Decreto nº 7.879 de 29/04/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 mai 2005

Regulamenta a Lei nº 838, de 22 de março de 2005, que disciplina o regime tributário aplicável às microempresas no âmbito do Município de Manaus e concede isenção às Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o interesse em disciplinar os procedimentos relativos à implementação do tratamento tributário diferenciado a ser aplicado às microempresas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, da Lei nº 838, de 22 de março de 2005;

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime tributário aplicável às microempresas no âmbito do Município de Manaus e a concessão de isenção das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular em conformidade ao disposto na Lei nº 838, de 22 de março de 2005.

Art. 2º O regime tributário aplicável às microempresas nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 838, de 22 de março de 2005 aplica-se aos estabelecimentos que tenham como atividade principal:

I - Lanchonetes e similares;

II - Box localizado na rede de mercados;

III - Mercearias e similares;

IV - Padarias;

V - Sorveterias;

VI - Restaurantes;

VII - Locação de Fitas de vídeo e DVD;

VIII - Salão de barbeiro, cabeleireiro, manicura e pedicura;

IX - Lavanderias;

X - Alfaiatarias;

XI - Conserto e Confecção de roupas sob medida;

XII - Tinturarias, estamparias e serigrafias;

XIII - Postos de lavagem e lubrificação de veículos, sem abastecimento;

XIV - Confecção de chaves e carimbos;

XV - Conserto de relógios e de jóias;

XVI - Borracharias;

XVII - Aluguel de roupas;

XVIII - Reparação de objetos pessoais e domésticos;

XIX - Oficina de automóveis;

XX - Oficina de eletrodomésticos;

XXI - Assistência Técnica de aparelhos eletroeletrônicos;

XXII - Carpintarias;

XXIII - Serralherias;

XXIV - Metalúrgicas;

XXV - Transporte escolar;

XXVI - Creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental;

XXVII - Cópias reprográficas;

XXVIII - Armarinhos;

XXIX - Turismo receptivo e emissivo.

§ 1º - Entende-se como atividade principal, para efeitos deste Decreto, aquela que corresponda ao maior faturamento do estabelecimento.

§ 2º - Os postos de lavagem e lubrificação com abastecimento de veículos estão excluídos do benefício deste Regulamento.

§ 3º - Entende-se como turismo receptivo e emissivo as atividades turísticas específicas que tenham por finalidade a organização efetiva de eventos, seminários, pacotes de excursão personalizada e de outras atividades similares, que identifiquem a potencialidade dos recursos naturais e culturais, de acordo com as características geográficas, históricas, artísticas e culturais da região no perímetro estadual.

CAPÍTULO I Seção I - Do Enquadramento

Art. 3º O enquadramento como microempresa deverá ser solicitado pelo titular, sócio ou representante legal.

Art. 4º O registro no regime tributário aplicável às microempresas é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei nº 838, de 22 de março de 2005 e poderá ser efetuado por meio do Portal http://www.manaus.am.gov.br, devendo o Contribuinte preencher requerimento de enquadramento e reenquadramento de microempresa de acordo com o anexo I deste Decreto, declarando as seguintes informações:

I - Identificação do Contribuinte: Inscrição municipal, razão social, inscrição no CNPJ, e-mail, endereço, telefone, CEP, atividade que deseja enquadrar como microempresa;

II - Data do início da atividade (operação/faturamento);

III - Receita brutal anual: Exercício base, faturamento bruto mensal (serviços, comércio e receitas não-operacionais), total do faturamento bruto, média aritmética mensal da receita bruta (excluídos os meses sem faturamento);

IV - Previsão de receita: faturamento bruto anual estimado;

V - Identificação da composição societária da empresa: Sócios da empresa: nome,CPF, e-mail, nome do cônjuge e CPF;

VI - Declaração e Requerimento do Contribuinte.

Art. 5º O contribuinte, pessoa jurídica ou empresário, poderá, também, preencher o formulário na Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DIAC, cujas informações serão processadas no Sistema Tributário Integrado - STI.

Art. 6º Após processadas as informações, será emitido o Certificado de Enquadramento da Microempresa -CEM contido no anexo II deste Decreto, com validade de 01 de janeiro a 31 de dezembro, correspondente ao exercício em que foi efetuado o requerimento e conterá assinatura digitalizada da chefia da Divisão de Tributação e código de validação reconhecido pela SEMEF.

§ 1º - A comprovação da condição de microempresa será efetuada mediante a apresentação do CEM.

§ 2º - O contribuintes que efetuou o pagamento das Taxas de Localização ou de Verificação de Funcionamento Regular terá direito à restituição ou à compensação nos termos da legislação tributária municipal.

Seção II - Da Renovação do Enquadramento -

Art. 7º A renovação do enquadramento do contribuinte no regime de microempresa é anual, e deverá ser efetuada pelo contribuinte por meio do Portal http://www.manaus.am.gov.br ou em qualquer ponto de atendimento da SEMEF, até o dia trinta de junho do exercício em curso, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, e os requisitos dispostos neste Regulamento.

Parágrafo único. A renovação efetuada após o lançamento da taxa de verificação de funcionamento regular, ensejará na baixa do respectivo débito, ainda que possa vir a ser novamente lançada com os encargos e sanções estabelecidas na legislação municipal, nos casos em que for constatada a não conformidade com os critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 838, de 22 de março de 2005 e neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Municipal nº 8.877, de 28.02.2007, DOM Manaus de 02.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art 7º A renovação do enquadramento do contribuinte no regime de microempresa é anual, e será efetuada por meio de requerimento dirigido à SEMEF, até o dia 31 de março do exercício em curso, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, e os requisitos dispostos neste regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Municipal nº 8.328, de 02.03.2006, DOM Manaus de 10.03.2006)"
  "Art. 7º A renovação do enquadramento do contribuinte no regime de microempresa é anual, e será efetuada por meio de requerimento dirigido à SEMEF, até o dia vinte de janeiro do exercício em curso, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, e os requisitos dispostos neste Regulamento."

CAPÍTULO II - Do Desenquadramento

Art. 8º Ocorrendo uma das situações excludentes de enquadramento mencionadas no art. 3º, da Lei nº 838, de 22 de março de 2005 ou havendo faturamento bruto anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou, ainda, nos casos de mudança de atividade não abrangida pelo regime de microempresa, a pessoa jurídica ou empresário, por meio de seu titular, sócio ou representante legal, deverá comunicar exclusão do regime de microempresa até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato, acessando o portal http://www.manaus.am.gov.br ou dirigindo-se aos locais referidos no art. 5º, e preencher o formulário de exclusão do regime tributário aplicável à microempresa, conforme anexo III contido neste Decreto.

Parágrafo único. O excesso de faturamento referido no caput deste artigo, deverá ser apurado proporcionalmente aos meses do exercício de gozo, não podendo a média mensal do exercício ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 9º Havendo excludente do regime de enquadramento como microempresa, após a comunicação efetuada pelo contribuinte, a Taxa de Localização e/ou a Taxa de Verificação de Funcionamento Regular deverão ser recolhidas sem encargos moratórios até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a comunicação.

Parágrafo único. A Taxa de Localização e/ou a Taxa de Verificação de Funcionamento Regular poderão ser parceladas nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 10. Quando o excludente do regime de enquadramento for verificado por meio de ação fiscal, e/ou constatada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio de conduta ilícita serão lançados os valores das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular com acréscimos legais, calculados desde a data do lançamento de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível prevista em lei específica.

Art. 11. As pessoas jurídicas ou empresários que obtiveram o seu enquadramento no regime de microempresa, e assim se mantiveram por intermédio de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio ou conduta ilícita, sem prejuízo da multa de que trata o artigo 12, da Lei nº 838, de 22 de março de 2005, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:

I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - Pagamento do tributo devido, como se não estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstas na legislação tributária do Município, aplicáveis desde a data em que estes deveriam ser pagos até o dia do seu efetivo pagamento, e

III - Impedimento dos sócios ou titulares de usufruírem dos benefícios da Lei nº 838, de 22 de março de 2005, por um período de 02 (dois) anos, seja no atual empreendimento ou em outro, contado da data da verificação da irregularidade referida no caput deste artigo.

Parágrafo único. As condutas ilícitas de que trata o caput deste artigo sujeitarão o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e demais legislação aplicável.

Art. 12. A SEMEF deverá excluir do regime de microempresas, de ofício, ou mediante ação fiscal, o contribuinte que não observar as condições para o seu enquadramento.

Art. 13. A SEMEF disponibilizará no portal http://www.manaus.am.gov.br um banco de dados, no qual constarão os certificados de microempresas emitidos e válidos, assim como os que foram cancelados.

Art. 14. O contribuinte enquadrado no regime de microempresa fica obrigado a apresentar ao Fisco Municipal toda a documentação fiscal, contábil e extrafiscal vinculada ao seu faturamento, que dispuser por força de legislação federal, estadual ou municipal, seja por meio de fiscalização em seu estabelecimento ou quando intimado pela repartição fiscal do Município.

CAPÍTULO III - Das Disposições gerais

Art. 15. Fica a SEMEF autorizada a editar normas complementares para o fiel cumprimento das disposições deste Regulamento.

Art. 16. Os anexos contidos neste Decreto poderão ser alterados por meio de Portaria expedida pelo titular da SEMEF.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2005.

Manaus, 29 de abril de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORREA

Prefeito Municipal de Manaus

EDSON NOGUEIRA FERNANDES JÚNIOR

Secretário Municipal de Economia e Finanças

ANEXO I - AO DECRETO Nº 7879, DE 29 DE ABRIL 2005 ANEXO II - AO DECRETO Nº 7879, DE 29 DE ABRIL 2005 ANEXO III - AO DECRETO Nº 7879, DE 29 DE ABRIL 2005