Decreto nº 1601 DE 22/02/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 22 fev 2021

Mantém Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação ao Complexo Regulador Estadual (CRE) e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Boletim Epidemiológico Coronavírus (COVID-19) nº 45 de 12.02.2021, implicando em risco de colapso do sistema de saúde;

- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no Mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

- a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- o contido na Nota Técnica nº 02/2021-SUPVIG/SMS, a este anexada,

Decreta:

CAPÍTULO I - MEDIDAS NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

Art. 1º Fica mantida a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes.

Art. 2º Fica mantido o Sistema de Monitoramento da COVID-19 no âmbito do Município de Goiânia, devendo os hospitais da Rede Pública e Privada manter o fornecimento diário, em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, dados atualizados referentes à COVID-19 existentes nos respectivos estabelecimentos de saúde, indicando:

I - taxa de ocupação de leitos, inclusive de UTI e Enfermaria;

II - número de respiradores e monitores disponíveis e em uso;

III - número de pacientes internados suspeitos e confirmados.

Parágrafo único. A inobservância ao dever da obrigação de que trata este artigo, pela Direção Geral do estabelecimento de saúde, poderá imputar aos responsáveis as penalidades previstas na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.

Art. 3º Fica mantida a dispensa da licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal de Goiânia, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

CAPÍTULO II - DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE - COE

Art. 4º Fica mantido o Centro de Operações de Emergência em Saúde - COE-GOIÂNIA-COVID-19, coordenado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 é composto pelos seguintes membros com direito a manifestação:

I - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a titular da Pasta;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;

V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

VI - 02 (dois) representantes de instituições de pesquisas científicas;

VII - 02 (dois) representantes da categoria médica;

VIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e não são remunerados por sua atuação no COE-GOIÂNIACOVID-19.

§ 3º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 tem suporte administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e tem como finalidade a discussão de medidas e as ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da COVID-19.

§ 4º Podem participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenação:

I - representantes de entidades e instituições públicas e privadas, que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;

II - membros do Ministério Público.

CAPÍTULO III - DO GABINETE DE GESTÃO DE CRISE COVID-19

Art. 5º Fica mantido, no âmbito do Município de Goiânia, o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, com a finalidade de adotar as medidas necessárias, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto.

§ 1º O Gabinete de Gestão de Crise COVID-19 será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, sob a presidência do primeiro:

I - Secretaria Municipal de Governo;

II - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal dos Esportes;

VI - Secretaria Municipal de Finanças;

VII - Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa;

IX - Secretaria Municipal de Administração;

X - Secretaria Municipal de Comunicação;

XI - Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano e Social;

XII - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

XIII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;

XIV - Procuradoria Geral do Município;

XV - Controladoria Geral do Município;

XVI - Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

XVII - Agência Municipal do Meio Ambiente;

XVIII - Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG);

XIX - Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC).

§ 2º Além dos membros de que trata o § 1º deste artigo, atuarão como membros do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia e o líder do Poder Executivo junto à Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 6º Compete à Chefia da Casa Civil secretariar o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19 e encaminhar as demandas das respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV - DA CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO COVID-19

Art. 7º Fica mantida a Central de Fiscalização COVID-19, de natureza temporária, com a finalidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19.

§ 1º Para fins deste artigo são tidas como incompatíveis as atividades e condutas vedadas ou em desacordo com as normas editadas pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia.

§ 2º A Central de Fiscalização de que trata este artigo possui as seguintes atribuições e competências:

I - promover o atendimento às demandas de fiscalização das atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que estejam sujeitos à fiscalização do Município, bem como atividades, eventos ou reuniões nos espaços públicos e privados;

II - prestar suporte às diligências necessárias ao exercício da fiscalização;

III - apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais previstas na legislação;

IV - adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação de penalidades nos limites da competência da Administração Pública Municipal, com a celeridade que a situação de emergência requer;

V - planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia da COVID-19;

VI - solicitar apoio operacional de outros órgãos/entidades da Administração Pública Municipal ou da iniciativa privada para efetivação das ações realizadas por seus agentes públicos;

VII - receber e distribuir as denúncias referentes à pandemia da COVID-19 preferencialmente por meio do Aplicativo Prefeitura 24 Horas;

VIII - requisitar equipamentos, insumos e materiais necessários ao cumprimento das atividades da Central de Fiscalização COVID-19;

IX - implementar os protocolos, conforme as determinações expressas nas normas e diretrizes estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

X - lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades e autos de infração;

XI - proceder à interdição de estabelecimentos.

Art. 8º Os processos analisados pela Central de Fiscalização COVID-19 possuem prioridade de tramitação, podendo ocorrer supressão, devidamente justificada, de etapas ou ritos previstos na legislação vigente.

§ 1º O funcionamento da Central de que trata este artigo pode ocorrer de forma remota, ressalvadas as hipóteses de abordagens presenciais.

§ 2º Para efeito de fiscalização e aplicação de penalidades previstas na legislação relativa à pandemia da COVID-19, considera-se aglomeração, a reunião, sem justificativa legalmente prevista, a partir de 10 (dez) pessoas, sem a observância mínima de 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento entre elas, assim considerado em todos os sentidos em volta do indivíduo.

§ 3º Nos casos de denúncia de aglomeração nos termos do § 2º deste artigo, incumbe à Central de Fiscalização COVID-19 deliberar sobre a relevância e a gravidade das ocorrências e determinar ações cabíveis, inclusive eventual dispersão, podendo contar com o auxílio de força policial, se considerado necessário.

Art. 9º A Central de Fiscalização COVID-19 é composta por servidores dos seguintes órgãos/entidades, designados pelos respectivos titulares, sob a coordenação do titular da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atuarão no âmbito de suas competências:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

III - Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Secretaria Municipal de Mobilidade;

V - Secretaria Municipal Desenvolvimento e Economia Criativa;

VI - Agência Municipal do Meio Ambiente;

VII - Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

§ 1º Os servidores que compõem a Central não percebem qualquer vantagem remuneratória pela atuação específica nos serviços de que trata este artigo.

§ 2º Os órgãos/entidades previstos neste artigo, devem atender às convocações da Central de Fiscalização COVID-19 de servidores para compor a equipe e atender às suas demandas, em especial aqueles que exerçam o cargo de Auditor Fiscal.

§ 3º Na ausência de previsão de aplicação de tipificações e penalidades para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, na legislação dos auditores fiscais de que trata este artigo, são aplicadas as disposições da Lei nº 8.741/2008 , em especial dos seus artigos 80 e 81.

§ 4º A abertura dos procedimentos de autuação das infrações tipificadas nos termos do § 3º deste artigo se dá nos contenciosos dos órgãos ou entidades de lotação dos auditores autuadores.

§ 5º Os infratores identificados nos termos deste Decreto estão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940, quando for o caso.

§ 6º Cabe ao coordenador da Central de Fiscalização COVID-19 encaminhar à Delegacia de Polícia competente as autuações cujos fatos configurem crime.

Art. 10. O estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19 fica obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1646 DE 27/02/2021):

Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 31 de maio a 08 de junho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 26 de maio a 1º de junho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3059 DE 25/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 12 a 25 de maio de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 28 de abril a 11 de maio de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2600 DE 27/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 14 a 27 de abril de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de segunda a sexta, de 14 a 27 de abril de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2373 DE 13/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 14 (quatorze) dias a partir do dia 15 de março de 2021, seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente, no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1897 DE 13/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 8 de março de 2021, no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021 no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3110 DE 29/05/2021):

§ 1º Durante o período de que trata este artigo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades não essenciais:

I - das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;

II - das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;

III - das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes e pit dogs; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3121 DE 01/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, lanchonetes e pit dogs;

IV - das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;

V - das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;

VI - das 6 horas às 23 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência.

VII - das 6 horas às 20 horas para lanchonetes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3121 DE 01/06/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021):

§ 1º Durante o período de que trata este artigo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades essenciais e não essenciais:

I - das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;

II - das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;

III - das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, lanchonetes e pit dogs;

IV - das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;

V - das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;

VI - das 6 horas às 23 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado através da edição de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 2373 DE 13/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado através da edição de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.

§ 1º-A. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas, nos termos da legislação vigente, não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A. Fica autorizado o funcionamento de atividades não essenciais aos sábados e domingos, no âmbito do Município de Goiânia, durante o período de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A. Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais aos sábados e domingos, no âmbito do Município de Goiânia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2373 DE 13/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A. O primeiro período de suspensão de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, até o dia 30 de março de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2095 DE 27/03/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2373 DE 13/04/2021):

§ 1º-B. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas de que trata o caput deste artigo deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3110 DE 29/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-B. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas de que trata o caput deste artigo deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

I - horário de funcionamento:

(Revogado pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

a) das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comercias, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

(Revogado pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

b) das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

(Revogado pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

c) das 11 horas de um dia à 01 hora do dia seguinte para bares e restaurantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2600 DE 27/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) das 11 horas de um dia à 01 hora do dia seguinte para bares, restaurantes, lanchonetes e pit dogs; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2677 DE 29/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
c) das 11 horas às 23 horas para bares e restaurantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

d) das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;

(Revogado pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

e) das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;

(Revogado pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

f) das 5 horas às 22 horas para academias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2600 DE 27/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) das 6 horas às 22 horas para academias;

(Revogado pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

g) das 6 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3110 DE 29/05/2021):

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021):

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização aos domingos:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

Nota: Redação Anterior:

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3110 DE 29/05/2021):

III - bares e restaurantes:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;

b) permitido no máximo 5 (cinco) pessoas por mesa;

c) autorizada a apresentação de música ao vivo do tipo "voz e violão", limitada a um integrante, e vedado som mecânico, durante todo o período de funcionamento; e

d) permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021):

III - bares e restaurantes:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;

b) permitido no máximo 5 (cinco) pessoas por mesa;

c) vedada a apresentação de música ao vivo e mecânica, permitida exclusivamente a ambientação sonora sem amplificação de volume, durante todo o período de funcionamento; e

d) permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

III - bares e restaurantes:

a) lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;

b) permitido no máximo 8 (oito) pessoas por mesa;

c) autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;

d) permitido o uso de brinquedoteca mediante agendamento prévio;

Nota: Redação Anterior:
III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m²(dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2600 DE 27/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo do tipo "voz e violão" limitada a 2 (dois) integrantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, vedada a apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora, durante todo o período de funcionamento;

IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mediante agendamento prévio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios: lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mediante agendamento prévio;

V - estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior: (Redação dada pelo Decreto Nº 2600 DE 27/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio:

a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais;

b) adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula;

VI - cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais;

VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas e mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a participação de no máximo 4 (quatro) integrantes;

VIII - serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio;

IX - atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados;

X - feiras livres e especiais, permitido o funcionamento de bancas de alimentos/bebidas e restaurantes, exclusivamente na modalidade pegue e leve, vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores: (Redação dada pelo Decreto Nº 3121 DE 01/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de bancas de alimentos e bebidas, restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores: (Redação dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
X - feiras livres e especiais, autorizado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos e outros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde: (Redação dada pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores:

a) manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas;

b) dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros);

c) manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários;

d) intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70% (setenta por cento);

e) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em cada barraca;

f) disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal;

g) manter funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da feira livre ou especial por dia de atividade, mediante sistema de revezamento semanal, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar, salvo se não for possível o sistema de revezamento pela numeração, quando será adotada a intercalação de modo que assegure o distanciamento obrigatório;

h) observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, vedada a apresentação de atividades ao público: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante, para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:

XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, vedada a apresentação de atividades ao público:

a) na parte relativa ao centro comercial, das 9 horas às 17 horas;

b) na parte relativa a bares e restaurantes, das 11 horas às 23 horas, obedecidos os protocolos específicos.

XII - salões de beleza e barbearias: lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2095 DE 27/03/2021):

§ 1º-B. O primeiro período de funcionamento de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, a partir do dia 31 de março de 2021, como forma de adesão parcial ao sistema de revezamento previsto no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, ressalvados os seguintes protocolos:

I - horário de funcionamento:

a) das 9h (nove horas) às 17h (dezessete horas) para estabelecimentos de comércio, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

b) das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas) para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

c) das 11h (onze horas) às 23h (vinte e três horas) para bares e restaurantes;

d) das 10h (dez horas) às 22h (vinte e duas horas) para shopping center, galeria, centro comercial e congêneres;

e) das 12h (doze horas) às 21h (vinte e uma horas) para salões de beleza e barbearias;

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo do tipo "voz e violão" limitada a 2 (dois) integrantes;

IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação;

b) horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas);

V - estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio:

a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais;

b) adotado o critério de 2,25 m2 (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula;

VI - cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais;

VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a participação de no máximo 4 (quatro) integrantes;

VIII - serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio;

IX - atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados;

X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores:

a) manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas;

b) dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros);

c) manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários;

d) intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70%;

e) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em todos os ambientes da feira;

f) disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal;

g) manter funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da feira livre ou especial por dia de atividade, mediante sistema de revezamento semanal, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar, salvo se não for possível o sistema de revezamento pela numeração, quando será adotada a intercalação de modo que assegure o distanciamento obrigatório;

h) observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

§ 1º C. Durante o período de funcionamento de que trata este artigo, as atividades previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto permanecem vedadas, ficando autorizado:

I - o funcionamento do Parque Zoológico, com lotação máxima de 30%(trinta por cento) de sua capacidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o funcionamento do Parque Zoológico, com lotação máxima de 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade;

II - a utilização do Parque Mutirama com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a utilização do Parque Mutirama com lotação máxima de 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade.
Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2095 DE 27/03/2021):

§ 1º-C. Durante o período de funcionamento de que trata este artigo, além das atividades previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto permanecem vedados:

I - o funcionamento do Parque Zoológico;

II - a utilização do Parque Mutirama."

(Revogado pelo Decreto Nº 2600 DE 27/04/2021):

§ 1º-D. Os 14 (quatorze) dias de funcionamento que contarão a partir de 31 de março de 2021 serão seguidos de 14 (quatorze) dias de suspensão, sucessivamente, na forma prevista no art. 10-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2095 DE 27/03/2021).

§ 2º Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido no caput deste artigo, conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.

§ 3º Para efeitos deste artigo estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado e consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Estão autorizadas a funcionar nos finais de semana, para efeitos deste artigo e consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 2373 DE 13/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:

I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:

a) atendimento de urgência e emergência;

b) unidades de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação e unidades de psicologia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2095 DE 27/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) unidades de psicologia e de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;

c) unidades de hematologia e hemoterapia;

d) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde, com atendimento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos e odontológicos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;

e) atendimentos de emergências odontológicas;

f) farmácias e drogarias;

g) clínicas de vacinação;

h) clínicas de imagem;

i) serviços de testagem para COVID-19;

(Revogado pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021):

j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;

k) laboratórios de análises clínicas;

II - em cemitérios e funerárias;

III - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a: (Redação dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:

a) supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, permitida a venda exclusivamente de alimentos, bebidas, produtos de higiene, saúde e limpeza, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1897 DE 13/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
a) supermercados, hipermercados e mercearias, sendo permitida a entrada de apenas um membro por núcleo familiar, exceto para pessoas que necessitam de acompanhamento, limitado a um acompanhante; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
a) supermercados, hipermercados e mercearias;

b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água, na modalidade delivery; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) distribuidoras de água;

c) açougues e peixarias;

d) laticínios e frios;

e) frutarias e verdurões;

f) supermercados e congêneres situadas no interior dos shoppings centers, com a adoção dos mais rígidos protocolos sanitários a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2040 DE 23/03/2021).

V - em panificadoras, padarias e confeitarias, sendo permitida a modalidade self service com a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery, sendo proibida a modalidade self service; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;

VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;

XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XIII - para a segurança pública e privada;

XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;

XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;

XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observados protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1897 DE 13/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;

XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1897 DE 13/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, bem como as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XXI-A - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste parágrafo, exceto ferragistas e lojas de material de construção cujo horário de funcionamento obedecerá o disposto na alínea "a", do inciso I do § 1º-B deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXI-A - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste parágrafo, ficando vedado o funcionamento de ferragistas e lojas de material de construção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021):

XXII - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;

(Revogado pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021):

XXIII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021):

XXIV - em restaurantes e lanchonetes, exclusivamente nas modalidades delivery, drive thru e pegue/leve; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1897 DE 13/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - em restaurantes e lanchonetes, exclusivamente na modalidade delivery; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

(Revogado pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021):

XXIV-A - em distribuidoras de bebidas, exclusivamente na modalidade delivery, com funcionamento das 8h às 20h; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).

XXV - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais devem obedecer o disposto na alínea "b", do inciso I do § 1º-B deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;

(Revogado pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021):

XXVII - em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;

(Revogado pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021):

XXVIII - em estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio, somente na modalidade remota; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1897 DE 13/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - em estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição, ficando vedado o funcionamento de estabelecimentos privados de cursos livres na modalidade presencial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXVIII - em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição;

(Revogado pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021):

XXIX - para o suporte de aulas não presenciais, nos departamentos e locais indispensáveis do estabelecimento de ensino, por funcionários e professores a estes vinculados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1897 DE 13/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - para o suporte técnico de aulas não presenciais, somente nos departamentos indispensáveis do estabelecimento e por funcionários a estes vinculados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXIX - para o suporte de aulas não presenciais;

XXX - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

XXXI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXXII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;

XXXIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021):

XXXIV - em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;

XXXV - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;

(Revogado pelo Decreto Nº 2517 DE 22/04/2021):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2373 DE 13/04/2021):

XXXVI - em organizações religiosas para a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas similares, obedecidos os seguintes protocolos:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas similares, salvo no caso de celebrações para público não-presencial, por meio de transmissão por mídias sociais ou televisivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1897 DE 13/03/2021).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021):

XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando permitida a realização de missas, cultos e reuniões similares mediante o atendimento aos seguintes protocolos:

a) horário de funcionamento limitado entre 7 horas e 21 horas;

b) comparecimento de pessoas limitado a 10% (dez por cento) do total de assentos, com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, uso obrigatório de máscaras, distribuição de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os indivíduos;

c) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

d) o disposto na Nota Técnica nº 003/2021 emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.

XXXVII - escritórios de advocacia e contabilidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2095 DE 27/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - em escritórios de advocacia, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 9.653, de 10 de abril de 2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica nº 7/2020 - GAB - 03076, de 19 de abril de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).

XXXVIII - centros de treinamento de clubes profissionais de esportes, obedecidos os protocolos das respectivas confederações e federações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2095 DE 27/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII - em Clubes Profissionais de Futebol filiados à Federação Goiana de Futebol, exclusivamente para treinamentos da categoria profissional, condicionado ao cumprimento das medidas de proteção nacionais de enfrentamento da COVID-19, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2023 DE 22/03/2021).

XXXIX - nos estabelecimentos de comércio e de serviço localizados no Aeroporto Santa Genoveva. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2677 DE 29/04/2021).

XL - em clubes recreativos, limitado à capacidade máxima de 50%(cinquenta por cento) do espaço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021).

§ 4º Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, deverão ser rigorosamente obedecidos todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2373 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O funcionamento das atividades essenciais deverão rigorosamente obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.

§ 5º Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades, podendo ser dispensado o trabalho presencial dos servidores e empregados considerados pertencentes a grupos de risco, a critério da Administração.

§ 6º Em virtude do disposto no § 5º deste artigo, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 7º Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o § 6º deste artigo:

I - aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos, despachos, pareceres e decisões;

II - aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, não sofreram suspensão por atos próprios;

III - aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade

;IV - aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3108 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades.

V - aos processos administrativos disciplinares, sindicâncias e processos administrativos de responsabilidade de pessoa jurídica em tramitação na Corregedoria-Geral da Controladoria Geral do Município, devendo as audiências, reuniões e demais atos instrutórios seguirem os protocolos de segurança próprios para o combate e prevenção da COVID-19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3108 DE 26/05/2021).

§ 8º Durante o período previsto no § 6º deste artigo, ficam suspensas as sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, desde que não haja afronta à legislação Estadual ou Federal, bem assim que não possam ser realizadas de forma remota.

§ 9º O funcionamento das repartições públicas estaduais e federais, no âmbito do Município de Goiânia, obedecerá ao que for estabelecido pelas respectivas esferas de governo.

§ 10. Durante o período de que trata o caput deste artigo fica autorizada a realização das partidas de competições profissionais de futebol, desde que sejam cumpridas todas as normas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e Federação Goiana de Futebol (FGF), sem a presença de público.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1897 DE 13/03/2021):

§ 10-A. Para efeitos deste artigo, considera-se:

I - modalidade delivery: entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor em seu domicílio ou em local previamente estabelecido;

II - modalidade drive thru: entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor sem que este saia do veículo, devendo o estabelecimento possuir estrutura e espaço próprio disponível e ficando vedada a sua realização em via ou logradouro público;

III - modalidade pegue/leve: entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor exclusivamente em local externo do estabelecimento, para o atendimento de uma pessoa por vez sem aglomerações ou filas.

Nota: Redação Anterior:
§ 10-A. Para efeitos deste artigo, considera-se modalidade delivery aquela que se destina exclusivamente à entrega em domicílio, sem qualquer tipo de entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor no estabelecimento ou em suas imediações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).

§ 10-B. Para fins de enquadramento como atividade essencial nos termos do caput deste artigo, será considerada a atividade principal aquela desenvolvida no estabelecimento, conforme verificação in loco pela Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).

§ 10-C. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade nominal dos veículos segundo sua tipologia, cujo quantitativo, para os diferentes tipos de carroceria, deverá ser fixado pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, na sua qualidade de entidade gestora pública dos serviços da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2023 DE 22/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 10-C. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 07/03/2021).

§ 10-D. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia após 23 horas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).

§ 11. Enquanto perdurar o período de que trata o caput deste artigo, os seguintes dispositivos deste Decreto terão sua eficácia suspensa:

I - art. 11;

II - art. 12;

III - art. 13;

IV - art. 14;

V - art. 15;

VI - art. 16;

VII - art. 17;

VIII - art. 20;

IX - inciso I do art. 21;

X - art. 22;

XI - art. 28;

XII - art. 38;

XIII - art. 39.

CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE DE LOTAÇÃO E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Seção I - Das Atividades Religiosas

Art. 11. Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer em qualquer dia da semana, quantos forem necessários por dia, desde que obedecidos os protocolos do Decreto Estadual e os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com a lotação máxima de até 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas.

Seção II - Do Funcionamento de Bares, Restaurantes e Outros

Art. 12. Fica estabelecido que os bares e restaurantes no âmbito do Município de Goiânia funcionarão com a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas, sendo vedada a apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora, durante todo o período de funcionamento.

Art. 13. Fica determinado que o funcionamento dos estabelecimentos que realizam atividades de comércio de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia obedecerá os seguintes horários:

I - bares e restaurantes: das 8 horas (oito horas) às 22 horas (vinte e duas horas);

II - distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência: das 06h (seis horas) às 22 horas (vinte e duas horas).

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, na modalidade delivery, se mantém sem restrição de horário.

Art. 14. Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa a realização de eventos na modalidade drive in, a critério da Administração Pública Municipal, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 15. Permanece autorizada a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa (SEDEC), bem como a abertura do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central) e do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central).

Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata o caput deste artigo deverão ser obedecidos critérios e protocolos de funcionamento a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa (SEDEC) e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), no âmbito de suas competências.

Art. 16. Fica mantida a autorização de utilização do Parque Mutirama com controle de acesso de no máximo 1.000 (mil) pessoas por dia com horário reduzido de funcionamento de quinta-feira a domingo, das 10 horas às 16 horas.

§ 1º O acesso ao Parque não é permitido sem o uso de máscara cobrindo boca e nariz, devendo os brinquedos e equipamentos passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos.

§ 2º O horário e a capacidade estabelecidos no caput deste artigo poderão ser revistos e ampliados gradualmente caso as condições sanitárias e epidemiológicas permitam, desde que amparadas por Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Para a realização das atividades de que trata o caput deste artigo cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) estabelecer protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL.

Art. 17. Fica mantida a autorização de funcionamento do Zoológico de Goiânia, com protocolos rigorosos sanitários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Seção III - Das Vedações às Atividades Econômicas e não Econômicas

Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021):

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de:

a) eventos corporativos nos termos de Nota Técnica a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde;

b) eventos sociais, limitada a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 75 pessoas, sem pista de dança e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) eventos sociais, limitada a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 150 pessoas, sem pista de dança e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
Nota: Redação Anterior:
I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida a realização de eventos exclusivamente corporativos nos termos de Nota Técnica a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2600 DE 27/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais;

(Revogado pelo Decreto Nº 2600 DE 27/04/2021):

II - uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados a eventos sociais;

III - visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV - abertura ao público e uso de:

a) cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

b) boates e congêneres;

c) salões de festa e jogos.

Parágrafo único. Fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2600 DE 27/04/2021).

Art. 19. Fica mantida a suspensão das seguintes atividades públicas:

I - do Teatro Goiânia Ouro;

II - do Grande Hotel Vive o Choro;

(Revogado pelo Decreto Nº 2373 DE 13/04/2021):

III - do Centro Cultural Mercado Popular da 74;

IV - do Clube do Povo;

V - do Clube Morada Nova (Centro Esportivo);

VI - do Coral Vozes de Goiânia;

VII - de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC, na modalidade presencial, sendo permitido de forma remota.

Parágrafo único. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI - PROTOCOLOS SANITÁRIOS E CAPACIDADE DE LOTAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 20. O funcionamento das academias, quadras poliesportivas e ginásios fica autorizado desde que obedecidos os protocolos específicos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitado o limite máximo de 30%(trinta por cento) da capacidade de acomodação.

Art. 21. Ficam estabelecidos os limites máximos de capacidade de lotação de público nos seguintes estabelecimentos de atividades econômicas:

I - salões de beleza e barbearias: 30% (trinta por cento);

II - funerais: limite de 10 (dez) pessoas, vedada a presença de público quando a causa da morte for SARS-CoV-2.

Art. 22. Fica estabelecido o limite de 50% (cinquenta por cento) de capacidade de lotação de público nos shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, cujo horário de funcionamento será até as 22 horas.

Art. 23. Ficam ratificadas as Notas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde em decorrência da situação de emergência, na parte relativa aos protocolos e recomendações, compatíveis com este Decreto, que devem ser observadas pelas entidades públicas, privadas e estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Em caso de conflito de normas, prevalecerá o estabelecido neste Decreto.

CAPÍTULO VII - MEDIDAS SANITÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 24. O uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia é obrigatório, de acordo com a legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. As máscaras de proteção facial de que trata este artigo devem ser preferencialmente caseiras, confeccionadas de acordo com as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/Nota-Informativa.pdf.

Art. 25. Ficam mantidas as medidas obrigatórias a serem adotadas pelas concessionárias de transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, como ferramenta de prevenção e enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19, nos termos deste Decreto.

Art. 26. Devem as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o distanciamento entre os passageiros durante a viagem, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19.

Art. 27. As concessionárias do sistema de transporte público coletivo urbano adotarão as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos que operam no âmbito do Município de Goiânia:

I - realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:

a) ao término de cada viagem; ou

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II - manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários;

III - manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso;

IV - afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais:

a) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo;

c) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70%(setenta por cento).

V - realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação do novo Coronavírus;

VI - manter e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso;

VII - realizar a limpeza, descontaminação e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia.

CAPÍTULO VIII - MEDIDAS SANITÁRIAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS  ESTABELECIMENTOS DA REGIÃO DA 44

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1612 DE 23/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

Art. 28. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos, pela Associação dos Empresários da Região da 44, sem prejuízo dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde:

I - manter o fechamento de todos os estabelecimentos, assim entendidos como lojas, shoppings centers, galerias, centros comerciais e congêneres aos domingos, segundas e terças-feiras;

II - restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso I deste artigo de quarta a sábado, das 7 horas às 15 horas;

III - restringir a lotação dos estabelecimentos de que trata este artigo à quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

IV - lavar e desinfectar ruas, calçadas e empreendimentos antes da reabertura;

V - pintar todos os meios-fios da Região da 44, contribuindo para a higiene e padronização de limpeza;

VI - orientar a restrição de acesso ao máximo de 2 (dois) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmos;

VII - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os estabelecimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes;

VIII - contratar um médico infectologista para assessorar a Associação dos Empresários da Região da 44, enquanto vigorar este Decreto, para acompanhar a efetividade das medidas tomadas e orientar quanto a ações adicionais;

IX - distribuir máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44;

X - informar as medidas a serem tomadas através de todos os meios disponíveis (rádios internas, carros de som, mídias sociais);

XI - viabilizar a testagem por amostragem das pessoas presentes em caravanas, grupos de compras e excursões por meio de barreiras sanitárias de controle organizadas sob a responsabilidade da Associação dos Empresários da Região da 44 em parceria com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo entende-se por ÁREA

CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44:

Nota: Redação Anterior:

Art. 28. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos, pela Associação dos Empresários da Região da 44, sem prejuízo dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde para as demais atividades econômicas e não econômicas:

I - fechamento de todos os estabelecimentos, assim entendidos como lojas, shoppings centers, galerias, centros comerciais e congêneres aos domingos, segundas e terças-feiras;

II - restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso I deste artigo de quarta a sábado, das 7 horas às 15 horas;

III - restringir a lotação dos estabelecimentos de que trata este artigo à quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

IV - lavar e desinfectar ruas, calçadas e empreendimentos antes da reabertura;

V - pintar todos os meios-fios da Região da 44, contribuindo para a higiene e padronização de limpeza;

VI - orientar a restrição de acesso ao máximo de 2 (dois) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmos;

VII - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os estabelecimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes;

VIII - contratar um médico infectologista para assessorar a Associação dos Empresários da Região da 44, enquanto vigorar este Decreto, para acompanhar a efetividade das medidas tomadas e orientar quanto a ações adicionais;

IX - distribuir máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44;

X - informar as medidas a serem tomadas através de todos os meios disponíveis (rádios internas, carros de som, mídias sociais);

XI - viabilizar a proibição de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo entende-se por ÁREA CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44:

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS, COMPETÊNCIAS E PENALIDADES

Art. 29. Deverão ser observados, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e pelos prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19, os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente.

Art. 30. Para a realização de atividades econômicas e não econômicas autorizadas a funcionar nos termos da legislação vigente caberá:

I - à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, estabelecer protocolos sanitários necessários;

II - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa (SEDEC), nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 335/2021, estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos;

III - à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH), nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 335/2021, fiscalização de protocolos específicos na área correspondente à Região da 44;

IV - à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGMGO), nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 335/2021, dar o suporte necessário à Central de Fiscalização COVID-19 sempre que solicitado e realizar a fiscalização do uso de máscaras;

V - à Procuradoria Geral do Município (PGM), nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 335/2021, prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades de que trata este artigo no sentido de orientar a elaboração dos atos necessários e o respectivo acompanhamento.

Art. 31. Em caso de desobediência às determinações previstas neste Decreto, os responsáveis poderão responder por infrações tipificadas na legislação vigente, em especial:

I - àquela prevista na Lei nº 8.741/2008 , art. 81 , V, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 32. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.545 , de 04 de novembro de 2020.

§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).

§ 2º Para a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas abordagens por Agentes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em que serão obrigatoriamente fornecidos os dados pessoais e endereço do infrator, casos em que os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e enviados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 33. Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento à COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 34. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto a Administração Pública Municipal adota as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 35. Devem ser adotadas todas as medidas necessárias pelos órgãos públicos responsáveis para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO X - MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 36. Os titulares dos órgãos e entidades devem manter todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo SARS-CoV-2, devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§ 1º Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2º Devem ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 37. O atendimento presencial deve manter-se adequado no sentido de reduzir a aglomeração de pessoas, bem como permitir o cumprimento das orientações dos órgãos oficiais de saúde pública, em especial da manutenção de distanciamento mínimo e da adoção de medidas sanitárias profiláticas.

I - nas Centrais de Relacionamento Presencial - ATENDE FÁCIL, conforme ato do titular da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

II - nos Postos/Unidades de Atendimento Integrado ao Trabalhador (SINE), que deve ser realizado preferencialmente de forma não presencial, conforme ato do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa (SEDEC).

Parágrafo único. No Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/GOIÂNIA, deve ser mantido o atendimento não presencial.

Art. 38. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão como regra o sistema de home office, com a realização das atividades de forma remota, em sistema de revezamento, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos servidores, desde que seja suficiente para não prejudicar os usuários dos serviços públicos.

§ 1º O revezamento de que trata o caput deste artigo se dará a cada 14 (quatorze) dias, com escala elaborada a critério dos superiores hierárquicos, devendo proporcionar a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da unidade por período.

§ 2º A Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICTEC providenciará ferramentas e suporte técnico para a realização de reuniões em vídeoconferência e home office.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade em serviços essenciais pelo Município.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1612 DE 23/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

Art. 39. O revezamento de que trata o artigo 38 não deverá comprometer o horário normal de expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo os titulares:

I - impor aos servidores a manutenção de sua produtividade e eficiência, sem prejuízo da celeridade necessária para o bom funcionamento da Administração Pública;

II - responsabilizar-se pela não diligência no devido desempenho do órgão ou entidade em virtude do revezamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 39. Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente será normal em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo os titulares:

I - impor aos servidores a manutenção de sua produtividade e eficiência, sem prejuízo da celeridade necessária para o bom funcionamento da Administração Pública;

II - responsabilizar-se pela não diligência no devido desempenho do órgão ou entidade em virtude do revezamento de que trata este artigo.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, neste Decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741/2008 , cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do § 1º deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 42 , de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2º do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.

§ 2º A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19.

§ 3º Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia.

Art. 41. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020;

II - o Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020;

III - o Decreto nº 829, de 24 de março de 2020;

IV - o Decreto nº 950 , de 28 de abril de 2020;

V - o Decreto nº 1.050 , de 18 de maio de 2020

VI - o Decreto nº 1.242 , de 30 de junho de 2020;

VII - o Decreto nº 1.313 , de 13 de junho de 2020;

VIII - o Decreto nº 1.645 , de 11 de setembro de 2020;

IX - o Decreto nº 1.808 , de 09 de outubro de 2020;

X - o Decreto nº 2.174 , de 21 de dezembro de 2020;

XI - o Decreto nº 690 , de 21 de janeiro de 2021.

Art. 42. O disposto neste Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2021 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

ANEXO