arrolamento e partilha, como representante da Fazenda Estadual, no interior do Estado, o Exator-Chefe, ou autoridade fazendária designa da pelo Secretário de Fazenda, na Capital, o Procurador Fiscal do Estado."

Art. 124. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 124. Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastante, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens de espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário ou arrolamento providências com que se acautele o pagamento do imposto."

Art. 125. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 125. Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.
  Parágrafo único. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos devidos ao Estado."

Art. 126. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 126. O oficial de registro civil e os escrivães de paz dos distritos, se for o caso, são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Estadual, óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventários ou arrolamento."

Art. 127. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 127. Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário ou arrolamento, obter os elementos necessários para intervir no feito."

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 128. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 128. O adquirente e o transmitente, bem como seus representantes, que assinarem escrituras ou procurações e substabelecimento em causa própria de transmissão de imóvel, nos quais constem valor menor do que o da transação, ficam sujeitos cada um à multa de três vezes a diferença do imposto, além do pagamento da diferença, que não poderá ser inferior a uma UFERMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 128. O adquirente e o transmitente bem como seus representantes, que assinarem escrituras ou procurações e substabelecimento em causa própria de transmissão de imóvel dos quais constem valor menor do que o da transação ficam sujeitos cada um a multa de 3 (três) vezes a diferença do imposto, além do pagamento da diferença que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) de UFERMS."

Art. 129. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 129. Ficam sujeitos as multas de:
  I - 100% (cem por cento) do imposto devido os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos;
  II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, aqueles que não o recolherem nos prazos revistos neste título."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo mencionado neste título."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos si poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º As multas constantes do artigo 128, dos incisos I e II deste artigo e do caput do artigo 130 serão reduzidas para: (Redação dada pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 3º As multas constantes dos incisos I e II serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) se o devedor liquidar o débito no prazo fixado na intimação e de 20% (vinte por cento) quando, proferida a decisão administrativa de 1a (primeira) instância o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso para o Conselho de Recursos Fiscais."

I - (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "I - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "I - 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando atendida, dentro de 30 (trinta) dias, a notificação do Fisco estadual; (Inciso acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

II - (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "II - cinqüenta por cento do seu valor, quando, no prazo de trinta dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido aquele, mas antes do julgamento administrativo final, o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "II - 60% (sessenta por cento) do seu valor, se o devedor liquidar o débito no prazo fixado na intimação da decisão de primeira instância administrativa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

III - (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando ocorrer desistência de recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, antes do julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

IV - (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição em dívida ativa, ou, se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para cobrança em processo executivo, o contribuinte liquidar o débito exigido pela Administração. (Inciso acrescentado pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem."

Art. 130. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 130. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte a multa de 3 (três) vezes o valor do imposto sonegado.
  Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionários, que intervenha no, negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada."

Art. 131. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 131. As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
  Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária."

CAPÍTULO XI - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 132. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 132. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra a avaliação fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
  Parágrafo único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto."

Art. 133. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 133. Da decisão proferida na reclamação apresentada deverá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, para o Conselho de Recursos Fiscais."

Art. 134. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 134. Reduzida a avaliação fiscal, proceder-se-á à restituição devida."

Art. 135. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 135. As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao contencioso administrativo fiscal."

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

Art. 136. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 136. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
  § 1º O promissório-comprador de lote de terreno que construir o imóvel antes de receber a escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
  1. alvará de licença para construção;
  2. contrato de empreitada de mão-de-obra;
  3. notas fiscais do material adquirido para a construção;
  4. certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS).
  § 2º A falta de qualquer documento citado no caput do artigo ou no parágrafo anterior não exonera a apresentação de quaisquer outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Estadual."

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 137. Enquanto não definitivamente organizado o cadastro imobiliário do Estado referido no parágrafo 1º do art. 111, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento particular, conforme o caso.
  Parágrafo único. Provado, em qualquer caso, que o preço ou o valor constante no instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada, a ambos os contratantes, a multa prevista no artigo 128. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 137. ..............................................
  Parágrafo único. Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada a ambos os contratantes, multa equivalente a três vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta."

Art. 138. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 138. Fica o Secretário de Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Título."

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 139. As taxas previstas neste Código têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Art. 140. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 141. Os serviços públicos e estaduais, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando for ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS"

Seção I - Da incidência

Art. 142. A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:

I - atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à coletividade (Serviços Públicos);

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade (Poder de Polícia). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 142. A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:
  I - atividades típicas e especiais de Órgãos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de atos e documentos, que interessem à coletividade;
  II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controlada por órgão ou autoridades estaduais, visando a preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade."

Seção II - Das isenções

Art. 143. São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

VIII - aos interessados de partidos políticos e templos de qualquer culto;

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de vinte UFERMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 143. São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:
  I - as finalidades escolares, militares e eleitorais;
  II - a vida funcional dos servidores do Estado;
  III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficiência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
  IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
  V - a situação e residência de viúvas e pensionistas de previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
  VI - a inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos;
  VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e de mais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
  VIII - aos interessados dos partidos políticos e templos de qualquer culto;
  IX - ao registro civil das pessoas naturais;
  X - ao registro ou cancelamento do registro dos contratos de financiamento celebrado através de instituição financeira devidamente autorizada;
  XI - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10 (dez) UFERMS;"

Seção III - Da alíquota e da base de cálculo

Art. 144. A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS - prevista na legislação própria e será cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes na Tabela anexa ao presente Código.

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 144. A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da UFERMS prevista na legislação própria, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela, anexa ao presente Código.
  Parágrafo único. Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida."
  2) Ver art. 9º da Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, que acrescenta itens à tabela para cálculo da Taxa de Serviços Estaduais de que trata este artigo, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.
  3) Ver art. 4º da Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, que acrescenta itens à tabela para cálculo da Taxa de Serviços Estaduais de que trata este artigo, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei.

Seção IV - Dos contribuintes

Art. 145. Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que venha a se beneficiar de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código ou que venha a exercer uma ou mais atividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos itens naquela elencados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 145. Contribuinte de Taxa de Serviços Estaduais e a pessoa física ou jurídica que promove ou se benefício de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código."

Seção V - Da forma de pagamento

Art. 146. A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação específico. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 146. A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento de arrecadação."

Seção VI - Dos prazos de pagamento

Art. 147. A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;

II - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo exercício, ou antes do início da atividade da pessoa interessada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 147. A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:
  I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
  II - quando se tratar de ato praticado por serventuário ou auxiliar da Justiça, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido;
  III - quando se tratar de fiscalização de linha de transporte coletivo sob concessão do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido;
  IV - quando se tratar de criação, transferência de linha ou pedido de mudança de horário, antes da respectiva solicitação no órgão estadual competente;
  V - quando se tratar de permissão de linha ou prorrogação de contrato de concessão, antes da assinatura do termo de concessão respectivo;
  VI - quando a cobrança for anual, até 31 (trinta e um) de março do respectivo exercício;
  VII - a critério do Secretário de Fazenda poderão ser fixados novos prazos de pagamento."

Seção VII - Da fiscalização

Art. 148. A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais, na forma do Regulamento e sob pena de responsabilidade solidária, competem:

I - aos funcionários da Fazenda Estadual, genericamente;

II - às demais autoridades policiais e administrativas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 148. A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais competem aos funcionários da Fazenda Estadual, as autoridades judiciais, administrativas, bem como aos Serventuários da Justiça em geral, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária."

Seção VIII - Das penalidades

Art. 149. A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) três por cento, se efetuado dentro de quinze dias;

b) sete por cento, se efetuado depois de quinze e até trinta dias;

c) quinze por cento, se efetuado depois de trinta e até sessenta dias;

d) 25%, se efetuado depois de sessenta e até noventa dias;

e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação;

b) setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revel o notificado.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inc. I, contam-se a partir da datas para o recolhimento tempestivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 149. A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará na aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
  I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
  a) 3% (três por cento), se efetuado dentro de 15(quinze) dias;
  b) 7% (sete por cento), se efetuado depois de 15(quinze) e até 30 (trinta) dias;
  c) 15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;
  d) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;
  e) mais 3% (três por cento) ao mês, quando o atraso for superior a 90 (noventa) dias.
  II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa observadas as seguintes reduções:
  a) a medida de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
  b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revel o notificado.
  § 1º Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos prazos para o recolhimento tempestivo."

CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA Seção I - Da incidência

Art. 150. A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal do Estado.

Seção II - Da não-incidência

Art. 151. A Taxa Judiciária não incide:

I - nas execuções de sentença;

II - nas reclamações trabalhistas propostas perante os juízes estaduais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 151. A Taxa Judiciária não incide:
  I - nas execuções de sentença;
  II - nos embargos a execução;
  III - nas reclamações trabalhistas propostas perante os juízes estaduais."

Seção III - Das isenções

Art. 152. São isentas da Taxa Judiciária:

I - as ações de alimentos;

II - as ações populares;

III - os conflitos de jurisdição;

IV - as desapropriações;

V - (Revogado pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "V - as separações judiciais, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de 600 (seiscentos) UFERMS;"

VI - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;

VII - as habilitações para casamento;

VIII - (Revogado pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - os inventários e arrolamentos desde que o montemor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de 600 (seiscentos) UFERMS;"

IX - os pedidos de habeas corpus;

X - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

XI - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, os Estados e Municípios e demais entidades de Direito Público Interno;

XII - os processos incidentes, promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos neste Capítulo;

XIII - (Revogado pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "XIII - os pedidos de concordatas e falências;"

XIV - as habilitações de herdeiros ou legatórios, para haverem herança ou legado;

XV - as liquidações de sentenças;

XVI - as notificações e justificações para habilitação em montepio e instituições congêneres, para fins militares e eleitorais;

XVII - os atos que se praticarem em cartórios e tabelionatos para fins militares, eleitorais, educacionais e de obtenção do salário ou abono família.

Seção IV - Da alíquota e da base de cálculo

Art. 153. Observado o limite mínimo de 01 (uma) e o máximo de (quinze) UFERMS, a taxa judiciária será calculada à base de 1% (um por cento) do valor da causa constante na petição inicial da ação, da reconvenção ou oposição, ou do que for fixado pelo Juiz, no incidente de impugnação do valor da causa.

§ 1º Nas causas ou procedimentos jurisdicionais inestimáveis, a taxa judiciária corresponderá ao valor de 01 (uma) UFERMS.

§ 2º Nas cartas precatórias procedentes de outros Estados, a taxa judiciária terá como base de cálculo o valor constante naquelas. Na falta do valor, deverá ser recolhido o equivalente a 01 (uma) UFERMS.

§ 3º Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais consensuais e divórcios consensuais, a taxa judiciária corresponderá ao montante fixo de 03 (três) UFERMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 153. Observado o limite de 30% (trinta por cento) da UFERMS e o máximo de 10 (dez) UFERMS, a Taxa Judiciária será calculada como se segue:
  I - no ingresso em Juízo ou na propositura de sua reconvenção sobre o valor da causa:
  a) valor até 150 (cento e cinqüenta) UFERMS - 0,5% (meio por cento);
  b) sobre a parcela excedente de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS até 600 (seiscentos) UFERMS - mais 0,3% (três décimos por cento);
  c) sobre a parcela excedente de 600 (seiscentas) UFERMS - mais 0,1% (um décimo por cento);
  II - nas causas inestimáveis, ou em processo acessório 30% (trinta por cento) da UFERMS."

Art. 154. Nos casos de Embargos de Terceiros e de Embargos de Devedor, a taxa judiciária recairá sobre o valor dado na respectiva petição inicial, ou, na sua falta, sobre o valor da ação principal ou da execução. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 154. Nos casos a seguir especificados, a Taxa Judiciária será cobrada nas bases indicadas, observado o disposto nas alíneas a, b e c do I do artigo anterior:
  I - embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada;
  II - precatória procedentes de outro Estado - sobre o valor delas constante ou a falta de valor, pelo mínimo.
  Parágrafo único. Nos inventários, arrolamentos e separações judiciais, será cobrada a taxa fixa de 150% (cento e cinqüenta por cento), da UFERMS vigente no início do ajuizamento do feito."

Art. 155. Nos mandados de segurança, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito e recolhida no Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira oficial, juntamente com as custas, a disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda ordinária, se o mandado for, afinal denegado.

Seção V - Dos contribuintes

Art. 156. Contribuinte da Taxa Judiciária e a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.

Seção VI - Da forma de pagamento

Art. 157. A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, segundo dispuser o Regulamento.

Seção VII - Dos prazos de pagamento

Art. 158. A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - nos inventários, arrolamento e separações judiciais a final juntamente com a conta de custas;

III - nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno, a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.

Seção VIII - Da fiscalização

Art. 159. A fiscalização da Taxa Judiciária em autos e papéis, que tramitarem na esfera judiciária, compete de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, especialmente aos Advogados do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

Art. 160. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenções, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos a Taxa Judiciária, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.

Art. 161. Nenhum Serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos a Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 162. O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Seção IX - Das penalidades

Art. 163. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE OBRAS PÚBLICAS Seção I - Da incidência

Art. 164. A Taxa de Obras Públicas incide a execução de obras que revistem características de serviços públicos específicos e divisíveis.

§ 1º Consideram-se obras, para efeitos de incidência de Taxa, aquelas realizadas pelo Estado, diretamente ou através de contratos, quer pela administração direta, indireta ou fundações:

§ 2º A taxa será cobrada uma única vez, através do rateio do custo total ou parcial das obras, entre os proprietários dos imóveis a ela adjacentes, na forma do Regulamento.

§ 3º O Regulamento determinara, em cada caso específico, a percentagem de custo da obra a ser recuperada através da taxa, podendo ainda o Estado, em casos especiais, absorver o custo total das obras.

Seção II - Dos contribuintes

Art. 165. Contribuinte da Taxa e o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Seção III - Do cálculo e da cobrança

Art. 166. O rateio do custo total ou parcial da obra será feito proporcionalmente a elementos físicos dos imóveis a ela adjacentes, podendo levar-se em consideração, dentre outros fatores, a área real, o uso, a ocupação, o número de unidades autônomas, a destinação e outros indicadores definidos em Regulamento.

Art. 167. A cobrança da Taxa será feita através de notificação direta ou edital, de uma só vez ou parceladamente, na forma prevista no Regulamento.

Seção IV - Da fiscalização

Art. 168. A Fiscalização e a exigência da Taxa de Obras Públicas competem aos funcionários da Fazenda Estadual e as autoridades administrativas na forma do Regulamento.

Seção V - Das penalidades

Art. 169. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa de Obras Públicas, no prazo estipulado em regulamento a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento).

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 170. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício ocasionado direta ou indiretamente aos imóveis como decorrência da realização de obras públicas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 170. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas diretas ou indiretamente por obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o Regulamento."

Art. 171. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de benefícios ocasionados em imóveis de propriedade privada, em decorrência de qualquer das seguintes obras públicas: (Redação dada pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 171. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:"

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem:

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172. Consideram-se realizadas pelo Estado as obras públicas executadas pelos seus órgãos autárquicos.

Parágrafo único. O Estado, por si próprio ou através de seus órgãos autárquicos, poderá firmar convênio com as Prefeituras onde for executada obra sobre a qual haja incidência de contribuição de melhoria, objetivando:

I - o recebimento, pela municipalidade, do valor dessa contribuição e;

II - a reversão, a favor do erário Municipal, do total arrecadado com resultado desse convênio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 625, de 06.01.1986, DOE MS de 07.01.1986)

Art. 173. Respondem pelo pagamento da contribuição de melhoria ao tempo do respectivo lançamento, os proprietários dos imóveis abrangidos pela zona beneficiada.

§ 1º A responsabilidade do proprietário pelo pagamento da contribuição de melhoria se transfere para os adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 2º Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria, o enfiteuta.

Art. 174. A iniciativa de obras públicas, que justifique a exigência da contribuição de melhoria, poderá caber:

a) a própria administração estadual;

b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, desde que, no mínimo, 2/3 (dois terços) deles o requeiram ao Governador do Estado.

Art. 175. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 625, de 06.01.1986, DOE MS de 07.01.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 175. Nenhuma obra pública, a ser financiada por contribuição de melhoria, se iniciará sem a publicação prévia dos seguintes elementos:"

a) memorial descritivo do projeto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "a) memorial do custo da obra;"

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) (Revogada pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "e) determinação do fator de absorção de benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas."

§ 1º Na elaboração do orçamento, de custo da obra, os órgãos técnicos estaduais indicarão as fontes de recursos que o Estado utilizará para o financiamento da parcela que lhe couber, em função das respectivas disponibilidades financeiras e da natureza e importância dos benefícios econômicos sociais que da obra decorrem para a região onde se situar e para toda a economia estadual.

§ 2º Serão computadas no custo da obra as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, inclusive comissões, diferença de tipo de empréstimo, ou prêmio de reembolso e outras de praxe.

§ 3º Em nenhum caso a Contribuição de Melhoria poderá exceder o montante das despesas realizadas na execução da obra. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Em caso algum a contribuição de melhoria poderá exceder o montante das despesas realizadas na execução da obra, nem será ela cobrada em importância superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para os imóveis beneficiados."

§ 4º Na determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição de melhoria, a administração estadual levara em conta as responsabilidades econômico-financeiras dos contribuintes, a fim de estabelecer um plano de pagamento que, baseado na capacidade médio-contributiva dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados

§ 5º A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do caput deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra que se refere a alínea c, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização."

§ 6º Quando a obra beneficiar outros imóveis além dos que lhes forem adjacentes, a Administração Estadual estabelecerá duas ou mais zonas de benefícios decrescentes, aplicando abatimentos percentuais na razão inversa do benefício verificado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Quando a obra beneficiar outros imóveis além dos que lhe forem adjacentes, a administração estadual estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescentes, aplicando abatimentos porcentuais na razão inversa do benefício verificado."

Art. 176. Para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, que se contará a partir da data de sua publicação.

§ 1º A impugnação, que será dirigida ao Governador do Estado, far-se-á sob a forma de requerimento fundamentado, instruído de documentos que a comprovem.

§ 2º O requerimento de impugnação, depois de devidamente autuado e processado, será submetido pelo Governador do Estado ao estudo e exame dos órgãos técnicos a que disserem respeito o elemento ou elementos impugnados.

§ 3º Os órgãos técnicos a que se refere o parágrafo anterior terão, a contar da data do recebimento do processo de impugnação, o prazo de 20 (vinte) dias para emitirem o seu parecer.

§ 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias a iniciar-se da data do recebimento do processo instruído com o pronunciamento dos órgãos técnicos, o Governador do Estado o julgará, mediante despacho conclusivo.

§ 5º Depois de exarado o despacho de que trata o parágrafo anterior, o processo de impugnação ficará durante 30 (trinta) dias, na repartição em que for autuado, para ciência do interessado.

§ 6º A impugnação que não obedecer as exigências expressas neste artigo e no seu parágrafo 1º será indeferida in limine pelo Governador do Estado.

§ 7º Se o requerimento de impugnação for deferido, a autoridade competente ordenará aos órgãos técnicos a retificação dos elementos impugnados.

§ 8º O elemento ou elementos retificados serão publicados no decurso dos primeiros 15 (quinze) dias subseqüentes a data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude dessa republicação, novo prazo para o oferecimento de impugnações por parte de qualquer interessado.

§ 9º No caso de ser indeferido o requerimento de impugnação, e ainda que o interessado recorra a qualquer tempo a via judicial, a administração estadual não interromperá as providências e os atos destinados à execução da obra e à cobrança da contribuição de melhoria a ela pertinente.

Art. 177. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sobre determinados imóveis, proceder-se-á ao seu lançamento.

Parágrafo único. Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Art. 178. E lícito ao contribuinte pagar o débito previsto neste Título com apólices, bônus ou obrigações da dívida pública pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra, em virtude da qual for lançado.

Art. 179. A dívida fiscal, oriunda da contribuição de melhoria, terá preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu preço, e prescreverá em 5 (cinco) anos, contados, da notificação ou publicação do lançamento definitivo.

Art. 180. A publicação dos elementos mencionados no art. 175 e de outros relativos a contribuição de melhoria, far-se-á em editais ou em regulamentos de execuções, os quais poderão cominar multas até o limite de 100% (cem por cento) do tributo devido, no caso de fraude ou de declaração falsa.

Parágrafo único. Quando solicitado, o Conselho de Recursos Fiscais poderá funcionar no julgamento de assuntos relativos a Contribuição de Melhoria.

Livro SEGUNDO - PARTE GERAL TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 181. A fiscalização tributária compete a Secretaria de Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto credenciados, bem como as demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

§ 1º a fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias compete:

a) genérica e privativamente aos Fiscais de Rendas, auxiliados quando necessário, por quaisquer funcionários da Secretaria de Fazenda;

b) subsidiariamente, aos Agentes de Fiscalização Tributária, Exatores e Agentes Fazendários, quando tratar-se de mercadorias em trânsito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A fiscalização do imposto sobre Circulação de Mercadorias compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas."

§ 2º Aos funcionários fiscais é assegurado:

a) o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção;

b) o porte de arma de defesa pessoal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Força Pública Federal ou Estadual, quando vítimas de desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configurar fato definido em lei como crime ou contravenção, assegurando-se a tais funcionários, atendidas as normas regulamentares próprias, o porte de arma. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 2º Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Força Pública Federal, Estadual ou Municipal quando vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção."

§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização, lavrará termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, na forma e prazo regulamentares. O termo será lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou comercial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados no Regulamento."

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoa que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, prestarão aos funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a contagem e conferência em geral de mercadorias e documentos fiscais e ou comerciais, sujeitando-se, nos termos do artigo 190, às penas do artigo 100, inciso VIII, letra b. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Os termos serão lavrados em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal."

Art. 182. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e, prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

III - os servidores Públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - nos bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes a matéria;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de Processo com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias previstas na Lei Federal 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 2º A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, poderá ser instada por agente do Fisco a apresentar o documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 183. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Art. 184. Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas.

Art. 185. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 186. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICM.

Art. 187. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear a fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 188. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente quando confeccionarem impressos, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados a manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente para exibição ao Fisco.

Art. 189. A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 190. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração:

1. conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2. conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º Salvo disposição ou em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 191. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máxima.

Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Decreto-Lei e de seus regulamentos.

Art. 192. As infrações ou penalidades decorrentes de não observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 193. Os infratores serão punidos com as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o não-cumprimento de mais do uma obrigação tributária pela mesma pessoa, será aplicada somente a multa mais grave, quando conexar com a mesma operação ou fato que lhe deu origem."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Quando o contribuinte ou responsável infringir continuadamente o mesmo dispositivo, desde que a infração não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 194. Não se procederá contra servidor e contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 195. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 196. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 1º A reincidência será punida com a multa em dobro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A reincidência punir-se-á com multa em dobro, e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a pena anterior acrescida de 50% (cinqüenta por cento)."

§ 2º O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a este Código, poderá ser submetido pela autoridade fiscal, a sistema especial de controle e fiscalização.

CAPÍTULO III - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 197. As autoridades fazendárias que tiverem conhecimento de fatos caracterizados como crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei (Federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público representação por escrito com informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 197. As autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda, que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público os elementos de que dispuserem, para início de processo judicial."

§ 1º A representação será acompanhada das principais peças do feito e independe do processo instaurado na esfera administrativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A autoridade encaminhará representação, acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito, independentemente do processo fiscal instaurado na esfera administrativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 1º A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito, após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida na 1ª instância administrativa, e dentro de 15 (quinze) dias do término do prazo constante na notificação para o recolhimento do tributo devido."

§ 2º São, também, competentes para encaminhar a representação, os funcionários nominados no Regulamento do imposto ou autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º São competentes para encaminhar a representação referida no parágrafo anterior, quaisquer servidores investidos em cargo ou função pública, em especial:
  a) os Delegados Regionais de Fazenda;
  b) os Fiscais de Rendas;
  c) os Chefes de Exatorias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 2º São competentes para encaminhar a representação a que se refere o parágrafo anterior os Delegados Regionais de Fazenda."

§ 3º O Ministério Público, quando necessário, providenciará as medidas cautelares cabíveis e:

I - determinará a abertura de inquérito policial, se for o caso;

II - oferecerá, desde logo, a denúncia, se os elementos com probatórios do crime forem suficientes para tal fim. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O Ministério Público, quando necessário, providenciará as medidas cautelares cabíveis e, se for o caso, determinará a abertura de inquérito policial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 3º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal."

CAPÍTULO IV - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 198. Exclui a espontaneidade da iniciativa do infrator:

I - a lavratura do Auto de Infração, de notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de notificação para a sua apresentação;

III - a apresentação de mercadorias, bens, documentos ou informações somente após a adoção, pelo fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 198. Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for cominado."

§ 1º Não se cominará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma do artigo seguinte, procurarem as autoridades fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, desde que sanadas no prazo que lhes for estipulado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Não se cominará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma do artigo seguinte, procurarem as repartições fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigação principal ou acessória, desde que sanadas no prazo estipulado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 1º Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, ficarão a salvo de penalidades, desde que sanadas as faltas no prazo que lhes for cominado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 1º Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
  I - com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
  II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação."

§ 2º A obrigação acessória e a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

§ 3º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

Art. 199. O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.

CAPÍTULO V - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 200. É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do valor impugnado, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e acréscimos, a partir do mês seguinte aquele em que for efetuado o depósito.

§ 1º Nos casos de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, sendo que a impugnação apenas produzira os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que atender devida até o término do respectivo prazo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, com acréscimo e penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

Art. 201. O depósito será efetuado em instituição financeira e oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial, vinculada incidindo sobre o valor correção monetária e juros isolada ou englobadamente, nos termos da legislação Federal pertinente.

Art. 202. Após decisão irreformável na órbita administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do titular do Órgão competente, a ser fornecida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal indicada em regulamento.

Art. 203. Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.

Art. 204. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:

I - (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "I - para garantia de instância;"

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.

Art. 205. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - em moeda corrente no país;

II - por cheque;

III - por vale postal;

IV - por valor mobiliários, na forma da legislação financeira.

§ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º A legislação tributária exigira, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito, tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.

Art. 206. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestação, abrangido pelo depósito.

Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

a) quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

b) quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

CAPÍTULO VI - DA PRESCRIÇÃO

Art. 207. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 208. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor estadual prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa.

§ 3º O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos créditos prescritos.

CAPÍTULO VII - DA DECADÊNCIA

Art. 209. O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito Tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 208, e seus parágrafos, no tocante a apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.

CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA

Art. 210. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 211. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representem.

Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.

Art. 212. O Secretário de Fazenda designará o Órgão competente para apreciar as consultas.

Art. 213. A consulta será formulada em duas vias e nela constarão:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra a consulente.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, seja ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que da aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis a matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Art. 214. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao Órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

§ 1º No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

§ 2º As consultas recebidas serão encaminhadas ao órgão competente no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 215. Órgão competente deverá responder a consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão competente suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

Art. 216. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da Lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I, não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do Imposto de Circulação de Mercadorias, apenas o crédito ou o débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa a obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributos que se referir, não elide, se considerado este devido, incidência dos acréscimos legais até, a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a consulta de que trata o Caput do art. 211.

Art. 217. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Referindo-se a consulta ao Imposto de Circulação de Mercadorias, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 218. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta ficará sujeito a lavratura de auto de infração e as penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á ao acréscimo e a correção monetária previsto neste Código.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

1. se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento de tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;

2. tratando-se de consulta formulada nos termos do 2º do art. 216, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 219. A observância, pelo consulente, da resposta dada a consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 220. A orientação dada pelo Órgão competente pode ser modificada:

I - por outro ato dela emanado;

II - por ato normativo do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda ou do Secretário de Fazenda.

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzira efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dias seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 221. O Órgão competente poderá propor ao Secretário de Fazenda a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.

Art. 222. A resposta a consulta de que trata caput do art. 211 fica condicionada a aprovação prévia do Secretário de Fazenda.

Art. 223. Não produzira qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consulta da;

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente.

Art. 224. Das respostas do órgão competente, aprovadas pelo Secretário de Fazenda não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 225. A resposta será entregue:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;

II - pelo correio, mediante aviso de recebimento A.R. datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º Omitida a data no aviso de recebimento A.R. a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data de sua postalização.

§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer no órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 226. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 227. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 228. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 229. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de prazo de 5 (cinco) anos, contado:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 226 da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 226, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 230. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Art. 231. Os pedidos de restituição do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, além do documento que prove o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:

I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura e certidão de transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;

II - de certidão da decisão, transitada em julgado, quando anulada a escritura, arrematação ou adjudicação e de certidão de sentença dos atos correspondentes;

III - de translado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

Art. 232. Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer, dos respectivos pedidos.

CAPÍTULO X - DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

Art. 233. O Secretário de Fazenda poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeitos passivo contra a Fazenda Estadual.

Art. 234. O Poder Executivo poderá autorizar a realização de transação, concessão de anistia, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação de prazo e recolhimento de tributo, observadas quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICM), as condições gerais definidas em convênio.

Art. 235. Os créditos do Estado, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos mediante de bens imóveis ao Tesouro do Estado, na forma em que dispuser o Regulamento.

Art. 236. A dação em pagamento judicial ou administrativo importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.

CAPÍTULO XI - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Seção I - Da correção monetária

Art. 237. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 237. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, nos respectivos prazos, de tributos e penalidades, terão seus valores atualizados monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional. (Redação dada ao caput pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 237. Os débitos fiscais decorrentes de não recolhimento, nos respectivos prazos, de tributos e penalidades, que não forem liquidados no mês do vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos seus créditos tributários. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 237. Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento nos respectivos prazos, de tributos e penalidades exigidos através de ação fiscal, que não forem liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos débitos fiscais da União."
  2) Ver art. 1º da Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987, que revigora as disposições deste artigo, tacitamente revogadas pelo artigo 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986.
  3) Ver art. 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986, que dispõe sobre a atualização dos débitos para com o Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do coeficiente referido no parágrafo seguinte, pelo valor da penalidade ou imposto devido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 1º A correção monetária aplica-se, também, ao valor remanescente dos débitos fiscais parcelados e não pagos no prazo fixado, ainda que o mesmo tenha sido requerido sem ação fiscal."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O coeficiente multiplicador da correção monetária será obtido pela divisão do valor nominal vigente de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional --- ORTN, no mês em que efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se sob ação fiscal os débitos exigidos através de notificação ou Auto de Infração, excetuando-se o caso de baixa de inscrição regularmente requerida, cuja ação fiscal inicia-se com a lavratura de Auto de Infração, se não ocorrer o pagamento do débito identificado no levantamento fiscal."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago":
  I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento, quando se trata de:
  a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
  b) parcela de imposto devido por estimativa;
  c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;
  II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança de tributos, penalidade ou da própria correção monetária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 3º A correção monetária será calculada com base na Tabela vigente na data da efetiva liquidação do débito, aplicando-se o coeficiente que corresponder ao mês seguinte de vencimento legal da obrigação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 3º A correção monetária prevista neste artigo será calculada com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o débito fiscal, aplicando-se o coeficiente correspondente ao trimestre em que os débitos deveriam ter sido pagos."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado como coeficiente multiplicador da correção monetária, a média aritmética simples dos coeficientes correspondentes aos meses compreendidos no período fiscalizado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 4º Aos débitos em atraso, vencidos em diferentes meses, aplicar-se-á o coeficiente que corresponder a cada mês, devendo ser calculados separadamente para a obtenção do montante a recolher. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 4º No pagamento de débitos em atraso, que se refira a imposto vencido em trimestres diferentes, aplicar-se-á o coeficiente correspondente a cada trimestre, calculado separadamente, para obtenção total a recolher."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º As penalidades serão também corrigidas conforme os critérios deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 5º Tratando-se de apuração de diferenças de imposto, referentes a exercícios anteriores, sem caracterização do mês em que deveriam ter sido pagas, será aplicado o coeficiente relativo ou último mês do respectivo exercício. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 5º Em se tratando de apuração de diferenças de imposto, de exercícios passados, sem caracterização do trimestre em que deveriam ter sido pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último trimestre do respectivo exercício."

§ 6º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º A correção monetária aplica-se, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, observada a exceção prevista no parágrafo 1º do art. 240."

Art. 238. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 238. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a correção monetária será calculada:"
  2) Ver art. 1º da Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987, que revigora as disposições deste artigo, tacitamente revogadas pelo artigo 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986.
  3) Ver art. 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986, que dispõe sobre a atualização dos débitos para com o Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul.

I - (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "I - no ato de recolhimento espontâneo do imposto e demais acréscimos legais, pela repartição arrecadadora; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "I - no ato do recolhimento do imposto quando efetuado espontaneamente;"

II - (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - no momento da lavratura do Auto de Infração, pelo próprio autuante; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "II - Na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;"

III - (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "III - quando do recolhimento das importâncias exigidas em processos contenciosos fiscais, pelo Órgão preparador; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa;"

IV - (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - como dispuser o Regulamento, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "IV - no momento da inscrição da dívida."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As multas serão calculadas sobre o valor original e corrigidas monetariamente na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 1º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do inciso III, a correção monetária será calculada a partir do termo inicial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 2º No caso de que tratam as alíneas III e IV, a correção monetária incindirá sobre o valor resultante da correção anterior."

Art. 239. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 239. A Secretaria de Fazenda poderá identificar o valor do débito e o mês em que ele deveria ter sido ou será pago, convertendo aquele valor ou determinando sua conversão em ORTN's, observando para tanto o valor nominal da Obrigação na data identificada.
  Parágrafo único. Quando o crédito tributário for convertido em ORTN, será ele exigido pelo valor vigente daquela Obrigação no mês do pagamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 239. Em qualquer hipótese, o termo inicial da correção monetária será o mês seguinte ao vencimento legal da obrigação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 239. Nos casos de multas fiscais e por descumprimento de obrigação tributária acessória, o termo inicial da correção monetária será o do trimestre seguinte àquele em que ocorreu a infração."
  2) Ver art. 1º da Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987, que revigora as disposições deste artigo, tacitamente revogadas pelo artigo 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986.
  3) Ver art. 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986, que dispõe sobre a atualização dos débitos para com o Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 240. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 240. A correção monetária não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo efetuar o depósito da importância questionada de acordo com as normas regulamentares próprias.
  § 1º No caso do caput deste artigo, a importância a ser depositada corresponderá ao valor do imposto já corrigido na data em que for efetuado o depósito, compreendendo também os acréscimos moratórios e penalidades aplicáveis.
  § 2º O depósito referido no parágrafo anterior será restituído no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do requerimento de restituição, que só será considerado após a exigência ter sido julgada improcedente, por decisão transitada em julgado.
  § 3º O depósito parcial do crédito tributário sa suspende a correção em relação a parcela efetivamente depositada."
  2) Ver art. 1º da Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987, que revigora as disposições deste artigo, tacitamente revogadas pelo artigo 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986.
  3) Ver art. 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986, que dispõe sobre a atualização dos débitos para com o Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 241. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 241. O crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória."
  2) Ver art. 1º da Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987, que revigora as disposições deste artigo, tacitamente revogadas pelo artigo 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986.
  3) Ver art. 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986, que dispõe sobre a atualização dos débitos para com o Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 242. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 242. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por 1 (um) ano, a partir desta data.
  § 1º Se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
  § 2º O pedido de concordata não interferira na fluência dos prazos fixados neste artigo."
  2) Ver art. 1º da Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987, que revigora as disposições deste artigo, tacitamente revogadas pelo artigo 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986.
  3) Ver art. 2º da Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986, que dispõe sobre a atualização dos débitos para com o Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul.

Seção II - Dos acréscimos moratórios

Art. 243. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 243. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos juros moratórios calculados sobre o principal, independentemente da atualização monetária e/ou penalidades cabíveis, no percentual de um décimo por cento (0,1%) ao dia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 243. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos juros moratórios calculados sobre o principal, independentemente dos demais acréscimos e ou penalidades, nos seguintes percentuais:
  I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos casos de recolhimentos espontâneos de débitos fiscais;
  II - 2% (dois por cento) ao mês ou fração, quando se tratar de débito oriundo de procedimento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 243. O imposto, quando não recolhido no prazo fixado na legislação, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios calculados sobre o principal devido e atualizado:
  I - se o recolhimento for efetuado espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal:
  a) 10% (dez por cento), quando o atraso for até 30 (trinta) dias;
  b) 15% (quinze por cento), quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias e de até 60 (sessenta) dias;
  c) 20% (vinte por cento), quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias e de até 90 (noventa) dias;
  d) mais 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, além do percentual previsto no item anterior, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), quando o atraso for superior a 90 (noventa) dias.
  II - se o pagamento for efetuado após o início de qualquer procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês."

Art. 244. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 244. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento legal da obrigação, até a data do efetivo pagamento do crédito tributário, não interrompendo sua fluência eventual prazo concedido pela lei para liquidação daquele crédito.
  Parágrafo único. Os juros moratórios serão calculados pelo Órgão arrecadador, no ato da liquidação do débito do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "Art. 244. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento legal da obrigação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "Art. 244. Os acréscimos moratórios contar-se-ão:
  I - em se tratando de imposto fixado por estimativa ou relativo a operações regularmente escrituradas, a partir do vencimento do prazo regularmente; e
  II - no caso de imposto relacionado com operações que não tenham sido regulamente escrituradas, a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores."

CAPÍTULO X - DÍVIDA ATIVA

Art. 245. Constitui Dívida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Estadual dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 245. Constitui dívida ativa tributária do Estado a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular."

§ 1º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda e/ou Procurador Geral do Estado poderão determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustentação da cobrança judicial de débitos de diminuto valor e comprovada inexequibilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987)

§ 2º O Regulamento estabelecerá a repartição administrativa competente para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário da sua inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987)

Art. 246. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo e relativa pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo e ou de terceiro a que aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 247. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e fundamento legal da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o seu cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 247. A certidão de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
  I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um de outros;
  II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
  III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
  IV - a data em que foi inscrita;
  V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso."

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição."

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não inválida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

§ 4º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa e a expedição da respectiva Certidão poderão ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou processamento eletrônicos de dados, desde que atendidos os requisitos deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam os requisitos neste artigo."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Na apuração do valor do débito para inscrição em dívida ativa, bem como para sua cobrança, será adotado o procedimento referido no artigo 239. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 5º O Regulamento poderá dispor que o valor da dívida (inciso II) seja expresso em moeda corrente e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

§ 6º A cobrança judicial da dívida ativa será efetuada com observância das normas fixadas pela legislação pertinente. (Parágrafo corrigido e com redação dada pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A cobrança judicial da Dívida Ativa será efetuada com observância das normas fixadas pela legislação federal pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"

Art. 248. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

CAPÍTULO XI - CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 249. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 250. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 251. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Estadual responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Estadual.

Art. 252. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 253. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao móvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Art. 254. A certidão negativa será exigida, sem prejuízo das demais situações previstas neste Código, nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - pedido de incentivos fiscais;

IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;

VII - baixa de inscrição como contribuinte;

VIII - baixa de registro na Junta Comercial;

IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

X - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 255. O prazo de validade da certidão de que trata este capítulo é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição podendo ser revalidada por igual período na forma que dispuser o regulamento.

Livro TERCEIRO - DA PARTE FINAL TÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 256. A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS ) e a representação, em moeda nacional, dos valores a serem tomados, inclusive, para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstas na legislação tributária e, em especial, neste Código.

§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) poderá ser alterado mensalmente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), será o equivalente ao de uma Obrigação do Tesouro Nacional vigente nos meses de dezembro, março, junho e setembro de cada ano, devendo aquele valor ser utilizado nos respectivos trimestres civis imediatamente posteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)"
  "§ 1º O valor da UFERMS será o equivalente ao de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, em vigor nos meses de junho e dezembro de cada ano, devendo aquele ser utilizado nos respectivos semestres civis imediatamente posteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)"
  "§ 1º Para os efeitos tributários, o valor da UFERMS será anualmente atualizado, através de Resolução publicada pela Secretaria de Fazenda, no Diário Oficial do Estado, vigorando ela no exercício imediatamente posterior, mediante aplicação de percentual não superior à variação da correção monetária no período. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)"
  "§ 1º No que se refere a sua aplicação para fins tributários, o valor da UFERMS será aquele em vigência no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior aquele em que se efetue o lançamento ou se tornar devida a multa."

§ 2º A alteração do valor de cada UFERMS poderá tomar por base, alternativamente:

I - a variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II - qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar da aplicação do disposto no inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No exercício financeiro de 1979, o valor da UMFERS é fixado em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros)."

§ 3º No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, a legislação estadual incorporará, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 257. Serão desprezadas:

I - as frações de dezenas de cruzeiros, no cálculo e atualização da UFERMS, para finalidades tributárias;

II - as frações de cruzeiro no momento do recolhimento de quaisquer tributos ou acréscimos decorrentes, inclusive de multas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "II - as frações de cruzeiros, no pagamento do imposto devido, exceto no caso de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias."

Parágrafo único. O Regulamento poderá dispor de forma que os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, mantendo escrita fiscal própria e julgada satisfatória pelo Fisco, levem a débito no mês seguinte as frações do imposto devido, quando inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 258. Fica atribuída, aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, uma gratificação especial de produtividade fiscal.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será regulamentada por decreto do Executivo.

§ 2º Até que seja baixada a regulamentação, a gratificação, será calculada com base na legislação aplicável aos servidores fazendários do Estado de Mato Grosso, ex vi do art. 40 de Lei Complementar nº 31, de 11 de novembro de 1977.

Art. 259. O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários e financeiros visando a facilitar o pagamento de tributos através de agências situadas no território do Estado ou fora dele.

Art. 260. O Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso, no que diz respeito aos bens, rendas, direitos e encargos de natureza tributária, com relação aos sujeitos passivos domiciliados na sua jurisdição territorial.

Art. 261. Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação tributária em vigor no Estado de Mato Grosso a data da vigência deste Código, observadas as seguintes disposições:

I - a legislação a que se refere este artigo prevalecerá até que seja expressa ou tacitamente revogada por legislação estadual própria;

II - ficam validados para todos os fins de direitos, os procedimentos fiscais lavrados em impressos e formulários da Estado de Mato Grosso, antes ou depois da promulgação deste Código, observado o disposto no inciso anterior;

III - durante o prazo de vigência deste artigo, os contribuintes deverão:

a) - conservar e manter à disposição do Fisco os livros e documentos fiscais instituídos pela legislação tributária do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos de prescrição ou decadência;

b) continuar a utilizar os impressos e formulários em uso escriturando os livros e documentos fiscais de acordo com a legislação tributária do Estado de Mato Grosso;

c) proceder ao recolhimento de tributos nos estabelecimentos bancários e órgãos estaduais em que vinham sendo efetuados, até disposição em contrário.

Art. 262. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que julgarem necessário, modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 263. Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição de parcela do Imposta sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias pertencentes aos municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar as duas partes.

Art. 264. Fica o Poder Executivo autorizado a decretar a regulamentação deste Código, podendo o Regulamento dispor que, através de Resolução baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, sejam expedidas normas complementares aos seus dispositivos (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 264. Os dispositivos constantes deste Código, que carecem de regulamentação específica, poderão ser regulamentados através de Resolução baixada pelo Secretário de Fazenda, visando, inclusive, tornar mais ágil a sua execução operativa."

§ 1º O Secretário de Fazenda, além da competência atribuída neste artigo, poderá, a seu critério, e tendo em vista as conveniências da administração fiscal, constituir Comissão Especial ou Grupo de Trabalho para prestar as autoridades fazendárias incumbidas do lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e ao público de contribuintes, em geral, os esclarecimentos necessários e indispensáveis ao correto cumprimento da legislação tributária do Estado. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 2º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a promover campanhas de incentivo à arrecadação estadual, através de formas julgadas técnica e economicamente viáveis, inclusive com a premiação de consumidores estimulados à exigência de Notas Fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 265. Na aplicabilidade dos dispositivos deste Código serão observados, no que couberem, as normas do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado.

Art. 266. Na administração e cobrança dos tributos de competência do Estado aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário, instituídas pelo Código Tributário Nacional.

Art. 267. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, Distritos Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar:

I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária;

II - a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.

Art. 268. Do produto da arrecadação efetiva do Imposto de Circulação de Mercadorias, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios.

Parágrafo único. As parcelas pertencentes aos Municípios serão entregues, de acordo com o disposto no Decreto-Lei federal nº 1.216, de 09 de maio de 1972.

Art. 269. Sempre que outra unidade da Federação conceder benefícios fiscais com inobservância de disposições da legislação federal pertinente e sem que haja aplicação das sanções nelas previstas, a Secretaria de Fazenda deverá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

Art. 270. O Agente Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tenha conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de levar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado a Fazenda Estadual.

§ 1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho de conformidade com a legislação vigente a época do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo e pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie.

Art. 271. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade do aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos capítulos que tratam da prescrição e decadência.

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Fazenda, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário a quem será assegurada ampla defesa.

Art. 272. Ficam incorporadas de imediato à legislação tributária estadual todas e quaisquer normas gerais de direito tributário editadas, ou que venham a ser, pela União, nos limites de sua competência, inclusive Convênios, Protocolos e Ajustes celebrados entre os Estados para a concessão de isenções, reduções ou outros favores fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias.

Art. 273. Na cobrança judicial ou executiva de débitos de quaisquer natureza, os honorários serão arbitrado pelo juiz que assistir ao feito. (Redação dada ao caput pela Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 273. O débito fiscal, de qualquer natureza, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 10% (dez por cento)."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Se o débito for recolhido antes do ajuizado, o acréscimo será reduzido para 5% (cinco por cento)."

Art. 274. Os prazos marcados neste Código e no seu regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.

Art. 275. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de abril de 1979.