Decreto nº 7.880 de 29/04/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 mai 2005

Regulamenta a Lei nº 839, de 22 de março de 2005, que disciplina o regime tributário aplicável às microempresas no âmbito do Município de Manaus e concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às microempresas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de suas atribuições legais, Considerando o interesse em disciplinar os procedimentos relativos à implementação do tratamento tributário diferenciado a ser aplicado às microempresas;

Considerando o disposto no art. 16, da Lei nº 839, de 22 de março de 2005;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime tributário aplicável às microempresas no âmbito do Município de Manaus e a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em conformidade ao disposto na Lei nº 839, de 22 de março de 2005.

Art. 2º O regime tributário aplicável às microempresas nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 839, de 22 de março de 2005 abrange às seguintes atividades:

XXX - Locação de fitas de vídeo e DVD;

XXXI - Salão de barbeiro, cabeleireiros, manicura e pedicura;

XXXII - Lavanderias;

XXXIII - Alfaiatarias;

XXXIV - Confecção de roupas sob medida e conserto;

XXXV - Tinturarias, estamparias e serigrafias;

XXXVI - Postos de lavagem e lubrificação de veículos, sem abastecimento;

XXXVII - Confecção de chaves e carimbos;

XXXVIII - Conserto de relógios e jóias;

XXXIX - Borracharias;

XL - Aluguel de roupas;

XLI - Reparação de objetos pessoais e domésticos.

XLII - Oficina de automóveis;

XLIII - Oficina de eletrodomésticos;

XLIV - Assistência Técnica de aparelhos eletroeletrônicos;

XLV - Carpintarias;

XLVI - Serralherias;

XLVII - Metalúrgicas;

XLVIII - Transporte escolar;

XLIX - Creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental;

L - Cópias reprográficas;

LI - Turismo receptivo e emissivo.

§ 1º - Os postos de lavagem e lubrificação com abastecimento de veículos estão excluídos do benefício deste Regulamento.

§ 2º - Entende-se como turismo receptivo e emissivo as atividades turísticas específicas que tenham por finalidade a organização efetiva de eventos, de seminários, pacotes de excursão personalizada e outras atividades similares, que identifiquem a potencialidade dos recursos naturais e culturais, de acordo com as características geográficas, históricas, artísticas e culturais da região no perímetro estadual.

CAPÍTULO I Seção I - Do Enquadramento

Art. 3º O enquadramento como microempresa deverá ser solicitado pelo titular, sócio ou representante legal.

Art. 4º O registro no regime tributário aplicável às microempresas é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei nº 839, de 22 de março de 2005 e poderá ser efetuado por meio do portal http://www.manaus.am.gov.br, devendo o contribuinte preencher requerimento de enquadramento e reenquadramento de microempresa de acordo com o anexo I deste Decreto, declarando as seguintes informações:

I - Identificação do Contribuinte: Inscrição municipal, razão social, inscrição no CNPJ, e-mail, endereço, unidade federativa (UF), telefone, CEP, atividade que deseja enquadrar como microempresa;

II - Informação do exercício: data do início da atividade;

III - Receita brutal anual: Exercício base, faturamento bruto anual, total do faturamento bruto, média mensal da receita bruta;

IV - Previsão de receita: Faturamento bruto anual estimado: discriminação da receita mensal;

V - Identificação da composição societária da empresa: Sócios da empresa: nome,CPF, e-mail, nome do cônjuge e CPF;

VI - Declaração e Requerimento do Contribuinte.

Art. 5º O contribuinte, a pessoa jurídica ou empresário, poderá, também, preencher o formulário na Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DIAC, cujas informações serão processadas no Sistema Tributário Integrado - STI.

Art. 6º Após processadas as informações, será emitido o Certificado de Enquadramento da Microempresa - CEM contido no anexo II deste Decreto, com validade de 01 (um) ano, contado do primeiro dia do mês subseqüente à data de sua expedição, devendo conter a assinatura digitalizada da chefia da Divisão de Tributação e código de validação reconhecido pela SEMEF.

Parágrafo único. A comprovação da condição de microempresa, visando evitar a retenção do ISSQN na fonte, será efetuada mediante a apresentação do CEM ao Contribuinte Substituto, devendo este observar a autenticidade e a validade do referido diploma sempre que tomar serviços de microempresas, observando, ainda, que a dispensa de retenção restringe-se às atividades isentas do referido tributo.

Seção II - Da Renovação do Enquadramento

Art. 7º A renovação do enquadramento do contribuinte no regime de microempresa é anual, e será efetuado por meio de requerimento dirigido à SEMEF, no período de 30 dias antecedente à data de expiração do prazo de validade do CEM, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 5º e os requisitos dispostos neste Regulamento.

§ 1º - A perda do prazo fixado neste artigo não será considerada como renovação, devendo o contribuinte solicitar um novo enquadramento no regime de microempresa, ficando o período fora desse regime sujeito ao pagamento do ISSQN e às obrigações acessórias, estas quando superiores a três meses.

§ 2º O contribuinte que possuir CEM com término do prazo de validade no mês de dezembro, deverá solicitar a renovação no regime de microempresa até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente, visando informar o faturamento do exercício anterior, ficando assegurada a validade de seu novo certificado a partir de 1º de janeiro.

CAPÍTULO II - Do Desenquadramento

Art. 8º Ocorrendo uma das situações excludentes de enquadramento mencionadas no art. 3º, da Lei nº 839, de 22 de março de 2005, ou havendo faturamento bruto anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou, ainda, nos casos de mudança de atividade não abrangida pelo regime de microempresa, a pessoa jurídica ou empresário, por meio de seu titular, sócio ou representante legal, deverá comunicar exclusão do regime de microempresa até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato, acessando o portal http://www.manaus.am.gov.br ou dirigindo-se aos locais referidos no art. 5º, e preencher o formulário de exclusão do regime tributário aplicável à microempresa, conforme anexo III contido neste Decreto.

Parágrafo único. O excesso de faturamento referido no caput deste artigo, deverá ser apurado proporcionalmente aos meses do exercício de gozo, não podendo a média mensal do exercício ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 9º Havendo excludente do regime de enquadramento como microempresa, após a comunicação efetuada pelo contribuinte, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser recolhido sem encargos moratórios, mediante apuração mensal do período em que o contribuinte deixou de recolher o referido tributo, a ser recolhido integramente até o dia 5 do segundo mês seguinte àquele onde foi verificada a motivação de sua exclusão.

Parágrafo único. Admitir-se-á o parcelamento do montante do ISSQN devido, em um número de parcelas corresponde à quantidade de meses a que se referir o período de apuração, sem a incidência de encargos moratórios, com vencimento de cada parcela até o dia 5 de cada mês calendário, contado da data referida no caput deste artigo.

Art. 10. Havendo excludente do regime de enquadramento como microempresa, após a comunicação efetuada pelo contribuinte, este deverá providenciar a atualização de todas as suas obrigações acessórias até o dia 5 do segundo mês seguinte àquele onde foi verificada a motivação de sua exclusão.

Art. 11. Quando o excludente do regime de enquadramento for verificado por meio de ação fiscal, e/ou constatada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio de conduta ilícita, será lavrado Auto de Infração e Intimação, apurando o valor do ISSQN com acréscimos legais, sem prejuízo da penalidade cabível prevista em lei específica.

Art. 12. As pessoas jurídicas ou empresários que obtiveram o seu enquadramento no regime de microempresa, e assim se mantiveram por intermédio de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio de conduta ilícita, sem prejuízo da multa de que trata o artigo 13, da Lei nº 839, de 22 de março de 2005, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:

I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - Pagamento do tributo devido, como se não estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstos na legislação tributária do Município, aplicáveis desde a data em que estes deveriam ser pagos até o dia do seu efetivo pagamento, e

III - Impedimento dos sócios ou titulares de usufruírem dos benefícios da Lei nº 839, de 22 de março de 2005, por um período de 02 (dois) anos, seja no atual empreendimento ou em outro, contado da data da verificação da irregularidade referida no caput deste artigo.

Parágrafo único. As condutas ilícitas de que trata o caput deste artigo sujeitarão o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e demais legislações aplicáveis.

Art. 13. A SEMEF deverá excluir do regime de microempresas, de ofício, ou mediante ação fiscal, o contribuinte que não observar as condições para o seu enquadramento.

Art. 14. A SEMEF disponibilizará no portal http://www.manaus.am.gov.br um banco de dados, no qual constarão os certificados de microempresas emitidos e válidos, assim como os que foram cancelados.

CAPÍTULO III - Das Obrigações Acessórias

Art. 15. As microempresas deverão:

I - Emitir Nota Fiscal de Serviços de microempresa disposta no Anexo IV, quando da prestação de serviço;

II - Guardar a documentação fiscal pelo prazo decadencial.

Art. 16. O contribuinte enquadrado no regime de microempresa fica obrigado a apresentar ao Fisco Municipal toda a documentação fiscal, contábil e extrafiscal vinculada ao seu faturamento, que dispuser por força de legislação federal, estadual ou municipal, seja por meio de fiscalização em seu estabelecimento ou quando intimado pela repartição fiscal do Município.

Art. 17. A microempresa que exercer outras atividades sujeitas ao ISSQN deverá observar todas as obrigações tributárias vinculadas ao regime de tributação normal.

Parágrafo único. O contribuinte substituto que tomar serviço não alcançado pela isenção do ISSQN aplicada à microempresa, deverá proceder à retenção e ao recolhimento do tributo conforme legislação municipal.

CAPÍTULO IV - Da Nota Fiscal de Serviço de Microempresa

Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço de Microempresa NFS-ME será autorizada e filigranada pela Seção de Autorização e Controle de Documentos Fiscais (SACDF), e deverá ser emitida em 02 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao usuário dos serviços;

II - a segunda via, à disposição do Fisco e presa ao talonário.

Art. 19. A NFS-ME, cujo tamanho não seja inferior a 16 cm X 17,5 cm conterá os seguintes:

I - Denominação Nota Fiscal de Serviço de Microempresa - NFS-ME;

II - Razão Social, nome de fantasia, endereço, Município, Estado, inscrição municipal, CNPJ, código de atividade, data limite para emissão da NFS-ME, data da emissão, natureza da prestação isenta ou tributável, número e validade do CEM;

III - Usuário dos serviços: Razão social/nome, endereço, Município, Estado, inscrição municipal, CNPJ, CPF se pessoa física, inscrição estadual;

IV - Valor da nota;

V - Descrição de quantidades;

VI - Descrição dos serviços prestados;

VII - Preço unitário, total e valor total da nota;

VIII - Nome, endereço, inscrição municipal, estadual e CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, número da autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF nº; SACDF/SEMEF/PMM.

§ 1º Os dados dos itens I, II e VIII deverão ser impressos tipograficamente, exclusive a natureza da prestação, que deverá ser assinalada quando da emissão do documento fiscal.

§ 2º As empresas que possuírem talonários de notas fiscais de serviços - NFS, modelo 01, autorizados e filigranados pela SACDF/SEMEF/PMM, antes do enquadramento do regime de microempresa, poderão utilizá-los até o fim do respectivo prazo de validade, solicitando autorização para destacar todas as vias das NFS carimbo contendo " Microempresa - Lei 839/2005".

§ 3º - A microempresa que prestar serviço de natureza tributável poderá utilizar-se da NFS - ME para esse fim, assinalando a natureza da prestação, e destacando a retenção do ISSQN na fonte no corpo do documento fiscal, quando das prestações efetuadas à contribuinte substituto.

§ 4º - Quando a prestação efetuada envolver serviços isento e tributável, deverá ser emitida NFS -ME distinta para cada um deles.

§ 5º Nas NFS - ME destinadas à pessoa física, o prestador de serviços poderá grafar no item III apenas o nome do tomador.

CAPÍTULO V - Das Disposições gerais

Art. 20. O contribuinte que omitir receita, deixando de emitir documento fiscal relativo à sua prestação de serviço perderá a condição de microempresa, devendo pagar retroativamente o ISSQN devido como se não estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstas na legislação tributária.

Art. 21. O procedimento para a autorização dos talonários de NFS - ME adotará o disposto em legislação municipal.

Art. 22. Fica a SEMEF autorizada a editar normas complementares para o fiel cumprimento das disposições deste Regulamento.

Art. 23. Os anexos contidos neste Decreto poderão sofrer alterações por meio de Portaria expedida pelo titular da SEMEF.

Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2005.

Manaus, 29 de abril de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORREA

Prefeito Municipal de Manaus

EDSON NOGUEIRA FERNANDES JÚNIOR

Secretário Municipal de Economia e Finanças

ANEXO I - AO DECRETO Nº 7.880, DE 29 DE ABRIL 2005 ANEXO II - AO DECRETO Nº 7880, DE 29 DE ABRIL 2005 ANEXO III - AO DECRETO Nº 7880, DE 29 DE ABRIL 2005 ANEXO IV - AO DECRETO Nº 7880, DE 29 DE ABRIL 2005