Decreto nº 76.039 de 28/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1975

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Hospital a que se refere o Decreto nº 70.178, de 21 de fevereiro de 1972, denominado Hospital Presidente Médici - HSU, passa a integrar, como órgão central específico, a estrutura básica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º A estrutura básica do IPASE é a estabelecida no art. 1º do Decreto nº 70.755, de 23 de junho de 1972, com as alterações a seguir indicadas:

"I - Órgão de Administração Superior;

II - Órgãos Centrais Específicos;

2 - Departamento de Assistência - DA:

2.3 - Divisão Médico-Hospitalar:

2.3.1 - Serviço de Farmácia;

2.3.2 - Serviço de Oncologia;

2.3.3 - Serviço de Perícias Médicas;

2.3.4 - Hospital Alcides Carneiro - HAK.

5 - Hospital Presidente Médici - HSU:

5.1 - Gabinete do Diretor;

5.2 - Comissão de Planejamento e Controle de Custos;

5.3 - Conselho Médico;

5.4 - Divisão Médica;

5.5 - Centro de Aperfeiçoamento e Especialização Médica;

5.6 - Divisão de Administração;

5.7 - Serviço de Pessoal;

5.8 - Secretaria de Convênios".

Art. 3º Ao Hospital Presidente Médici - HSU, diretamente subordinado à Presidência do IPASE, compete prestar assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica e social aos segurados obrigatórios do IPASE e seus respectivos dependentes, como tais definidos na legislação em vigor.

Art. 4º A organização e competência das unidades integrantes da estrutura do Hospital Presidente Médici - HSU, e as atribuições do Pessoal serão fixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social em Regimento Interno, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 5º A Tabela Permanente de Pessoal do Hospital Presidente Médici - HSU, compreendendo os empregos e funções necessários ao desenvolvimento de suas atividades será também aprovada por decreto, aplicando-se-lhes o regime da Legislação Trabalhista, na conformidade da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 6º O funcionamento do Hospital Presidente Médici - HSU, será custeado com recursos consignados no Orçamento do IPASE.

Parágrafo único. No corrente exercício os recursos de que trata este artigo serão transferidos da Unidade orçamentária específica do Departamento de Assistência - DA.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso.

L. G. do Nascimento e Silva."