Decreto nº 78.393 de 09/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1976
Dá nova redação ao item I do artigo 4º do Decreto nº 70.913, de 2 de agosto de 1972, que dispõe sobre a transformação em sociedade de economia mista da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, alterado pelo Decreto nº 70.981, de 14 de agosto de 1972
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O item I do artigo 4º do Decreto nº 70.913, de 2 de agosto de 1972, alterado pelo Decreto nº 70.981, de 14 de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo criar agências, escritórios ou filiais, no território nacional e no exterior".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Euclides Quandt de Oliveira."