Decreto nº 8259 DE 29/05/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2014

Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:

a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;

b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e

c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;

III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;

IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;

V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;

VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e

VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.

§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.

§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.

§ 3º Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.

§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.” (NR)

“Art. 3º  ..............................................................................................

§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993.

§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.” (NR)

“Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.

§ 2º  Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)

“Art. 7º  ..............................................................................................

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.” (NR)

Art. 2º O Anexo ao Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar na forma no Anexo I a este Decreto.

Art. 3º O Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:

a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;

b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e

c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;

III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;

IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;

V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e

VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.

§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012, e  do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.

§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.

§ 3º Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.” (NR)

“Art. 3º  ..............................................................................................

§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se  a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993.

§ 3º  A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.

§ 4º  A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei no 8.745, de 1993, poderá ocorrer:

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.” (NR)

“Art. 6º  Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

.....................................................................................................................

§ 2º  Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.

§ 3º  Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)

“Art. 7º  .............................................................................................

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e

II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei no 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.

Parágrafo único.  A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal”. (NR)

Art. 4º  O Anexo ao Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Miriam Belchior

ANEXO I

(Anexo ao Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011)

Instituições

Sigla

Banco de Professor-Equivalente

Fundação Universidade de Brasília

UNB

5.107,44

Fundação Universidade do Amazonas

UFAM

3.272,19

Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

UFGD

1.177,57

Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre

UFCSPA

510,13

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

UFMT

3.679,32

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

UFMS

2.808,12

Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

UFOP

1.775,78

Fundação Universidade Federal de Pelotas

UFPEL

2.656,66

Fundação Universidade Federal de Rondônia

UNIR

1.560,11

Fundação Universidade Federal de Roraima

UFRR

1.029,63

Fundação Universidade Federal de São Carlos

UFSCAR

2.511,80

Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

UFSJ

1.685,26

Fundação Universidade Federal de Sergipe

UFS

2.930,41

Fundação Universidade Federal de Viçosa

UFV

2.282,11

Fundação Universidade Federal do ABC

UFABC

1.584,00

Fundação Universidade Federal do Acre

UFAC

1.304,98

Fundação Universidade Federal do Amapá

UNIFAP

1.193,05

Fundação Universidade Federal do Maranhão

UFMA

3.187,57

Fundação Universidade Federal do Pampa

UNIPAMPA

1.689,34

Fundação Universidade Federal do Piauí

UFPI

3.178,91

Fundação Universidade Federal do Rio Grande

FURG

1.630,36

Fundação Universidade Federal do Tocantins

UFT

2.003,25

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco

UNIVASF

1.083,15

Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira

UNILAB

704,68

Universidade Federal da Bahia

UFBA

4.636,12

Universidade Federal da Fronteira Sul

UFFS

1.256,31

Universidade Federal da Integração Latino Americana

UNILA

679,54

Universidade Federal da Paraíba

UFPB

4.900,65

Universidade Federal de Alagoas

UFAL

3.024,52

Universidade Federal de Alfenas

UNIFAL

1.042,86

Universidade Federal de Campina Grande

UFCG

2.837,29

Universidade Federal de Goiás

UFG

4.749,06

Universidade Federal de Itajubá

UNIFEI

938,36

Universidade Federal de Juiz de Fora

UFJF

2.948,15

Universidade Federal de Lavras

UFLA

1.285,81

Universidade Federal de Minas Gerais

UFMG

5.972,25

Universidade Federal de Pernambuco

UFPE

4.770,98

Universidade Federal de Santa Catarina

UFSC

4.627,64

Universidade Federal de Santa Maria

UFSM

3.466,87

Universidade Federal de São Paulo

UNIFESP

3.002,04

Universidade Federal de Uberlândia

UFU

3.402,80

Universidade Federal do Cariri

UFCA

575,03

Universidade Federal do Ceará

UFC

3.819,11

Universidade Federal do Espírito Santo

UFES

3.384,96

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

UNIRIO

1.617,95

Universidade Federal do Oeste da Bahia

UFOB

554,99

Universidade Federal do Oeste do Pará

UFOPA

960,95

Universidade Federal do Pará

UFPA

4.518,93

Universidade Federal do Paraná

UFPR

4.423,43

Universidade Federal do Recôncavo da Bahia

UFRB

1.765,78

Universidade Federal do Rio de Janeiro

UFRJ

8.039,03

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

UFRN

4.093,98

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

UFRGS

5.352,12

Universidade Federal do Sul da Bahia

UFESBA

257,40

Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará

UNIFESSPA

704,49

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

UFTM

1.080,73

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

UFJVM

1.552,84

Universidade Federal Fluminense

UFF

6.214,23

Universidade Federal Rural da Amazônia

UFRA

1.108,61

Universidade Federal Rural de Pernambuco

UFRPE

2.431,33

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

UFRRJ

2.343,90

Universidade Federal Rural do Semiárido

UFERSA

1.314,31

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

UTFPR

3.173,45

Total

163.374,62

ANEXO II

(Anexo ao Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010) 

Instituições

SIGLA

Banco de Professor-Equivalente

Instituto Federal Baiano

IFBAIANO

1.843,93

Instituto Federal Catarinense

IFCATARINA

1.622,79

Instituto Federal da Bahia

IFBA

2.996,44

Instituto Federal da Paraíba

IFPB

2.072,69

Instituto Federal de Alagoas

IFAL

1.778,45

Instituto Federal de Brasília

IFBRASILIA

1.296,19

Instituto Federal de Goiás

IFGO

1.951,17

Instituto Federal de Mato Grosso

IFMT

1.786,71

Instituto Federal de Mato Grosso do Sul

IFMS

1.108,31

Instituto Federal de Minas Gerais

IFMG

1.636,64

Instituto Federal de Pernambuco

IFPE

2.046,30

Instituto Federal de Rondônia

IFRO

1.163,05

Instituto Federal de Roraima

IFRR

552,42

Instituto Federal de Santa Catarina

IFSC

2.584,22

Instituto Federal de São Paulo

IFSP

4.619,28

Instituto Federal de Sergipe

IFSE

1.436,14

Instituto Federal do Acre

IFAC

712,80

Instituto Federal do Amapá

IFAP

499,64

Instituto Federal do Amazonas

IFAM

1.706,22

Instituto Federal do Ceará

IFCE

3.771,63

Instituto Federal do Espírito Santo

IFES

2.592,94

Instituto Federal do Maranhão

IFMA

2.880,73

Instituto Federal do Norte de Minas Gerais

IFNORTEMG

1.128,09

Instituto Federal do Pará

IFPA

2.521,96

Instituto Federal do Paraná

IFPR

2.711,12

Instituto Federal do Piauí

IFPI

2.536,86

Instituto Federal do Rio de Janeiro

IFRJ

1.866,41

Instituto Federal do Rio Grande do Norte

IFRN

2.682,39

Instituto Federal do Rio Grande do Sul

IFRS

1.925,22

Instituto Federal do Sertão Pernambucano

IFSERTPE

816,88

Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais

IFSUDMG

1.043,95

Instituto Federal do Sul de Minas Gerais

IFSULMG

957,19

Instituto Federal do Tocantins

IFTO

1.086,37

Instituto Federal do Triângulo Mineiro

IFTRIANMG

1.015,84

Instituto Federal Farroupilha

IFFARROUP

1.170,27

Instituto Federal Fluminense

IFFLU

1.617,76

Instituto Federal Goiano

IFGOIANO

1.130,78

Instituto Federal Sul Rio-Grandense

IFSRIOGRAN

1.573,71

TOTAL

68.443,49