Lei nº 839 de 22/03/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mar 2005

Dispõe o regime tributário aplicável às MICROEMPRESAS no âmbito do Município de Manaus, e concede isenção ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, às microempresas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente, LEI: DO REGIME DE MICROEMPRESA

Art. 1º O tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, será regido nos termos desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considerase Microempresa, a pessoa jurídica ou empresário sediado no Município de Manaus que tenha auferido, no exercício imediatamente anterior à data de seu enquadramento, faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e cumulativamente exerça as atividades elencadas no artigo 2º.

§ 2º Na aferição do faturamento bruto a que se refere o parágrafo anterior, serão computadas todas as receitas operacionais e não-operacionais, excluindo-se apenas as que decorram da venda de máquinas e equipamentos utilizados na atividade operacional da Microempresa.

Art. 2º O Regime de que trata esta Lei aplica-se aos estabelecimentos que tenham como atividade:

I. Locação de fitas de vídeo e DVD;

II. Salão de Barbeiro, cabeleireiros, manicura e pedicura;

III. Lavanderias;

IV. Alfaiatarias;

V. Confecção de roupas sob medida e conserto;

VI. Tinturarias, estamparias e serigrafias;

VII. Postos de lavagem e lubrificação de veículos, sem abastecimento;

VIII. Confecção de chaves e carimbos;

IX. Conserto de relógios e jóias;

X. Borracharias;

XI. Aluguéis de Roupas;

XII. Reparação de objetos pessoais e domésticos; XIII. Oficina de automóveis;

XIV. Oficina de eletrodomésticos;

XV. Assistência Técnica de aparelhos eletroeletrônicos;

XVI. Carpintarias;

XVII. Serralherias;

XVIII. Metalúrgicas;

XIX. Transporte escolar;

XX. Creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental;

XXI. Cópias reprográficas;

XXII. Turismo receptivo e emissivo.

Art. 3º Não podem ser enquadradas no regime desta Lei, ainda que não ultrapassem o limite estabelecido no parágrafo 1º. do artigo 1º, os empresários ou as pessoas jurídicas:

I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;

II - que participem do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;

IV - cujos titulares ou sócios possuam domicílio no exterior;

V - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

VI - cujos ascendentes ou descendentes, em primeiro grau do titular ou sócio, participem do capital de outras empresas do mesmo ramo ou atividade;

VII - que contem com mais de 03 (três) sócios;

VIII - que estejam enquadradas em regime de estimativa, nos termos da legislação municipal;

IX - que possuam mais de um estabelecimento a qualquer título, seja filial, escritório de representação, sediados ou não neste Município;

X - cujos titulares ou sócios que prestemautonomamente serviços de natureza profissional que configure a mesma atividade da microempresa;

XI - constituídas por sociedades simples, assim entendidas aquelas formadas por profissionais liberais que exerçam profissões regulamentadas.

Art. 4º O regime constituído pela presente Lei, aplicável à Microempresa, compreende os seguintes benefícios:

I - Isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, incidente sobre a prestação dos serviços listados no artigo 2º;

II - Dispensa do Livro Registro de Apuração do ISSQN;

III - Dispensa dos Livros Contábeis Diário e Razão;

IV - Dispensa da apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS, conforme legislação municipal;

V - Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Entrada.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º Para efeito de enquadramento como Microempresa, adotar-se-á o seguinte critério:

I - para empreendimento novo, o faturamento bruto anual estimado e declarado pelo contribuinte até o limite estabelecido no parágrafo 1º. do artigo1º desta Lei;

II - para empreendimento em operação há menos de um ano, o somatório da receita bruta apurada dos meses em atividade, relativo ao exercício anterior ao que o contribuinte ingressar com o pedido, dividido pelo número de meses envolvidos, não podendo a média aritmética ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - para empreendimento em operação há mais de um ano, o somatório da receita bruta do exercício anterior ao que o contribuinte ingressar com o pedido.

Art. 6º O enquadramento no regime instituído pela presente Lei, observará os procedimentos e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º O regime de Microempresa em outras esferas da administração pública fazendária não será considerado para efeito de enquadramento dos benefícios desta Lei.

§ 2º A Microempresa receberá um Certificado de Enquadramento que ateste sua condição, nos termos regulamentares.

Art. 7º O contribuinte já inscrito no Cadastro da Secretaria Municipal de Economia e Finanças / SEMEF, que nunca tenha funcionado, ou esteja com a inscrição municipal suspensa e pretenda iniciar ou reiniciar suas atividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta Lei.

Art. 8º O contribuinte poderá renovar anualmente seu enquadramento como Microempresa, desde que esteja cumprindo com suas obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal, possua faturamento bruto anual dentro do limite estabelecido nesta lei, enquadre-se nas atividades elencadas nesta Lei e observe as disposições regulamentares para oficialização de seu pedido.

CAPÍTULO III - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 9º A Microempresa que durante o exercício alcançar faturamento bruto anual superior ao limite estabelecido no parágrafo 1º. do artigo 1º desta Lei, será desenquadrada do regime e deverá:

I - comunicar tal ocorrência à Divisão de Fiscalização da SEMEF, até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato, conforme regulamento;

II - pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, dos meses anteriores do exercício em curso, sem encargos moratórios,conforme regulamento, e

III - cumprir todas as obrigações acessórias aplicáveis a sua atividade, nos termos regulamentares .

Art. 10. As pessoas jurídicas ou empresários que obtiveram o seu enquadramento no regime de Microempresa, e assim se mantiveram por intermédio de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio ou conduta ilícita, sem prejuízo da multa de que trata o inciso I do artigo 13, desta Lei, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - pagamento do tributo devido, como se não estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstas na legislação ordinária do Município, aplicáveis desde a data em que estes deveriam ser pagos até o dia de seu efetivo pagamento, e

III - impedimento dos sócios ou titulares de usufruírem dos benefícios desta Lei, por um período de 02 (dois) anos, seja no atual empreendimento ou em outro.

Parágrafo único. As condutas ilícitas de que trata o caput deste artigo sujeitarão o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e demais legislação aplicável.

Art. 11. Perderá a condição de Microempresa de que trata esta Lei, pelo prazo de dois anos, o Contribuinte que omitir receita, deixando de emitir documento fiscal relativo as suas operações mercantis e prestações de serviços.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12. As Microempresas, nos termos desta Lei, estão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviço - Microempresa ou documento fiscal equivalente.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A MICROEMPRESA

Art. 13. Constituem-se ilícitos administrativos sujeitos às seguintes penalidades:

I - Prestar declarações falsas, omissas ou inexatas, ao Cadastro Mercantil do Município de Manaus, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados no Regime de Microempresa: multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município - UFM -,, devidas a cada exercício em que a empresa usufruiu irregularmente dos benefícios, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos com os acrescidos legais;

II - Não efetuar, no prazo fixado nesta Lei, a comunicação do desenquadramento no Regime de Microempresa: Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, devidas a cada exercício em que a microempresa usufruiu irregularmente dos benefícios, sem prejuízo, se for o caso, da exigência dos tributos com os acrescidos legais.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Contribuinte enquadrado no regime de Microempresa, fica obrigado a apresentar ao Fisco Municipal toda a documentação fiscal, contábil e extrafiscal vinculada ao seu faturamento, que dispuser por força de legislação federal, estadual ou municipal, seja por meio de fiscalização em seu estabelecimento ou quando intimado pela repartição fiscal do Município.

Art. 15. A Microempresa que exercer outras atividades sujeitas ao ISSQN, deverá observar todas as obrigações acessórias e principal vinculadas ao regime de tributação normal.

Parágrafo único. O contribuinte substituto que tomar serviço não alcançado pela isenção do ISSQN aplicada à Microempresa, deverá proceder a retenção e o recolhimento do tributo conforme legislação municipal .

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, após sua publicação.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Manaus, 22 de março de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus

EDSON NOGUEIRA FERNANDES JÚNIOR

Secretário Municipal de Economia e Finanças

ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Procurador-Geral do Município

ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ANEXO

MICROEMPRESA COM ISENÇÃO DO ISSQN

MAPA DE RENÚNCIA E COMPENSAÇÃO DE RECEITA

(R$) RENÚNCIA

ATIVIDADES
ISSQN ARREC - 2004
2005
2006
2007
Locação de Fitas de Vídeo e DVD
38.310,23
38.310,23
38.310,23
38.310,23
Salão de Barb, Cabel, Man.Pedic.
130.138,51
130.138,51
130.138,51
130.138,51
Alfaiatarias, Cons. e Conf. Roupa sob Medida
474,70
474,70
474,70
474,70
Lavanderias
67.792,59
67.792,59
67.792,59
67.792,59
Tinturarias, Estamparias e Serigrafias
23.927,17
23.927,17
23.927,17
23.927,17
Posto de Lav. e Lub. de Veic., s/ abastecim.
7.972,04
7.972,04
7.972,04
7.972,04
Confecção de Chaves e Carimbos
13.102,14
13.102,14
13.102,14
13.102,14
Cópias Reprográficas
17.103,00
17.103,00
17.103,00
17.103,00
Conserto de Relógios e Jóias
5.148,22
5.148,22
5.148,22
5.148,22
Borracharias
6.689,48
6.689,48
6.689,48
6.689,48
Aluguéis de Roupas
330,00
330,00
330,00
330,00
Reparação de Obj. Pessoais e Domésticos
520,33
520,33
520,33
520,33
Oficina de Automóveis
158.281,83
158.281,83
158.281,83
158.281,83
Oficina de Eletrodomésticos
68.432,41
68.432,41
68.432,41
68.432,41
Assistência Técnica Ap. Eletroeletrônicos
110.148,14
110.148,14
110.148,14
110.148,14
Carpintaria
6.072,72
6.072,72
6.072,72
6.072,72
Serralherias
28.492,77
28.492,77
28.492,77
28.492,77
Metalúrgica
86.986,84
86.986,84
86.986,84
86.986,84
Transporte Escolar
13.733,09
13.733,09
13.733,09
13.733,09
Creches, Educação Infantil e Ens. Fundamental
618.021,66
618.021,66
618.021,66
618.021,66
Total:
1.401.677,87
1.401.677,87
1.401.677,87
1.401.677,87

COMPENSAÇAO:

Obs. 1: A anistia de multas e juros do ISSQN relativos aos débitos acumulados até 2004, produzirá uma estimativa de receita de 20% do referido tributo.

Obs. 2: Os 20% de estimativa de receita do ISSQN é apenas uma parcela do total estimado de 25%.

ESTOQUE DE ISSQN ATÉ 2004:
R$ : 24.938.841,06
 
20%: R$ 4.987.768,21