Decreto nº 70.981 de 14/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1972
Dá nova redação ao item I do artigo 4º do Decreto nº 70.913, de 2 de agosto de 1972, que dispõe sobre a transformação em sociedade de economia mista da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O item I do artigo 4º do Decreto nº 70.913, de 2 de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Terá sede e foro no Distrito Federal, podendo criar agências, escritórios ou filiais, no território nacional e no exterior".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Hygino C. Corsetti."