Decreto nº 77.557 de 06/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos e cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/4857, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, Artífice de Aeronáutica e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo, Geólogo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Sociológo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico em Cadastro Rural, Técnico em Colonização, Agente de Serviços de Engenharia, Dezenhista, Técnico em Cartografia, Agente de Tecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-MN-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro, de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º Fica incluído, na forma do Anexo I-A deste Decreto, na Categoria Funcional de Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de que trata o Anexo I do Decreto nº 77.245, de 27 de fevereiro de 1976, o cargo e respectivo ocupante, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família e, em relação ao funcionário, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 7º Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Paulo Afonso Romano

João Paulo dos Reis Velloso"