Decreto nº 70.291 de 15/03/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1972

Dispõe sobre os Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE e do seu Conselho Fiscal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 459-72, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma dos Anexos I e II, que constituem partes integrantes deste Decreto, os Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e de seu Conselho Fiscal, aprovados pelo Decreto nº 51.340, de 23 de outubro de 1961, retificado pelos Decretos nºs 62.046, de 4 de janeiro de 1968 e 68.335, de 10 de março de 1971, para fundir, com a Parte Permanente, a Parte Especial criada por força da aplicação das Leis números 3.967, 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, na conformidade do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de junho 1960, regulamentada pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º As alterações de que trata o artigo anterior não acarretarão aumento de despesas, ficando, para tanto, suprimidos, na forma do Anexo III deste Decreto, 188 (cento e oitenta e oito) cargos do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e de seu Conselho Fiscal.

Art. 3º Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especiais continuam preenchidos pelos atuais ocupantes.

Art. 4º Este Decreto não prejudicará a revisão de situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata"