Decreto nº 78.289 de 18/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1976
Considera os produtos que indica incluídos no destaque "ex" constante do Anexo V do Decreto nº 75.659, de 25 de abril de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 75.808, de 2 de junho de 1975, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Consideram-se incluídos no destaque "ex" constante do Anexo V do Decreto nº 75.659, de 25 de abril de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 75.808, de 2 de junho de 1975, os refrigerantes e refrescos naturais, que contenham extrato de semente, de acordo com os padrões fixados pelo Ministério da Agricultura, e que possuam "Certificado de Registro" expedido pelo órgão competente daquele Ministério.
Art. 2º A redução de alíquota conferida pelo artigo 1º do Decreto nº 75.659, de 25 de abril de 1975, relativas à bebidas incluídas no destaque constante no Anexo a que se refere o artigo anterior, será declarada pela Secretaria da Receita Federal, em cada caso, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, quanto à conformidade do produto com as características exigidas nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, e pelos atos complementares baixados por aquele Ministério.
Art. 3º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura expedirão as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto em seu artigo 2º, que vigorará a partir de 1º de novembro de 1976.
Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Alysson Paulinelli."