Decreto nº 70.755 de 23/06/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1972
Dispõe sobre a reorganização provisória do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 145, 146 e 181, itens I e II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, decreta:
Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), órgão autárquico federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica reorganizado, provisoriamente, de acordo com a seguinte estrutura básica:
I - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
1 - Presidência (P):
1.1 - Gabinete:
1.1.1 - Assessoria de Relações Públicas
1.1.2 - Assessoria de Segurança e Informações
1.2 - Coordenação Geral:
1.2.1 - Assessoria Técnico-Administrativa dos Órgãos Regionais
1.2.2 - Assessoria de Planejamento:
2.2.1 - Setor de Programação e Orçamento
2.2.2 - Setor de Acompanhamento e Avaliação
2.2.3 - Setor de Organização e Métodos
1.2.3 - Centro de Processamento de Dados:
2.3.1 - Serviço de Análise e Programação
2.3.2 - Serviço de Controle
1.2.4 - Auditoria Geral
1.3 - Procuradoria Geral:
1.3.1 - Subprocuradoria:
3.1.1 - Assessoria Técnica
3.1.2 - Procuradorias Locais
II - ÓRGÃOS CENTRAIS ESPECÍFICOS
1 - Departamento de Previdência Social (DS):
1.1 - Gabinete
1.2 - Divisão de Seguros Sociais:
1.2.1 - Serviços de Processamento de Habilitação
1.2.2 - Serviço Central de Cálculos
1.3 - Divisão de Controle de Pagamentos:
1.3.1 - Serviço de Pensionistas
1.3.2 - Serviço de Encargos Diversos
2. - Departamento de Assistência (DA):
2.1 - Gabinete
2.2 - Divisão de Controle e Coordenação:
2.2.1 - Serviço de Registro e Controle de Custos
2.2.2 - Serviços de Revisão de Pagamentos
2.3 - Divisão Médico-Hospitalar:
2.3.1 - Serviço de Farmácia
2.3.2 - Serviço de Odontologia
2.3.3 - Serviço de Perícias Médicas
2.3.4 - Hospital Alcides Carneiro (HAC)
2.3.5 - Hospital dos Servidores da União (HSU)
2.4 - Divisão de Tisiologia:
2.4.1 - Serviço de Controle e Internação
2.4.2 - Sanatório Alcides Carneiro (SAC)
2.5 - Divisão de Saúde Mental:
2.5.1 - Serviço de Diagnóstico e Tratamento Psiquiátrico
2.5.2 - Serviço de Supervisão e Documentação
2.6 - Divisão de Assistência Social:
2.6.1 - Serviço de Auxílios
2.6.2 - Serviço Social
3 - Departamento de Aplicação de Capital (DC):
3.1 - Gabinete
3.2 - Divisão de Empréstimos:
3.2.1 - Serviço de Empréstimos Simples
3.2.2 - Serviço de Empréstimos Diversos
3.3 - Divisão Imobiliária:
3.3.1 - Serviço de Hipotecas
3.3.2 - Serviço de Compra e Venda de Imóveis
3.4 - Divisão Técnica de Engenharia:
3.4.1 - Serviço de Construção e Fiscalização de Obras
3.4.2 - Serviço de Projetos
4 - Hospital dos Servidores do Estado (HSE)
III - ÓRGÃOS CENTRAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - Departamento de Administração Geral (DAG):
1.1 - Gabinete:
1.2 - Divisão de Patrimônio:
1.2.1 - Serviço de Cadastro e Fiscalização de Bens Imóveis
1.2.2 - Serviço de Conservação, Manutenção e Obras
1.3 - Divisão de Serviços Gerais:
1.3.1 - Serviço de Comunicações
1.3.2 - Serviço de Documentação
1.4 - Divisão de Material:
1.4.1 - Serviço de Compras
1.4.2 - Serviço de Manutenção e Controle
2. - Departamento de Finanças (DF):
2.1 - Gabinete
2.2 - Divisão Financeira:
2.2.1 - Serviço de Controle de Receitas
2.2.2. - Serviço de Programação Financeira
2.3 - Divisão de Contabilidade:
2.3.1 - Serviço de Controle e Análise
2.3.2 - Serviço de Contabilização
2.3.3 - Serviço de Execução Orçamentária
2.4 - Tesouraria Geral
3 - Departamento de Pessoal (DP):
3.1 - Gabinete
3.2 - Divisão de Cadastro e Classificação de Cargos e Empregos
3.3 - Divisão de Legislação de Pessoal
3.4 - Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento
3.5 - Serviço Administrativo
IV - ÓRGÃOS LOCAIS
1 - Superintendências Locais:
1.1 - Agências
Art. 2º O IPASE, que goza de todos os privilégios conferidos à Fazenda Nacional, será dirigido por um Presidente nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 1º Os Departamentos e a Coordenação Geral serão dirigidas por Diretores e Coordenador Geral, nomeados, em comissão, pelo Presidente do IPASE, ad referendum do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos pelo Presidente do IPASE.
Art. 3º O Conselho Diretor, como órgão de deliberação coletiva, será constituído pelo Presidente, pelos Diretores e Coordenador Geral.
Art. 4º O Presidente terá 2 (dois) Assessores, 4 (quatro) Assistentes e um Secretário Administrativo; os Diretores e Procurador-Geral terão, cada um 3 (três) Assistentes e um Secretário Executivo; o Coordenador Geral, 4 (quatro) Assistentes, 2 (dois) Assessores e um Secretário Executivo e os Superintendentes, 2 (dois) Assistentes e um Secretário Executivo.
Art. 5º As atuais Agências e Subagências passarão a se denominar Superintendências Locais e Agências, respectivamente.
§ 1º Fica criada a Superintendência Local do Estado da Guanabara.
§ 2º As Superintendências Locais serão grupadas, com base na arrecadação, em 3 (três) categorias distintas.
§ 3º As Procuradorias Locais serão grupadas em 3 (três) categorias, de acordo com as Superintendências a que se relacionem.
§ 4º As Agências serão criadas e mantidas nos centros de expressiva densidade populacional de segurados, que se distanciem em mínimo de 80 (oitenta) quilômetros das capitais respectivas ou possuam pelo menos 3.000 (três mil) segurados.
§ 5º Fica criada uma Agência em cada Território Federal, com exceção do Território Federal de Fernando de Noronha, cujos segurados ficarão vinculados à Superintendência Local no Estado de Pernambuco.
Art. 6º As atividades regionais do IPASE no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios serão exercidas pelas Superintendências Locais e Agências.
Parágrafo único. Observada a orientação geral contida no artigo 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a execução de programas locais de assistência médica, odontológica, sanatorial e hospitalar, deverá, sempre que possível ou conveniente ser delegada mediante convênio com órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes, podendo, ainda, ser adotada, para aquele fim, a forma de contratos com entidades privadas.
Art. 7º Observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, o Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 120 (cento e vinte) dias, expedirá ao Regimento Interno do IPASE, o qual conterá a definição, finalidade, organização e atribuições dos órgãos que o integram.
Art. 8º Para elaboração ou execução de programas oriundos da Coordenação Geral, o Presidente poderá constituir Grupos-Tarefa, com prazo determinado, devendo seus integrantes ser retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente, podendo, inclusive, recrutar Técnicos ou Especialistas profissionalmente habilitados.
Art. 9º Das decisões finais dos Diretores e Coordenador Geral caberá recurso para o Presidente do IPASE e das decisões deste último para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, através da Secretaria específica.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso em assunto de Previdência e Assistência será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a parte interessada tomar conhecimento da decisão.
Art. 10. Fica aprovada, na forma do Anexo I, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, resultante da organização provisória de que trata este Decreto.
Art. 11. Ficam suprimidos, no mesmo Quadro de Pessoal, os cargos em comissão e funções gratificadas relacionadas no Anexo I e os de provimento efetivo constantes do Anexo II.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Armando de Brito."