Decreto nº 70.913 de 02/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1972
Dispõe sobre a transformação em sociedade de economia mista da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 11 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado das Comunicações autorizado a transformar a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, em sociedade de economia mista, na forma definida no item III do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, continuando com a mesma denominação, sucessora para todos os fins de direito da empresa pública a ser transformada, e subsidiária da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS.
Art. 2º A União participará do capital inicial da sociedade de economia mista, com a totalidade das ações que possui na empresa pública EMBRATEL.
Art. 3º As ações representativas do capital da sociedade de economia mista, com direito de voto, deverão pertencer, majoritariamente, à União.
§ 1º Nos aumentos de capital da sociedade de economia mista Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, caberá à União subscrever o suficiente para garantir a maioria do capital votante, podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.
§ 2º Será nula de pleno direito a transferência ou a subscrição de ações, com infringência do disposto neste artigo.
Art. 4º O estatuto da sociedade de economia mista, EMBRATEL, a ser apresentado pelo representante da União, designado pelo Ministro de Estado das Comunicações, em Assembléia Geral Extraordinária, deverá estabelecer que a sociedade:
I - terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, podendo criar agências, escritórios ou filiais, no território nacional e no exterior;
II - terá prazo de duração indeterminado;
III - é sucessora para todos os fins de direito da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
IV - é vinculada ao Ministério das Comunicações e subsidiária da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS;
V - poderá ter, como acionista, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras.
Parágrafo único. A ata da Assembléia Geral Extraordinária de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial da União e arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Hygino C. Corsetti."