Decreto nº 75.810 de 02/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1975

Dispõe sobre o enquadramento de servidores do Ministério da Saúde, amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do processo nº 1.240, de 1975 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento de servidores do Ministério da Saúde, amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, em virtude de sua comissão nos atos anteriores.

Parágrafo único. Os efeitos legais do enquadramento previsto neste artigo prevalecem a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Médico TC-801-17-A, constantes da relação aludida no artigo 1º deste decreto, ficam reclassificados no nível 21-A, previsto no art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º Fica revisto a partir da data da vigência do Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento do servidor incluído neste decreto, na classe de Atendente, P-1703, para Atendente P-1709-9, sendo o cargo considerado extinto, por força do disposto no parágrafo 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, a contar de sua vigência.

Art. 4º Em conseqüência do disposto neste Decreto, ficam revistos, também, os quantitativos do Decreto nº 73.856, de 14 de março de 1974, que aprovou a fusão de Partes do Quadro de Pessoal do mesmo Ministério.

Art. 5º O enquadramento, constante deste decreto, não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes aplicáveis à espécie.

Art. 6º O Departamento do pessoal do Ministério da Saúde expedirá, aos servidores abrangidos por este decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Saúde.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado"