Decreto nº 77.245 de 27/02/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 13.445, de 1975,
DECRETA:
Art 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, Artífice de Aeronáutica e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviço Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro-Agronomo, Engenheiro-Agrimessor, Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assunto Educacionais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico em Cadastro Rural, Técnico em Colonização, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Tradutor, Taquigrafo, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio do Grupo, Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Procurador Autárquico, Do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código:TP-1200, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e da Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os cargos, funções e encargos de Gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes do Grupo Tarefa (GT-PLAN) da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 4º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, da gratificação de produtividade, das diárias instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 pelo Decreto-lei número 673, de 7 de julho de 1969, e pelo Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-familia e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão reduzidas as parcelas relativas ás gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mentidos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art 7º A inclusão no novo Plano de Classificação dos Cargos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos referidos servidores pelo Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva á conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Elcio Costa Couto"