Decreto nº 77.465 de 20/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1976

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, situados nos municípios de Moji das Cruzes, Suzano, Itaquaquecetuba e Guarulhos, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS construir um sistema de oleodutos, ligando a Refinaria de São José dos Campos (REVAP), ora em construção, à Refinaria de Capuava (RECAP), ambas situadas no Estado de São Paulo, respectivamente nos Municípios de São José dos Campos e Mauá,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, localizados na faixa destinada à construção da linha-tronco, estradas de acesso e obras complementares e necessárias aos oleodutos e gasodutos São José dos Campos - Suzano - Capuava, assinalada na planta constante do Processo MME nº 600.963-76.

Parágrafo único. A faixa a que se refere este Decreto assim se descreve e se caracteriza: mede de largura 20,00 metros por toda a sua extensão de 23,8 Km, aproximadamente, e cujo eixo se inicia no Município de Mogi das Cruzes, no Ponto de Coordenadas UTM 7.396.147,30 N e 372.509,23 E, ponto este da faixa do Oleoduto CREVAP - CAPUAVA, já declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 76.523, de 3 de novembro de 1975, e que se desenvolve com rumo aproximado Noroeste, prosseguindo, neste rumo por uma extensão aproximada de 3.000 m, cruzando a divisa municipal de Mogi-Suzano e penetrando em terras no Município de Suzano, no qual, após percorrer a extensão aproximada de 2.500 m, toma o rumo aproximado Norte, cruzando o Rio Jaguari e entrando em terras do Município de Itaquaquecetuba e cruzando neste município o Córrego Mandy, a partir do qual toma rumo aproximado Noroeste, indo cruzar a Rodovia SP-56, à altura do Km 36 + 141 m e a Estrada de Ferro Central do Brasil à altura do Km 457 + 201 m; a partir deste ponto, toma o rumo aproximado Oeste e, prosseguindo neste rumo, penetra em terras do Município de Guarulhos, cruzando, neste ponto, as Estradas do Bom Sucesso e dos Pimentas, indo atingir o Ponto de Coordenadas UTM 7.404.850,428 N e 352.526,63 E, sobre a divisa da área do futuro Terminal de Guarulhos, já declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 75.676, de 29 de abril de 1975, tudo conforme traçado na referida planta.

Art. 2º A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações e instituição de servidão de passagem de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e artigo 1º do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"