Decreto-Lei nº 299 de 28/02/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1967

Reorganiza o Grupo Ocupacional P-1700 do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º O Grupo Ocupacional P-1700, do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passará a ter a seguinte constituição:

GRUPO OCUPACIONAL P-1700 - MEDICINA, FÁRMACIA E ODONTOLOGIA

Código Série de Classes ou Classes Característica da classe 
P-1701 13-A Auxiliar de Enfermagem  Execução 
P-1701 14-B Auxiliar de Enfermagem  Execução 
P-1701 15-C Auxiliar de Enfermagem  Execução 
P-1702 10-A Prático de Farmácia  Execução 
P-1702 11-B Prático de Farmácia  Execução 
P-1703 11-A Parteira  Execução 
P-1703 13-B Parteira  Execução 
P-1704 10-A Massagista  Execução 
P-1704 11-B Massagista  Execução 
P-1705 10-A Auxiliar de Praxiterapia  Execução 
P-1705 11-B Auxiliar de Praxiterapia  Execução 
P-1706 11-A Operador de Raios X  Execução 
P-1706 13-B Operador de Raios X  Execução 
P-1707 9-A Protético  Execução 
P-1707 10-B Protético  Execução 
P-1708 9-A Auxiliar de Necrópsia  Execução 

Art. 2º Serão enquadradas na série de classes de Auxiliar de Enfermagem P-1701 as atuais séries de classes ou classes singulares de Assistente de Enfermagem P-1701, Auxiliar de Enfermagem - P-1702, Enfermeiro Auxiliar - P-1706, Enfermeiro Militar - P-1.707; na série de classes da Parteira - P-1703 as atuais classes singulares de Obstetriz - P-1708 e de parteira prática - P-1711; na série de classes de Massagista - P-1704, a atual classe singular de massagista - P-1709; na série de classes de Auxiliar de Praxiterapia - P-1705, as atuais classes singulares de Auxiliar de Praxiterapia - P-1705; na série de classes de Operador de Raio X - P-1706, a atual classe singular de Operador de Raio X - P-1710; na e série de classes de Prática de Farmácia - P-1707, a atual classe singular de Prático de Farmácia - P-1712; na série de classes de Protético P-1707, a atual classe singular de Protético - P-1713, e na classe singular de Auxiliar de Necrópsia, P-1708 a atual série singular de Auxiliar de Necrópsia - P-1704.

§ 1º A atual classe singular de Atendente P-1703 fica transformada na classe singular de Atendente P-1709.9 cujos cargos são considerados extintos e serão automáticamente, à medida que vagarem.

§ 2º Os atuais ocupantes das classes singulares de Atendente P-1703 e Auxiliar de Necrópsia P-1704 terão acesso à série de classes de Auxiliar de Enfermagem, desde que possuam o certificado de conclusão do curso a que se refere o inciso I do art. 4º.

§ 3º Os atuais ocupantes da classe singular de Atendente P-1703, que se encontram no exercício de funções burocráticas, serão enquadradas na classe singular de Excrevente-datilógrafo AF-204.

§ 4º Os candidatos aprovados em concurso, para a classe singular de Atendente P-1703 que estejam aguardando nomeação poderão ser aproveitados, no prazo de três anos a contar do início da vigência deste Decreto-Lei, nas vagas existentes na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, mediante a apresentação do certificado de conclusão do curso a que se refere o inciso I do art. 4º.

Art. 3º Ao enquadramento nas séries de classes ou classes relacionadas no art. 1º, o qual obedecerá ao disposto nos arts. 19 e 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação complementar, concorrerão em cada caso, os ocupantes das séries de classes ou classes incluídas na situação nova, conforme o disposto no art. 2º.

§ 1º Para efeito do enquadramento de que trata o presente artigo, terão preferência sucessivamente:

1. Os servidores que tenham ingressado por concurso na série de classes ou classes singular a que pertencem, e possuam o certificado de conclusão de curso exigido pelo art. 4º para ingresso na respectiva série de classes ou classes singulares da situação nova.

2. Os servidores que tenham ingressado por concurso na série de classes ou classes singular da situação nova.

3. Os servidores que possuam o certificado de conclusão do curso exigido pelo art. 4º para ingresso na respectiva série de classes ou classes singular da situação nova.

§ 2º Em caso de empate, aplicar-se-ão os critérios de preferência estabelecidos na regulamentação da promoção.

Art. 4º Nos concursos para provimento dos cargos das série de classes ou classes singulares que, na conformidade dêste Decreto-Lei, passam a constituir o Grupo Ocupacional 1700 do Anexo I da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, será exigido:

I - Para série de classes de Auxiliar de Enfermagem, certificado de conclusão do curso com, a duração mínima de dois anos, de Auxiliar de Enfermagem ou outro que promove formação profissional equivalente;

II - Para a série de classes de Parteiras certificado de conclusão de curso, com duração mínima de um ano, de Parteira, Parteira Prática ou outro que promove formação profissional equivalente;

III - Para a série de classes de Massagista, certificado de conclusão de curso, com duração mínima de seis meses, de Massagista ou outro que promove formação equivalente;

IV - Para a série de classes de Auxiliar de Praxiterapia, certificado de conclusão de curso, com duração mínima de oito meses, de Auxiliar de Praxiterapia ou outro que promove formação profissional equivalente;

V - Para a série de classes de Operador de Raio X, certificado de conclusão de curso, com duração mínima de um ano, de Operador de Raio X, ou outro que promove formação profissional equivalente;

VI - para a série de classes de prática de Farmácia, certificado de conclusão de curso, com duração mínima de um ano, de Prática de Farmácia ou outro que promove formação profissional equivalente;

VII - Para a série de classes de Protético, certificado de conclusão do curso, com duração mínima de oito meses, de Protético ou outro que promove formação profissional equivalente.

Parágrafo único. Os certificados referidos neste artigo só serão válidos os expedidos por instituição oficial ou oficialmente reconhecida, e depois registrados no órgão competente.

Art. 5º As instituições que operam na formação de profissionais para as atividades auxiliares no campo da Medicina, da Farmácia da odontologia adaptarão as denominações e os currículos dos seus cursos para que os mesmos sirvam aos objetivos deste Decreto-Lei.

Art. 6º As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-Lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvida a Comissão de Classificação de Cargos, carecendo de validade, para qualquer efeito, os atos que não obedecerem às formalidades aqui prescritas.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem não expressamente prevista neste Decreto-Lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.

§ 2º As restituições a favor da Fazenda Nacional ou do patrimônio da autarquia serão feitas de uma só vez, com correção monetária.

Art. 7º Os enquadramento de que trata o art. 2º serão enviados ao Departamento Administrativo de Serviço Público pelos Grupos de Trabalho de Readaptação, no prazo improrrogável de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto-Lei.

Art. 8º O disposto neste Decreto-Lei não dá direito a indenização ou percepção de atrasados, em nenhuma hipótese.

Art. 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Zilmar Araripe

Ademar de Queiroz

Juracy Magalhães

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Severo Fagundes Gomes

Raymundo Moniz de Aragão

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Clóvis Monteiro Travassos

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

João Gonçalves de Souza