Decreto nº 78.299 de 23/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1976

Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste (Projeto Sertanejo)

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, decreta:

Art. 1º É criado o Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste (Projeto Sertanejo), com a finalidade de fortalecer a economia das unidades de produção agropecuária, sobretudo pequenas e médias, do semi-árido nordestino tornando-as mais resistentes aos efeitos das secas, a partir de núcleos de prestação de serviços e de assistência técnica, previamente selecionados.

Art. 2º A área de atuação prioritária do Programa compreende a superfície mais afetada periodicamente pelas secas nos sertões dos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Art. 3º As áreas dos núcleos selecionados pelo Programa serão, quando necessário, consideradas prioritárias para desapropriação, nos termos do artigo 161 da Constituição e legislação complementar.

Art. 4º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições especiais de crédito para o financiamento aos agricultores beneficiados pelo Programa, levando em consideração os objetivos de valorização integrada das unidades de produção.

Art. 5º O Programa será implementado pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, do Ministério do Interior, e pelos Governos dos Estados, sob supervisão da SUDENE, em esquema articulado com as ações de desenvolvimento rural do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE.

§ 1º A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de atuação, colaborará com os Estados da implantação do Programa.

§ 2º As ações referentes aos aspectos de natureza fundiária serão executadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério da Agricultura.

§ 3º As atividades de assistência técnica e de pesquisa agropecuária, serão executadas, respectivamente, pela Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 6º A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do Programa serão desenvolvidos segundo o disposto no Decreto nº 75.370, de 13 de fevereiro de 1975, cabendo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a aprovação dos projetos dos núcleos selecionados, bem como a supervisão, o acompanhamento e a coordenação do Programa, a nível regional.

Art. 7º O Programa contará, no período 1976/1979, com recursos no montante de Cr$ 1,2 bilhão, a preços de 1976 (exclusive crédito), sendo Cr$ 180 milhões em 1976, Cr$ 260 milhões em 1977, Cr$ 360 milhões em 1978 e Cr$ 400 milhões em 1979.

Parágrafo único. Os referidos recursos serão provenientes do Programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste - PROTERRA.

Art. 8º No exercício de 1976, o financiamento aos agricultores beneficiados pelo Programa será atendido com Cr$ 150 milhões, destacados dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º do Decreto nº 77.105, de 3 de fevereiro de 1976, dentro do Programa Especial de Crédito do POLONORDESTE.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Alysson Paulinelli.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis."