Lei nº 4.069 de 11/06/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA UNIÃO

Art. 1º Os níveis de vencimentos base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que tratam o Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o art. 1º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os padrões de vencimentos a que se refere o art. 1º da Lei número 3.783, de 30 de julho de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo II desta Lei.

§ 1º Os vencimentos estabelecidos neste artigo dividem-se em sôldo (2/3) e gratificação (1/3), na conformidade das letras a e b do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovado pela Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.242, de 17.07.1963, DOU 18.07.1963)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A soma das vantagens recebidas por militares, com exceção da ajuda de custo, diárias, salário-família, aulas suplementares, etapas e gratificações de paraquedismo, serviço aéreo, serviço de submarino, escafandria, nível universitário e especialidade, não deverá ultrapassar o limite estabelecido no art. 4º, da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, observado, no entanto, o disposto no art. 8º desta Lei."

Art. 3º Aos servidores inativos civis pagos pelo Tesouro Nacional fica concedido um aumento de 40% (quarenta por cento) calculado sôbre a parcela dos proventos, relativa aos vencimentos do nível que lhes fôr correspondente.

Parágrafo único. O pagamento dos novos proventos será feito desde logo, independente de apostila dos respectivos títulos, sem prejuízo do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos reajustados tomando-se por base os vencimentos fixados na tabela do Anexo 11 desta Lei, observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos.

Art. 5º É concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional um aumento correspondente a 40% (quarenta por cento) sôbre as respectivas pensões.

§ 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas, automàticamente, na mesma base do aumento de 40% (quarenta por cento), na forma do Decreto número 51.060, de 25 de julho de 1961.

§ 2º Para os efeitos do pagamento da pensão deixada pelos servidores civis, militares e autárquicos, consideram-se seus dependentes os filhos de qualquer condição.

§ 3º O servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há cinco anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§ 4º Se o servidor tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão.

§ 5º O servidor civil, militar ou autárquico, que fôr desquitado, sòmente poderá valer-se do disposto nos parágrafos anteriores se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa.

§ 6º Na falta dos beneficiários referidos nos parágrafos anteriores, o servidor civil, militar ou autárquico poderá destinar a pensão à irmã solteira, desquitada ou viúva, que viva, sob sua dependência econômica.

§ 7º Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.

Art. 6º Aos servidores em atividade, que se encontrem nas condições previstas no art. 5º, e respectivos §§ 1º e 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, fica concedido um abono de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre o total correspondente aos respectivos vencimentos acrescidos do abono previsto naquele artigo.

Parágrafo único. Fica concedido aos servidores em atividade, que se encontram nas condições do art. 9º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, um aumento de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre os respectivos vencimentos reajustados na forma daquele artigo.

Art. 7º Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo dos Territórios, autarquias federais, entidades paraestatais e serviços portuários e marítimos administrados pela União sob forma autárquica, bem como aos servidores e empregados de qualquer categoria da Rêde Ferroviária Federal S.A., as vantagens financeiras desta lei, na mesma base percentual e limitações previstas para os servidores civis, deduzindo-se quaisquer aumentos salariais ou de níveis de vencimentos concedidos após a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, desde que não sejam decorrentes da sua aplicação e dos enquadramentos resultantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 8º Nenhum servidor, civil ou militar, ativo ou inativo, da administração direta ou indireta, abrangido por esta lei, poderá perceber, no País, a título de vencimento, remuneração, vantagens pecuniárias fixas ou proventos, pagos mensalmente, quantia total superior a 17 (dezessete) vêzes o maior salário-mínimo em vigor.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo a participação na arrecadação de tributos.

Art. 9º Aos servidores do Ministério da Fazenda, não sujeitos ao regime de remuneração, nomeados ou para êle transferidos após 22 de março de 1962, é vedada, com a ressalva do § 1º, a percepção de percentagem sôbre a arrecadação de quaisquer rendas públicas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que, por fôrça de leis especiais, já estavam no gôzo de tais vantagens, antes de 22 de março de 1962.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.345, de 26.06.1964, DOU 26.06.1964)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á conjuntamente o seguinte:
a) o limite de 90% (noventa por cento) sôbre o respectivo vencimento;
b) a norma do art. 8º desta lei."

§ 3º (Vetado).

§ 4º A participação dos funcionários nas multas impostas em virtude de processo instaurado após a vigência desta lei, por infração de qualquer lei ou regulamento fiscal, passará a ser a seguinte:

a) nos casos de infração de simples dispositivos regulamentares, sem falta de pagamento de impôsto, 25% (vinte e cinco por cento);

b) nos casos de infração consistente em falta de pagamento de impôsto, no todo ou em parte, 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a legislação, específica estabeleça participação em percentagem menor que a ora fixada.

§ 6º É revogado o § 8º do art. 373 do Regulamento anexo ao Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

§ 7º A participação dos funcionários nos casos de importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias será de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 10. O pagamento em moeda estrangeira, feito a servidores civis, da administração direta e indireta, ou militares em viagem, missão ou exercício no exterior, não sofrerá qualquer acréscimo em decorrência da aplicação desta Lei.

Art. 11. Os vencimentos dos Professores Catedráticos do Ensino Superior do Colégio Pedro II e dos Delegados de Polícia, de que trata o art. 75 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficam majorados em 40%.

Art. 12. O aumento de que trata esta Lei é extensivo, na mesma base, ao pessoal do Poder Executivo lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo aposentado posteriormente à transferência.

§ 2º Aplica-se à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) o disposto neste artigo, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 13. Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, ...vetado... e do Departamento Federal de Segurança Pública, de Brasília, é extensivo o aumento de que trata esta Lei, deduzindo-se quaisquer aumentos havidos de 23 de novembro de 1960 à data desta Lei, observando-se o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 14. Será concedido um aumento de 40% (quarenta por cento) sôbre os vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal; Tribunal Federal de Recursos; Superior Tribunal Militar; Tribunais da Justiça do Trabalho; Tribunal de Contas da União; dos representantes do Ministério Público nos referidos órgãos; dos membros do Tribunal de Justiça, da Justiça, de 1ª Instância e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Federais, do Tribunal de Justiça, Justiça de 1ª Instância e Ministério Público em exercício no antigo Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, quando da mudança da Capital para Brasília; dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes Substitutos; do Procurador-Geral e demais Procuradores da República, do Procurador Regional Adjunto; dos Auditores do Tribunal de Contas, dos Promotores, Auditores e Advogados de Ofício da Justiça Militar; dos Consultores Jurídicos e dos demais membros do serviço jurídico da União (art. 14 da Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958) observado o disposto no art. 4º da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e no § 5º do art. 97, da Lei número 3.754, de 14 de abril de 1960.

Art. 15. Aos servidores das Secretarias dos Tribunais do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União se estendem as vantagens desta Lei, observado o disposto no § 3º do art. 97 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, deduzindo-se quaisquer aumentos havidos depois da extensão da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 16. As vantagens da presente Lei estendem-se aos servidores do SAMDU (Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência).

Art. 17. (Vetado).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. - (Vetado)."

Art. 18. Independentemente do limite a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960 será concedido abono de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimentos ao militar que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor, para a transferência facultativa para a inatividade, com uma ou mais promoções, permaneça em atividade.

§ 1º Será concedido igual abono de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos ao servidor civil que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor para a aposentadoria facultativa, permaneça em atividade.

§ 2º O direito à percepção dos abonos previstos neste artigo cessará a partir do dia em que o servidor militar ou civil passar para a inatividade.

Art. 19. O aumento de vencimentos concedido por esta Lei se aplica, nas mesmas bases, aos servidores dos Ambulatórios da Policlínica dos Pescadores da Caixa de Crédito da Pesca do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 20. O salário-família concedido ao servidor da União fica majorado para Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) por dependente.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 1963, do quarto dependente em diante, o salário-família será elevado para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Art. 21. Para os efeitos do pagamento de salário-família considera-se dependente do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente beneficia ao servidor desquitado, quando não tenha o encargo de alimentar a ex-espôsa.

Art. 22. (Vetado).

Art. 23. Fica prorrogado, até o vencimento do primeiro período de que trata o § 1º do artigo 14 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o prazo estabelecido no artigo 87 da mesma lei.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 24. (Vetado).

Art. 25. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 26. Os membros do Tribunal Superior Eleitoral e os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais perceberão um jeton de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) jetons por mês.

Art. 27. Aos pilotos civis da União, das Autarquias Federais ou entidades paraestatais, será concedida uma gratificação por hora de vôo, quando pilotando, correspondente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos não podendo ultrapassar 2/3 (dois têrços) dos mesmos.

Art. 28. (Vetado).

Art. 29. Ficam extensivos às entidades representativas de Servidores Públicos, de âmbito nacional, que tenham seus estatutos devidamente registrados, até a data da presente Lei, os benefícios de que trata a Lei número 1.134, de 14 de junho de 1950.

Art. 30. Os oficiais das Fôrças Armadas que tiverem curso superior, terão direito à gratificação de nível universitário, na seguinte proporção:

a) 15% (quinze por cento) para os diplomados pela Academia Militar das Agulhas Negras, Escola Naval, Escola de Aeronáutica, Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda da Aeronáutica e outras de formação ou especialização de oficiais de nível superior;

b) 20% (vinte por cento) para os que além dos cursos da letra a, tenham um ano de curso de especialidade ou aperfeiçoamento, obtido em escola militar;

c) 25% (vinte e cinco por cento) para os que, além do curso da letra a, sejam possuidores dos cursos de Estado Maior, Escola de Guerra Naval ou Escola Técnica.

§ 1º Os oficiais dos Quadros de Médico, Dentista, Farmacêutico e Veterinário, serão enquadrados nas letras acima, conforme o curso seja de 3, 4, 5 ou mais anos.

§ 2º Ficam suprimidas as gratificações de Estado-Maior e Técnico.

Art. 31. O disposto no artigo anterior se aplica aos oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) desde que para o ingresso no curso de formação de oficiais tenha sido exigido o curso médio completo.

Parágrafo único. Aplica-se aos oficiais do quadro de Saúde, o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 32. Fica concedida aos oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, em extinção, aos oficiais dos quadros de especialistas, auxiliares ou de administração, das Fôrças Armadas, a gratificação de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, respeitado o teto do § 2º do art. 2º desta Lei.

§ 1º A gratificação de que trata êste artigo é extensiva aos oficiais das Fôrças Armadas e do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), não atingidos pelo disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei.

§ 2º É vedado a acumulação de vantagens de que trata êste artigo com a de nível universitário.

Art. 33. Os oficiais que ocupem funções para as quais são exigidos os cursos de Estado Maior ou Técnico, quando nêles diplomados, farão jus a uma gratificação especial de 8% (oito por cento) à qual não se aplicará o disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 34. Ao militar que servir em guarnição do Comando Militar da Amazônia e Brigada Mista de Mato Grosso, será paga uma quota adicional de 30% (trinta por cento) sôbre o seu vencimento.

§ 1º Igual vantagem é concedida ao militar da Marinha e Aeronáutica que servir na mesma área de jurisdição dos Comandos de que trata êste artigo.

§ 2º Essa vantagem será paga independentemente de qualquer outra vantagem prevista na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e não se lhe aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960.

Art. 35. Os cabos e taifeiros, bem como as demais praças das Fôrças Armadas sujeitas a legislação especial para contrair matrimônio, farão jus à etapa suplementar, desde que casados com permissão da autoridade competente.

Art. 36. É incluída entre as vantagens incorporáveis (art. 36 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951), a gratificação de escafandria, observada a restrição do art. 46 da mesma Lei.

Art. 37. (Vetado).

Art. 38. O disposto no art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, não se aplica aos incapacitados fisicamente da última guerra, amparados pelo Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946.

Art. 39. O artigo 42 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1945, e Lei nº 2.879, de 21 de setembro de 1956, mantido o parágrafo único desta última lei, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 42. As comissões que competem aos despachantes aduaneiros obedecerão às que se seguem das quais as relativas à tabela "A" serão recolhidas às repartições competentes e as relativas às tabelas "B" e "C" aos sindicatos de classe, para entrega aos despachantes que executarem o serviço:

TABELA "A" - Pelos despachos de importação, trânsito, exportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, mesmo no regime de portarias ou requisição - 2% (dois por cento) sôbre o valor das faturas comerciais ou consulares, inclusive as despesas de ágio e sobretaxas cambiais;

TABELA "B" - Pelos despachos de exportação para exterior 1,12% (um vírgula doze por cento) sôbre o valor da fatura cambial ou de contrato de câmbio.

TABELA "C" - Pelos despachos de reembarque ou trânsito de mercadorias estrangeiras pelo território nacional, bem assim despachos de exportação ou desembaraços de importação, de mercadorias negociadas entre localidades brasileiras, transportadas por via marítima ou aérea, fluviais ou marítimas ou lacustres - 1,5% (um vírgula cinco por cento), sôbre o valor das guias, despachos, notas fiscais ou conhecimentos de carga.

§ 1º As comissões fixadas na tabela "A" não poderão exceder de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor vigente no País e nem ser inferior a um por cento (1%) dessa importância, as fixadas na tabela "B" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) do maior salário-mínimo vigente e nem ser inferior a 10% (dez por cento) dêsse valor e as fixadas na tabela "C" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) dêsse valor e nem ser inferior a 5% (cinco por cento) dessa importância.

§ 2º As importâncias arrecadadas que excederem os tetos correspondentes fixadas na Lei número 2.879, de 21 de setembro de 1956, serão calculadas separadamente nos respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros, locais, e distribuídas da seguinte forma:

1/ 3 (um têrço) para o despachante que executar o serviço;

1/3 (um têrço) para distribuição em partes iguais entre os demais despachantes, sindicalizados ou não;

1/3 (um têrço) para os ajudantes de despachantes aduaneiros, sendo 50% (cinqüenta por cento) para o ajudante de despachante que executar o serviço e o restante para a distribuição em partes iguais aos demais ajudantes.

§ 3º Para efeito dos cálculos das comissões estabelecidas neste artigo, todos os serviços são equiparados aos constantes das tabelas fixadas na Lei nº 2.879, de 21 de setembro de 1956, revogado, portanto, o disposto na alínea "A" do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1956".

Parágrafo único. A majoração de comissão admitida neste artigo não incidirá sôbre os despachos de importação, reembarque ou trânsito de papel de imprensa, destinado à confecção de livros, jornais e revistas.

Art. 40. O número de ajudantes de despachantes aduaneiros nas Alfândegas e Mesas de Renda, será, no máximo, correspondente ao dôbro do que despachantes em atividade, sendo gradualmente extintas, até que se atinja tal limite, as vagas que ocorrerem nas repartições onde haja excesso do número ora estabelecido.

Art. 41. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 94.500.000.000,00 (noventa e quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender aos encargos resultantes dêste Capítulo da presente Lei.

§ 1º Os órgãos do Poder Executivo ficam obrigados a classificar e escriturar os gastos que correrem à conta dêste crédito especial, segundo as normas aplicáveis aos créditos suplementares constantes do artigo 98 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União.

§ 2º O pagamento da gratificação especial de nível universitário, no corrente exercício, poderá ser atendido à conta dêste crédito especial, desde que não tenham sido computadas dotações nas tabelas explicativas do Orçamento vigente.

Art. 42. As vantagens financeiras dêste Capítulo são devidas a partir de 1º de abril de 1962.

CAPÍTULO II
EMPRÉSTIMO PÚBLICO DE EMERGÊNCIA DE CARÁTER COMPULSÓRIO

Art. 43. É instituído um Empréstimo Público de Emergência, de caráter compulsório, devido no exercício financeiro de 1962.

Art. 44. O Empréstimo Público de Emergência será, obrigatòriamente, subscrito pelos contribuintes do Impôsto de Renda, nas seguintes bases:

a) sôbre o impôsto devido pelas pessôas jurídicas, cujos lucros tributados hajam sido superiores a Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), na forma da seguinte tabela:

de mais de Cr$1.000.000,00 a Cr$5.000.000,00 -10% de mais de Cr$5.000.000,00 a Cr$20.000.000,00-20% de mais de 20.000.000,00 a Cr$50.000.000,00-25% de mais de Cr$50.000.000,00-30% 

b) sôbre o impôsto devido pelas pessoas físicas de renda líquida, tributável superior a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e sôbre o impôsto dito de lucro imobiliário e outros arrecadados nas fontes, exceto o de rendimento do trabalho, 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O Empréstimo Público de Emergência a que se refere a presente Lei será calculado sôbre o Impôsto de Renda devido, desprezada as frações de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros).

Art. 45. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 46. O fundo de que trata o artigo anterior será distribuído, proporcionalmente, aos Municípios dos diversos Estados, excluídos os das Capitais, em bases proporcionais às populações respectivas, para o financiamento de casas a serem distribuídas aos trabalhadores em geral.

Art. 47. A aplicação do "Fundo de Habitação Popular" será feita no prazo máximo de cinco (5) anos, de acôrdo com regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 48. Por ocasião do pagamento do adicional, será fornecido ao subscritor compulsório um título que terá as características que forem estabelecidas em regulamento e será denominado "Obrigação do Empréstimo de Emergência".

§ 1º A Obrigação de que trata êste artigo, terá poder liberatório para pagamento de Impôsto de Renda, a partir do exercício de 1964, inclusive, e renderá juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e por semestre vencido.

§ 2º O prazo de resgate do "Empréstimo de Emergência" é de sete (7) anos contados da vigência desta Lei.

Art. 49. As obrigações do "Empréstimo de Emergência" serão nominativas e intransferíveis; nos casos de falecimento do titular se fôr pessoa física, ou de extinção, se se tratar de pessoa jurídica, proceder-se-á a transferência das obrigações na forma da lei e conforme fôr determinado em regulamento.

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos artigos anteriores, referentes ao "Empréstimo Público de Emergência", dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 51. Como parte integrante da declaração de rendimento a pessoa física apresentará relação pormenorizada, segundo modêlo oficial, dos bens imóveis e móveis que, no país ou no estrangeiro, constituem o seu patrimônio e dos seus dependentes, no ano base.

§ 1º A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acêrca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio.

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Ninguém poderá oferecer bens de qualquer espécie, em garantia de empréstimos em Caixa Econômica ou estabelecimento de crédito, de cujo capital social participe a União, o Estado ou o Município, de valores superiores aos consignados na declaração de rendimentos da pessoa física ou na guia de retenção na fonte, desde que, nesta última hipótese, comprove a propriedade de títulos ao portador."

Art. 52. O artigo 10 da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda, mantidas as suas alíneas e respectivos parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Na cédula "H" serão classificados os rendimentos do capital ou do trabalho não compreendido nas cédulas anteriores, inclusive:

g) as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição lançadora comprovar não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, salvo se provar que aquêle acréscimo patrimonial teve origem em rendimentos não tributáveis.

§ 3º O servidor que, de má fé ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal".

CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA

Art. 53. É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública interna fundada, denominados de ''Recuperação Financeira" e distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação de Cr$150.000.000.000,00 (cento e cinqüenta bilhões de cruzeiros).

§ 1º Os títulos de que trata êste artigo serão destinados a atender:

I - à unificação da dívida pública interna fundada da União; e

II - à liquidação, no todo ou em parte, de débitos, apurados em processo, à conta de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos", de responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante expressa manifestação dos interessados.

§ 2º Não estão sujeitas aos efeitos da presente Lei as obrigações de que cogitam as leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951, 2.973, de 26 de novembro de 1956.

§ 3º Os títulos vencerão juros anuais de 7% (sete por cento) e serão negociáveis em tôdas as Bôlsas do País.

§ 4º A critério da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, os títulos serão nominativos ou ao portador e dos valores nominais de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 54. À Caixa de Amortização compete:

a) promover a emissão dos títulos de "Recuperação Financeira";

b) efetuar o serviço dêsse empréstimo diretamente ou por intermédio das Caixas Econômicas Federais, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco de Crédito da Amazônia, de acôrdo com as instruções que é autorizada a baixar para êsse fim;

c) apresentar ao Ministro da Fazenda, trimestralmente, circunstanciado relatório sôbre a situação das emissões e circulação dos títulos de "Recuperação Financeira", do qual deverão constar as mutações havidas no trimestre anterior e as providências a serem tomadas em defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.

Art. 55. Os títulos de "Recuperação Financeira" entrarão em circulação mediante Aviso Ministerial expedido à Caixa de Amortização:

I - por solicitação da Direção Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos"; e

II - por iniciativa da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, no caso de unificação da dívida pública federal fundada.

Art. 56. Os títulos de "Recuperação Financeira" poderão ser dados pelo seu valor nominal:

I - em caução, para garantia de quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Govêrno Federal ;

II - como fiança perante repartições federais;

III - em caução, para garantia de empréstimos em estabelecimentos de crédito autárquicos, paraestatais ou em que o Govêrno Federal seja o principal acionista;

IV - como depósito que os bancos devam manter à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exceder de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito.

Art. 57. Os juros do empréstimo autorizado por esta lei são isentos do Impôsto de Renda e bem assim, os respectivos títulos de quaisquer tributos federais.

Art. 58. O resgate dos títulos de "Recuperação Financeira", será efetuado a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.

Parágrafo único. Para facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente.

Art. 59. O orçamento da União, a partir do relativo ao exercício de 1964, consignará as verbas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta lei, as quais serão distribuídas, automàticamente, ao Tesouro Nacional e postas à disposição da Caixa de Amortização.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência da dotação orçamentária, o serviço de juros e amortização será efetuado, por antecipação, à conta de crédito adicional obrigatòriamente solicitado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.

Art. 60. Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não fôr reclamado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas.

Parágrafo único Consideram-se igualmente prescritos os juros dos títulos referidos neste artigo, cujo pagamento não fôr reclamado no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que se tornarem devidos.

Art. 61. Os títulos - a serem substituídos por fôrça do que dispõe o item I, § 1º do art. 53 desta lei - perderão o seu valor desde que não sejam apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados, a partir da data em que a Caixa de Amortização iniciar o serviço de substituição dos respectivos títulos.

Parágrafo único. A chamada dos portadores ou possuidores dos títulos a que se refere êste artigo será regulada e fixada pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções, as quais serão obrigatòriamente publicadas no Diário Oficial.

Art. 62. É assegurado aos portadores ou possuidores dos títulos de que trata o artigo anterior o direito de requererem à Caixa de Amortização, a sua substituição, caso não se verifique a chamada dos respectivos subscritores, dentro do prazo de 2 (dois) anos.

Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e adotará providências administrativas indispensáveis à sua fiel execução na parte referente à emissão dos títulos de "Recuperação Financeira".

CAPÍTULO IV
EMISSÃO DE LETRAS E OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL

Art. 64. O limite a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957, fica elevado para Cr$130.000.000.000,00 (cento e trinta bilhões de cruzeiros) pelo valor nominal de emissão e o prazo máximo a que se refere o mesmo dispositivo legal elevado para 20 (vinte) anos.

Art. 65. Só se consideram em circulação, para os efeitos da citada lei, os títulos efetivamente negociados pelo Tesouro ou seus agentes.

Art. 66. São suprimidos o limite mínimo de juros a que se refere o § 1º do art. 1º e o prazo de emissão de 3 (três) anos de que trata o artigo 4 e revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957.

Art. 67. O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar ajustes e contratos para a colocação das letras e obrigações do Tesouro.

Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Ângelo Nolasco

João de Segada Vianna

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Antonio de Oliveira Brito

Armando Monteiro

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos