Decreto nº 75.370 de 13/02/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1975
Institui mecanismo de Coordenação e Acompanhamento dos Programas Especiais do II Plano Nacional de Desenvolvimento - PND
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º É instituído um mecanismo de Coordenação e Acompanhamento dos Programas Especiais ligados ao II Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, com a finalidade de viabilizar-lhes a adequada execução.
Parágrafo único. O mecanismo especial de acompanhamento instituído por este Decreto será implementado sem prejuízo do Programa de Acompanhamento dos Planos Nacionais de Desenvolvimento, estabelecido pelos Decretos ns. 68.993, de 28 de julho de 1971, e 70.852, de 20 de junho de 1972.
Art. 2º Os Programas Especiais de Desenvolvimento a que se refere o artigo anterior são preliminarmente os seguintes:
I - programas de desenvolvimento regional:
a) Programa de Polos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia - POLAMAZÔNIA;
b) Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE;
c) Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - POLOCENTRO;
d) Programa de Desenvolvimento da Agroindústria do Nordeste;
e) Programa Especial de Desenvolvimento do Pantanal;
f) Programa Especial do Norte Fluminense;
g) Programa Especial da Região Geo-Econômica de Brasília.
II - programas na área do transportes:
a) Programa de Construção Naval, sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes, através da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM;
b) Programa de Desenvolvimento Ferroviário, sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes, através da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
III - programas na área de insumos básicos:
a) Plano Siderúrgico Nacional, sob a coordenação do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER - Ministério da Indústria e do Comércio;
b) Programa Nacional de Fertilizantes e Calcário Agrícola, sob a coordenação do Ministério da Indústria e do Comércio.
c) Programa Nacional de Papel e Celulose, sob a coordenação do Ministério da Indústria e do Comércio;
d) Programa Nacional de Não-Ferrosos, sob a coordenação do CONSIDER.
Art. 3º Os programas de desenvolvimento regional a que se refere o item I do artigo anterior serão coordenados e acompanhados permanentemente por Grupos Especiais compostos:
I - de um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
II - de um representante do Ministério do Interior;
III - de um representante do Ministério da Agricultura;
IV - de um representante do Ministério dos Transportes, no caso dos Programas referidos nas alíneas a e c do item I do artigo anterior, e de um representante do Ministério das Minas e Energia, no caso do Programa a que se refere a mencionada alínea a.
Parágrafo único. A necessária articulação com os demais Ministérios envolvidos será realizada pelos Grupos Especiais de que trata este artigo.
Art. 4º Os Grupos Especiais estabelecidos no artigo 3º, assim como os Ministérios responsáveis pela coordenação dos Programas mencionados nos itens II e III do artigo 2º, encaminharão relatórios trimestrais de acompanhamento à Presidência da República (Secretaria de Planejamento), nos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
Parágrafo único. O primeiro relatório trimestral será apresentado no mês de março próximo, sobre a evolução do programa correspondente até dezembro último.
Art. 5º Os Programas Especiais que vierem a ser lançados deverão integrar-se no Sistema de Coordenação e Acompanhamento estabelecido neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Dyrceu Araújo Nogueira.
Alysson Paulinelli.
Shigeaki Ueki.
João Paulo dos Reis Velloso.
Maurício Rangel Reis."