Decreto nº 76.202 de 03/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1975

Inclui representação do Ministério da Previdência e Assistência Social nos órgãos de deliberação coletiva que menciona

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 146, parágrafo único, letra b, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, decreta:

Art. 1º Os órgãos de deliberação coletiva a seguir indicados passam a ter, na sua composição, um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, observada, em cada caso, a legislação pertinente:

I - Na área do Ministério do Trabalho:

- Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, de que trata a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970;

- Conselho Superior, Conselho Curador e Conselho Deliberativo da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, organizada pelo Decreto nº 62.172, de 25 de janeiro de 1968;

II - Na área do Ministério da Indústria e do Comércio:

- Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, instituído pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

III - Na área do Ministério da Saúde:

- Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, constituído pelo Decreto nº 73.996, de 30 de abril de 1974;

IV - Na área do Ministério da Educação e Cultura:

- Conselho Consultivo do Centro Nacional de Educação Especial - CENESP, criado pelo Decreto nº 72.425, de 3 de julho de 1973;

- Conselho Técnico-Administrativo do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR, organizado pelo Decreto nº 65.322, de 10 de outubro de 1969.

Parágrafo único. A representação do Ministério da Previdência e Assistência Social nos Conselhos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho substituirá a do INPS.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1975. 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Ney Braga.

Arnaldo Prieto.

Paulo de Almeida Machado.

Severo Fagundes Gomes.

L. G. do Nascimento e Silva."