Decreto nº 70.178 de 21/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1972

Dispõe sobre funcionamento, a título experimental, do Hospital dos Servidores da União, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em Brasília, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) a promover, em caráter experimental, sob a forma de projeto, o funcionamento do Hospital dos Servidores da União (HSU), do mesmo Instituto, em Brasília.

Parágrafo único. O projeto a que se refere este artigo será aprovado por ato do Presidente do IPASE e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 2º Para o desenvolvimento do projeto de que trata este Decreto, o HSU terá a seguinte estrutura básica provisória:

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão Médica;

III - Divisão de Administração;

IV - Serviço de Pessoal;

V - Centro de Aperfeiçoamento e Especialização Médica;

VI - Conselho Médico;

VII - Comissão de Planejamento e Controle de Custos.

Art. 3º Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados provisoriamente, em Quadro Especial do HSU, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I, destinados a atender aos encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado.

Art. 4º Fica aprovada, na forma do Anexo II, Tabela Provisória da Lotação, destinada a atender às necessidades de pessoal técnico especializado, de nível superior e médio, administrativo e auxiliar, para o desenvolvimento do projeto a que se refere este Decreto.

Parágrafo único. A Tabela prevista neste artigo vigorará por 2 (dois) anos, sem prorrogação, devendo o IPASE, nesse período, providenciar a criação, no respectivo Quadro de Pessoal, dos cargos necessários ao funcionamento definitivo do HSU, de acordo com a sistemática de classificação de cargos em vigor.

Art. 5º A estrutura das unidades do HSU, prevista no artigo 2º deste Decreto, bem como as suas atribuições e funcionamento serão definidas em caráter provisório, em Regime Interno, a ser baixado pelo Presidente do IPASE.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata"