Decreto nº 71.007 de 22/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1972
Dispõe sobre a revisão do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; nos artigos 9º, 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; na Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965; no Decreto-Lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta dos processos nºs 1.220, 1.226, 3.883, de 1970, 4.096, de 1971 e 1.638, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 66.210, de 16 de fevereiro de 1970, que aprovou o enquadramento dos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Ministério do Interior, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de serem incluídos um cargo na classe de Tratorista, CT-402.7-A, e um cargo na classe de Trabalhador, GL-402.1, e neles considerados enquadrados, a partir de 15 de junho de 1962, respectivamente, Pedro Anselmo da Silva e Francisco Pereira da Silva.
Art. 2º Ficam reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, na forma da tabela numérica e da relação (Anexos I e II), de acordo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, e enquadrados seus ocupantes.
Art. 3º São considerados reclassificados, a partir de 14 de julho de 1965, na conformidade da tabela numérica e da relação nominal anexas (Anexos III e IV), de acordo com a Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, na sede de classes de Pesquisador em Biologia, TC-1.501, os cargos da série de classes de Biologista, TC-402, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, e enquadrado seus ocupantes.
Parágrafo único. É tornada sem efeito a reclassificação, aprovada pelo Decreto nº 66.210, de 16 de fevereiro de 1970, nas séries de classes de Pesquisador em Agricultura, TC-1.501, e de Pesquisador em Geologia, TC-1.501, e restabelecida a classificação nas séries de classes de Engenheiro-Agrônomo, TC-101, e Geólogo, TC-404, respectivamente.
Art. 4º É considerada revista, na forma dos Anexos V e VI, a partir de 28 de fevereiro de 1967, a classificação dos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, integrantes do Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia - de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 5º Fica aprovada, na forma dos Anexos VII, VIII, IX e X, de acordo com os artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a revisão do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, criado pelo Decreto nº 52.638, de 8 de outubro de 1963, feita a fusão das Partes Permanente e Especial, corrigida a proporcionalidade prevista no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, operadas as transformações de cargos indicados nos referidos anexos, e suprimidos 2.027 cargos.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 53.672, de 9 de março de 1964, e restabelecida a denominação da série de classes de Técnico de Contabilidade, constante do Anexo III do Decreto nº 52.638, de 8 de outubro de 1963.
Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir de:
a) 15 de junho de 1962, para os cargos de enquadramento de que trata o artigo 1º; e
b) 1º de junho de 1964, de 14 de julho de 1965 e 28 de fevereiro de 1967, respectivamente, para os cargos de reclassificação a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º.
Parágrafo único. As diferenças de vencimentos, decorrentes de transformação de cargos de que cogita o Anexo VIII, serão absorvidos e deixarão de ser pagas quando, por qualquer motivo, passarem os funcionários beneficiários dessas diferenças a perceber vencimentos em quantias mais elevadas que as atuais.
Art. 8º Os funcionários do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, observado o que consta deste decreto e das relações nominais anexas, continuarão ocupando os cargos em que se encontram.
Art. 9º As disposições deste decreto não homologam situação que, em virtude de inquérito administrativo ou de sindicância, venha a se revelar contrária a norma legais vigente ou ao interesse público.
Art. 10. O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto, expedindo portaria declaratória para os que não os possuírem.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos financeiros próprios do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti"