Decreto nº 7.896 de 09/08/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 ago 1994

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ao art. 2º do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................

§ 3º Nos casos de estimativa fixa ou variável, estabelecida em UFERMS, o valor a ser pago resultará da multiplicação da quantidade de UFERMS pelo valor dessa unidade fiscal de referência vigente na data fixada no Calendário Fiscal para o pagamento da parcela estimada, aplicando-se, sobre o resultado obtido, no caso de pagamento intempestivo, as regras dos parágrafos anteriores.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994.

Campo Grande, 09 de agosto de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa

Secretário de Estado de Fazenda