Lei nº 838 de 22/03/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mar 2005

Dispõe o regime tributário aplicável às MICROEMPRESAS no âmbito do Município de Manaus, e concede isenção às Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente,

LEI:

CAPÍTULO I - DO REGIME DE MICROEMPRESA

Art. 1º O tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas em relação às Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular será regido nos termos desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Microempresa a pessoa jurídica ou empresário sediado no Município de Manaus que tenha auferido, no exercício imediatamente anterior à data de seu enquadramento, faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e exerça as atividades elencadas no artigo 2º.

§ 2º Na aferição do faturamento bruto a que se refere o parágrafo anterior, serão computadas todas as receitas operacionais e não-operacionais, excluindo-se apenas as que decorram da venda de máquinas e equipamentos utilizados na atividade operacional da Microempresa.

Art. 2º O Regime de que trata esta Lei aplica-se aos estabelecimentos que tenham como atividade principal:

I. Lanchonetes e similares;

II. Box localizado na rede de mercados;

III. Mercearias e similares;

IV. Padarias;

V. Sorveterias;

VI. Restaurantes;

VII. Locação de fitas de vídeo e DVD;

VIII. Salão de Barbeiro, cabeleireiros, manicura e pedicura;

IX. Lavanderias;

X. Alfaiatarias;

XI. Conserto e Confecção de roupas sob medida;

XII. Tinturarias, estamparias e serigrafias;

XIII. Postos de lavagem e lubrificação de veículos, sem abastecimento;

XIV. Confecção de chaves e carimbos;

XV. Conserto de relógios e jóias;

XVI. Borracharias;

XVII. Aluguéis de Roupas;

XVIII. Reparação de objetos pessoais e domésticos;

XIX. Oficina de automóveis;

XX. Oficina de eletrodomésticos;

XXI. Assistência Técnica de aparelhos eletroeletrônicos;

XXII. Carpintarias;

XXIII. Serralherias;

XXIV. Metalúrgicas;

XXV. Transporte escolar;

XXVI. Creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental;

XXVII. Cópias reprográficas;

XXVIII. Armarinhos;

XXIX. Turismo receptivo e emissivo.

Parágrafo único. Entende-se como atividade principal, para efeitos desta Lei, aquela que corresponda ao maior faturamento do estabelecimento.

Art. 3º Não podem ser enquadradas no regime desta Lei, ainda que não ultrapassem o limite estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 1º, os empresários ou as pessoas jurídicas:

I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;

II - que participem do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;

IV - cujos titulares ou sócios possuam domicilio no exterior;

V - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

VI - cujos ascendentes ou descendentes, em primeiro grau do titular ou sócio, participem do capital de outras empresas do mesmo ramo ou atividade;

VII - que contem com mais de 03 (três) sócios;

VIII - que estejam enquadradas em regime de estimativa, nos termos da legislação municipal;

IX - que possuam mais de um estabelecimento a qualquer título, seja filial, escritório de representação, sediados ou não neste Município;

X - cujos titulares ou sócios prestem autonomamente serviços de natureza profissional que configure a mesma atividade da microempresa;

XI - constituídas por sociedades simples, assim entendidas aquelas formadas por profissionais liberais que exerçam profissões regulamentadas.

Art. 4º O regime constituído pela presente lei, aplicável à Microempresa, compreende a isenção das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º Para efeito do enquadramento como Microempresa, adotar-se-á o seguinte critério:

I - para empreendimento novo, o faturamento bruto anual estimado e declarado pelo contribuinte até o limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei;

II - para empreendimento em operação há menos de um ano, o somatório da receita bruta apurada dos meses em atividade, relativo ao exercício anterior ao que o contribuinte ingressar com o pedido, dividido pelo número de meses envolvidos, não podendo a média aritmética ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - para empreendimento em operação há mais de um ano, o somatório do faturamento bruto do exercício anterior ao que o Contribuinte ingressar com o pedido.

Art. 6º O enquadramento no regime instituído pela presente Lei observará os procedimentos e prazos dispostos em regulamento.

§ 1º O regime de Microempresa em outras esferas da administração pública fazendária não será considerado para efeito de enquadramento dos benefícios desta Lei.

§ 2º A Microempresa receberá um Certificado de Enquadramento que ateste sua condição, nos termos regulamentares.

Art. 7º O contribuinte já inscrito no Cadastro da Secretaria Municipal de Economia e Finanças / SEMEF, que nunca tenha funcionado, ou esteja com a inscrição municipal suspensa e pretenda iniciar ou reiniciar suas atividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta Lei.

Art. 8º A apuração do faturamento bruto para efeito de renovação anual no regime de que trata esta Lei, será sempre efetuada no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, independente da data do fechamento do balanço social da empresa, podendo o Fisco Municipal renovar ex officio o regime de microempresa.

CAPÍTULO III - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 9º A Microempresa que durante o exercício, alcançar faturamento bruto anual superior ao limite estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 1º desta Lei, será desenquadrada do regime e deverá:

I - comunicar tal ocorrência à Divisão de Fiscalização da SEMEF, até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato, conforme regulamento;

II - pagar a Taxa de Localização e/ou a Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, sem encargos moratórios, conforme regulamento, e

III - cumprir todas as obrigações acessórias aplicáveis a sua atividade, nos termos regulamentares.

Art. 10. As pessoas jurídicas ou empresários que obtiveram o seu enquadramento no regime de microempresa, e assim se mantiveram por intermédio de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio ou conduta ilícita, sem prejuízo da multa de que trata o inciso I do artigo 12 desta Lei, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - pagamento do tributo devido, como se não estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstas na legislação ordinária do Município, aplicáveis desde a data em que estes deveriam ser pagos até o dia de seu efetivo pagamento, e

III - impedimento dos sócios ou titulares de usufruírem dos benefícios desta Lei, por um período de 02 (dois) anos, seja no atual empreendimento ou em outro.

Parágrafo único. As condutas ilícitas de que trata o caput deste artigo sujeitarão o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e demais legislação aplicável.

Art. 11. Perderá a condição de Microempresa de que trata esta Lei, pelo prazo de dois anos, o Contribuinte que omitir receita, deixando de emitir documento fiscal relativo as suas operações e/ou prestações de serviços.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 12. Constituem ilícitos administrativos sujeitos às seguintes penalidades:

I - Prestar declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro Mercantil do Município de Manaus, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados no Regime de Microempresa: multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município - UFM, devidas a cada exercício em que a empresa usufruiu irregularmente dos benefícios, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos com os acréscimos legais;

II - Não efetuar, no prazo fixado nesta Lei, a comunicação do desenquadramento no Regime de Microempresa: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM -, devidas a cada exercício em que a microempresa usufruiu irregularmente dos benefícios, sem prejuízo, se for o caso, da exigência dos tributos com os acréscimos legais.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Compete à SEMEF, conforme regulamento, disciplinar o sistema de fiscalização especial das microempresas, visando manter neste Regime Tributário apenas os contribuintes que observem os critérios legais ora disciplinados.

Art. 14. O contribuinte enquadrado no regime de microempresa fica obrigado a apresentar ao Fisco Municipal toda a documentação fiscal, contábil e extrafiscal vinculada a seu faturamento, que dispuser por força de legislação federal, estadual ou municipal, seja por meio de fiscalização em seu estabelecimento ou quando intimado pela repartição fiscal do município.

Art. 15. O contribuinte que se enquadrar no regime disciplinado nesta Lei, poderá usufruir da isenção das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular, a partir do exercício de 2005, observados os procedimentos e prazos dispostos em regulamento.

Art. 16. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.054, de 28 de dezembro de 1989.

Manaus, 22 de março de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus

EDSON NOGUEIRA FERNANDES JÚNIOR

Secretário Municipal de Economia e Finanças

ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Procurador-Geral do Município

ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ANEXO

MICROEMPRESA COM ISENÇÃO DAS TAXAS (ALVARÁS)

MAPA DE RENÚNCIA E COMPENSAÇÃO DE RECEITA (R$)

ATIVIDADES
ARREC - 2004
2005
2006
2007
Lanchonetes e Similares
56.524,26
56.524,26
56.524,26
56.524,26
Box localizado na rede de Mercados
15.806,07
15.806,07
15.806,07
15.806,07
Mercearias e similares
337.961,74
337.961,74
337.961,74
337.961,74
Padarias
47.969,11
47.969,11
47.969,11
47.969,11
Sorveterias
8.256,87
8.256,87
8.256,87
8.256,87
Restaurantes
53.874,18
53.874,18
53.874,18
53.874,18
Armarinhos
4.937,00
4.937,00
4.937,00
4.937,00
Locação de Fitas de Vídeo e DVD
9.127,84
9.127,84
9.127,84
9.127,84
Salão de Barb, Cabel, Man. Pedic.
18.438,62
18.438,62
18.438,62
18.438,62
Alfaiatarias, Cons. e Conf. Roupa sob Medida
2.449,65
2.449,65
2.449,65
2.449,65
Lanvanderias
5.424,71
5.424,71
5.424,71
5.424,71
Tinturarias, Estamparias e Serigrafias
2.986,47
2.986,47
2.986,47
2.986,47
Posto de Lav. e Lub. de Veic., s/ abastecim.
3.838,53
3.838,53
3.838,53
3.838,53
Confecção de Chaves e Carimbos
5.220,40
5.220,40
5.220,40
5.220,40
Cópias Reprográficas
4.229,50
4.229,50
4.229,50
4.229,50
Conserto de Relógios e Jóias
2.602,97
2.602,97
2.602,97
2.602,97
Borracharias
5.482,55
5.482,55
5.482,55
5.482,55
Aluguéis de Roupas
396,61
396,61
396,61
396,61
Reparação de Obj. Pessoais e Domésticos
209,97
209,97
209,97
209,97
Oficina de Automóveis
28.757,33
28.757,33
28.757,33
28.757,33
Oficina de Eletrodomésticos
10.900,92
10.900,92
10.900,92
10.900,92
Assistência Técnica Ap. Eletroeletrônicos
10.918,74
10.918,74
10.918,74
10.918,74
Carpintaria
7.430,59
7.430,59
7.430,59
7.430,59
Serralherias
7.930,43
7.930,43
7.930,43
7.930,43
Metalúrgica
8.060,50
8.060,50
8.060,50
8.060,50
Transporte Escolar
8.133,41
8.133,41
8.133,41
8.133,41
Creches, Educação Infantil e Ens. Fundamental
40.924,97
40.924,97
40.924,97
40.924,97
Total:
708.793,94
708.793,94
708.793,94
708.793,94

COMPENSAÇAO:

Obs: A anistia de multas e juros das Taxas de Localização e Verificação (Alvarás) relativos aos débitos acumulados até 2004, produzirá uma estimativa total de receita de 15%, dos quais 7% compensará a renúncia do projeto de isenção das taxas da Microempresa.

ESTOQUE DE ALVARÁ ATÉ 2004:
R$ :34.201.886,66 7%: R$ 2.394.132,06