Decreto nº 70.769 de 27/06/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1972

Altera o Decreto nº 65.647, de 27 de outubro de 1969, retificado pelo Decreto nº 66.285, de 2 de março de 1970, que aprovou o enquadramento do pessoal beneficiado pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, da extinta Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 julho de 1960, nos artigos 9º e 43, da Lei nº 4.345 de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 33.719, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma dos anexos que são parte integrante deste Decreto, as Tabelas Numéricas e as Relações Nominais que acompanham o Decreto nº 65.647, de 27 de outubro de 1969, que aprovou o enquadramento do pessoal beneficiado pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 junho de 1962, da extinta Comissão do Vale do São Francisco, retificado pelo Decreto nº 66.285, de 2 de março de 1970, para o fim de sanar omissões e incorreções havidas no respectivo processamento.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, registrados nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes da retificação de que trata o artigo 1º, deste Decreto, são os previstos no ANEXO I, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O cargo de Estatístico, código TC-1401.17.A, fica reclassificado, com o seu ocupante, no nível 20.A, a partir de 29 de junho de 1964, por força do Processo no artigo 9º da Lei nº 4.345, de junho de 1964.

Art. 4º O cargo de Protético, código P-1713.8.A, fica reclassificado, com seu ocupante, no cargo de Protético, código P-1707.9.A, a partir de 29 de fevereiro de 1967, por força do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º Os efeitos financeiros de correntes deste Decreto, vigoram:

a) a partir de 1º de junho de 1964, para os servidores beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

b) a partir de 28 fevereiro de 1967, para o servidor beneficiado pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 6º O disposto neste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 7º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá ato declaratório da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 8º A despesa com a execução deste Decreto correrá a conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Vale do São Francisco.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Costa Cavalcanti"