Decreto nº 72.708 de 28/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1973

Retifica Decretos que aprovaram o enquadramento do pessoal amparado pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e o de nº 70.291, de 15 de março de 1972, bem assim a fusão das Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo e vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no artigo 2º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, e o que consta dos Processos números 1.633 e 2.102, de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma dos Anexos que são parte integrante deste Decreto, as relações nominais que acompanham os Decretos números 62.039, de 3 janeiro de 1968; 66.008, de 30 de dezembro de 1969; 68.335, de 10 de março de 1971; 63.654, de 20 de novembro de 1968; 66.003, de 30 de dezembro de 1969; 69.317, de 6 de outubro de 1971, e 70.434, de 18 de abril de 1972, que aprovaram os enquadramentos do pessoal amparado pelas leis números 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962 bem como o Decreto nº 70.291, de 15 de março de 1972, que aprovou a fusão das Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado para o fim de sanar omissões havidas quanto da elaboração dos expedientes que se convertem nos citados decretos.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das classes e séries de classes abrangidas, registradas nos anexos aprovados pelos decretos mencionados.

Art. 2º A retificação do Decreto nº 70.291, de 1972, mencionada, não acarretará aumento de despesa, ficando, para tanto, suprimidos 42 (quarenta e dois) cargos vagos no Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram:

a) a partir de 6 de outubro de 1961, para o pessoal abrangido pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961;

b) a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; e

c) a partir de 1º de junho de 1964, para o pessoal beneficiado pelo artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá atos declaratórios das respectivas situações funcionais, com observância do disposto no artigo 99, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 6º A despesa com a execução deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência e Assistência os Servidores do Estado.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Júlio Barata"