Decreto nº 7.008 de 09/06/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jun 2006

Regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares nº 169, de 13 de maio de 2004, e nº 234, e nº 234, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras Providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.66, inciso III da Constituição Estadual, e considerado o disposto no § 16 do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, acrescentado pela Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, acrescentado pela Lei Complementar nº 234, de 21 de dezembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamentos aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da verba de natureza indenizatória instituída pelo § 1º do art.2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares de 13 de maio de 2004, e nº 234, de 21 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, inclusive, aos integrantes do Grupo TAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 2592 DE 10/11/2014).

Art. 2º A Verba Indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, de que trata o artigo anterior, será paga mensalmente aos Integrantes do Grupo TAF no desempenho das atribuições inerentes ao cargo e/ou na execução das competências regimentais da Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para os Agentes de Tributos Estaduais - ATE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 737, de 28.09.2011, DOE MT de 28.09.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A verba indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, de que trata o art. Anterior, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF, em atividade na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE (seis mil reais) a R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais), para os Agentes de Tributos Estaduais - ATE."

Art. 3º O desempenho trimestral da arrecadação estadual será apurado segundo os critérios abaixo:

I - incremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor apurado no correspondente trimestre do exercício financeiro anterior, corrigido monetariamente pela variação dão Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

II - incremento da receita tributária no trimestre, em relação ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual do estado de Mato Grosso.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, para o cálculo do incremento da arrecadação tributária, serão considerados os valores dos impostos, do FETHAB, das taxas, das multas, dos juros e da correção monetária, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, e as transferências de recursos previstas no art. 91 do Ato das Disposições, Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo seguinte, até o último dia útil do segundo docêndio de cada mês, à Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado – SGEC informará a Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR o valor pertinente ao mês anterior, relativo ás transferências mencionadas no § 1º deste artigo.

§ 3º A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, após o encerramento de cada trimestre efetuará a apuração do montante correspondente ao incremento da arrecadação, conforme o preconizado no caput e no § 1º deste artigo, bem como do valor destinado para pagamento da verba indenizatória.

§4º Até o dia quinze dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública identificará e comunicará de ofício a SIOR o valor da normalização da base de igual período do ano anterior, decorrente de eventual modificação introduzida na legislação estadual que produza efeitos sobre a realização da receita pública orçada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Qualquer alteração da legislação estadual que reflita negativamente na realização da receita pública orçada será deduzida da previsão orçamentária mensal nos termos reconhecidos pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública, na mesma proporção, nos meses em que ocorrer a renuncia.

§5º Conhecido o valor a que se refere o § 2º e §4º, a SIOR encaminhará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, à Superintendência de Gestão Financeira Estadual – SGFI e à Assessoria Especial de Gestão Institucional - AGIN, até o dia vinte e três dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, certidão informando o valor destinado à apuração do pagamento da verba indenizatória em função do incremento de arrecadação verificado no trimestre anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Conhecido o valor de que trato o § 2º, a SIOR encaminhará á Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, á Superintendência de Gestão Financeira Estadual – SGFI e á Coordenadoria de Planejamento – CPLA, até o dia vinte e três dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, certidão informando o valor destinado à apuração do pagamento da verba indenizatória em função do incremento de arrecadação verificado no trimestre anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012):

§ 6º O valor da variação ou contribuição positiva pertinente a tarefa, ato ou ação impugnada, negada, representada ou rejeitada por determinada entidade de categoria profissional, será apurado e deduzido do incremento exclusivamente em relação aos seus respectivos filiados e associados.(redação dada pelo Decreto Nº 1040 DE 22/03/2012)

§ 7º Para fins deste artigo será computado no trimestre em que for finalizado o processo instaurado para verificar a regularidade do valor da variação ou da contribuição para o incremento.(Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012)

Art. 4º os valores do incremento calculados em consonância com o disposto no art. 3º serão transferidos, a cada trimestre, ao FUNGEFAZ - Fundo de Gestão Fazendária, nos percentuais a seguir determinados:

I - 10º (dez por cento) dos valores apurados na forma do inciso I do art.º;

II - 15º (quinze por cento) dos valores apurados na forma do inciso II do art.3º;

§ 1º A transferência de que trata o caput somente será efetivada após a compensação do resultado negativo acumulado, no mesmo ano civil, com o incremento obtido no trimestre de apuração.

§ 2º Para cálculo do resultado negativo acumulado de que trata o § 1º deste artigo, será considerado o menor valor absoluto entre os que resultarem da aplicação dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput do artigo anterior, quando ambos forem negativos

§ 3º Não será considerado resultado negativo, para fins da acumulação e compreensão mencionados no § 1º deste artigo, quando, pela aplicação de pelo menos um parâmetros previstos nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o resultado for positivos.

§ 4º Para fins de apuração e pagamento da verba indenizatória regulamentada na forma deste DeCreto, será observado o que segue:

I - o período de apuração da quantidade de unidades indenizatórias, nos limites indicados no art. 7º, corresponderá a cada trimestre civil do exercício financeiro;

II - o pagamento da verba indenizatória será efetuado mensalmente, respeitando o cronograma abaixo:

a) em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de maio, junho e julho do mesmo ano;

b) em relação aos meses de abril, maio e junho de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano;

c) em relação aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano e de janeiro do ano seguinte;

d) em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de fevereiro, março e abril do ano seguinte;

III - os pisos fixados no art. 2º serão pagos, mensalmente, aos integrantes do Grupo TAF, conforme a categoria a que pertencerem,independentemente da ocorrência dos eventos previstos no art.3º, respeitado o cronograma abaixo:

a) em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, os pagamentos serão efetuados,respectivamente, até o dia vinte dos meses de fevereiro, março e abril do mesmo ano;

b) Em relação aos meses de abril, maio e junho de cada ano, os pagamentos, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte dos meses de maio, junho e julho do mesmo ano;

c) em relação aos meses de abril, maio e junho de cada ano, os pagamentos serão efetuados,respectivamente, até o dia vinte dos meses de maio, junho e julho do mesmo ano;

d) em relação aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte quinze dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano;

e) em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte dos meses novembro e dezembro do mesmo ano e de janeiro do ano seguinte;

§ 5º os pagamentos efetuados com base no inciso III do parágrafo anterior serão abatidos dos valores a serem pagos na forma do inciso II do citado parágrafo, obedecendo aos meses de referência.

§ 6º O montante despendido para pagamento dos valores previstos no inciso III do § 4º será descontado do valor a ser repassado ao FUNGEFAZ, nos termos do caput deste artigo, no trimestre em ocorrer incremento da receita, na forma estatuída no art. 3º.

§ 7º Após a dedução dos valores devidos no trimestre de aferição, a título da verba referida no art. 2º, o excesso remanescente, apurado em conformidade com o disposto no caput deste artigo, será, respeitada a ordem:

I - utilizado para complementação do valor da verba que trata o art. 2º, devida em relação aos trimestres anteriores;

II - transferido para utilização no pagamento do montante da verba no trimestre subseqüente.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º deste artigo, os pagamentos serão efetuados juntamente com os pagamentos dos meses do trimestre em que se apurou o excesso remanescente, com os devidos ajustes nos valores das respectivas unidades indenizatórias.

§ 9º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica em relação aos saldos existentes no último dia de cada ano, devendo ser assegurados recursos financeiros para o pagamento da verba de que trata o art.2º relativa ao exercício financeiro que se encerra.

§ 10. Também não serão transferidos para dedução no ano seguinte os valores pagos na forma prevista neste artigo, não compensados até o último dia de cada ano.

§ 11 Para assegurar o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 5º, o montante das transferências de que tratam este artigo e o artigo 4º será suplementado até os respectivos limites máximos a serem pagos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

Art. 5º no último dia útil do segundo decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observando o disposto no § 1º, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda encaminharão à CGP relatório:

I - indicativo da respectiva nota de desempenho individual, arrolando os servidores integrantes do Grupo TAF que tenham desempenhado suas atribuições sob sua supervisão e que fazem jus á verba indenizatória no trimestre anterior;

II - arrolando os servidores do Grupo TAF cuja verba indenizatória deverá ser reduzida por descumprimento total ou parcial de atividade que lhe foi atribuída individualmente ou por falta ou insuficiência de contribuição dada para o alcance do progresso e das metas estabelecidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
II - arrolando os servidores integrantes do Grupo TAF cuja verba indenizatória deverá ser reduzida, no todo ou em parte, em decorrência do descumprimento de Ordem de Serviço, neste caso, informando os respectivos motivos;

III - consolidando alterações comunicadas ao órgão de pessoal no trimestre quanto ás escalas de férias e de licenças dos servidores do grupo TAF que estejam desempenhando suas atribuições sob sua supervisão;

IV - consolidando as alterações comunicadas ao órgão de pessoal no trimestre relativa às equipes e unidades fazendárias cuja assiduidade do servidor seja controlada por mecanismo que não possua integração com o sistema eletrônico de gerenciamento de pessoal da CGP.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009):

§ 1º A redução de verba indenizatória por falta de execução ou insuficiência de contribuição dada pelo integrante do grupo TAF para o alcance das metas e medidas desdobradas do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, das prioridades estratégicas, do gerenciamento da rotina, padrões e normas ou da superação de fatores críticos será apurada:

I - pela unidade onde efetivamente tenha desempenhado suas atribuições, quando pertinente ao inciso II do caput para redução individual nos termos do inciso II do §4º do artigo 6º;

II - pela respectiva secretaria adjunta para redução por equipe ou redução por unidade, conforme os termos, pesos, ajustes e critérios fixados na Resolução a que se refere o §6º deste artigo e inciso IV do § 4º do artigo 6º;

III - de forma não cumulativa e limitada em função da maior redução entre as indicadas na forma dos incisos anteriores, hipótese em que a menor redução será desprezada.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica atribuída à respectiva Secretaria Adjunta a exclusividade de emissão do relatório de que trata o inciso II do caput quando relativo às unidades fazendárias que lhe são mediata ou imediatamente, organizacional e hierarquicamente subordinadas.

§ 2º Fica dispensada a inclusão no relatório de que tratam os incisos do caput de servidor que não fará jus á verba indenizatória:

I - em razão de ausência não justificadas no local de trabalho, bem como por fruição de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, afastamento por processo disciplinar instaurado em face de denúncia crime ou representação originada do Ministério Público e demais licenças a afastamentos;

II - cuja avaliação da redução será efetuada pela CGP, mediante o respectivo relatório de assiduidade, encaminhado mensalmente áquela unidade fazendária, ou pelos controles mantidos naquela Coordenadoria;

III - em razão de teor obtido nota inferior a cinco na avaliação de desempenho de que trata § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores afastados conforme art.133 da Constituição Estadual, quando em efetivo exercício, como membro, junto ao Comitê de que trata o art.10 deste Decreto.

IV - em razão de integrar a equipe ou unidade cuja redução seja efetuada com base na Resolução a que se refere o § 6º deste artigo e inciso IV do § 4º do artigo 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores afastados conforme artigo 133 da Constituição Estadual, quando em efetivo exercício, como membro, junto ao Comitê de que trata o artigo 10 deste Decreto.

§ 3º-A O disposto neste artigo aplica-se, inclusive aos integrantes do Grupo TAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública, hipótese em que a avaliação de que trata este preceito deverá ser efetuada pelo órgão junto ao qual o servidor desempenha as respectivas funções. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 2592 DE 10/11/2014).

§ 3º-B Para fins do disposto no § 3º-A deste artigo, no termo de cessão do servidor deverá ser consignada a obrigação de o órgão cessionário promover a avaliação referida neste preceito. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 2592 DE 10/11/2014).

§ 3º-C A falta de previsão da obrigação do cessionário no termo correspondente não dispensa a avaliação de que trata este artigo, para fins do pagamento da verba regulamentada neste decreto. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 2592 DE 10/11/2014).

§ 3º-D Os termos de cessão celebrados, sem a previsão de que trata o § 3º-B deste artigo, deverão ser emendados, mediante edição de termo aditivo, para fins de cumprimento do disposto no § 3º-A também deste preceito. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 2592 DE 10/11/2014).

§ 4º As reduções nos termos deste artigo e do § 4º do art.6º serão efetuadas proporcionalmente ao total das quantidades de unidades indenizatórias previstas no art. 7º para a categoria a que pertencer o servidor integrante do Grupo TAF.

§ 5º A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput será realizada trimestralmente:

I - mediante nota variável de zero a dez com uma casa decimal;

II - para aferir o comportamento, eficiência, iniciativa e responsabilidade no desenvolvimento das atividades atribuídas;

III - exclusivamente pelos superiores hierárquicos imediato, ou a ordem destes,quanto relativa a servidor integrante do Grupo TAF que exercer cargo comissionado;

IV - por três servidores selecionados dentre aqueles que atuem diretamente com o servidor avaliado, sendo um necessariamente o superior hierárquico imediato.

§ 6º Resolução da respectiva secretaria adjunta regulamentará a apuração trimestral e estabelecerá o mínimo a ser alcançado quanto ao progresso ou execução ou resultado das metas, medidas e serviços fixados a equipe ou unidade para fins do inciso IV do § 4º do artigo 6º, podendo estabelecer pesos, critérios, ajustes ou ponderações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

§ 7º No mesmo prazo do caput, privativamente e para fins do parágrafo anterior, a secretaria adjunta a que se refere o §5º do artigo 6º deverá elaborar e encaminhar a CGP o relatório com a indicação da redução que deverá ser realizada nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 6º por insuficiência de desempenho ou contribuição pela equipe ou unidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1949 DE 2013):

§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, quanto ao previsto no inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso VIII do artigo 129 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, quando cumulativamente adimplidas as seguintes condições:

I – alcance da nota mínima a que se refere a alínea "e" do § 4º do artigo 6º e atendimento ao disposto no § 6º do artigo 5º deste diploma legal;

(Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 2592 DE 10/11/2014):

II - na hipótese do inciso I do artigo 129 da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990, o período de fruição do benefício, cumulativamente:

a) não for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, admitido o fracionamento a que se refere o § 5º do artigo 97 da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990;

b) em cada exercício financeiro, não for superior a 60 (sessenta) dias;

c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte for superior a 30 (trinta) dias;

Nota: Redação Anterior:
II – duração igual ao fracionamento a que se refere o § 5º do artigo 97 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, desde que observado o intervalo mínimo de cento e vinte dias entre a primeira e a segunda fração;

III – não ter sido nos últimos vinte e quatro meses incurso em qualquer das hipóteses do artigo 110 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e observado o limite de um terço dos servidores lotados na respectiva unidade administrativa.

(Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 2592 DE 10/11/2014):

§ 9º Também não se aplica o disposto no inciso I do § 2º deste artigo em relação à hipótese prevista na alínea d do inciso VIII do caput do artigo 129
da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o período de fruição do benefício, cumulativamente:

a) não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

b) em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias;

c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte seja superior a 30 (trinta) dias;

d) quando somado com o período de fruição do benefício de que trata o inciso I do artigo 129 da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990, no total:

1. não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

2. em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias;

3. haja um intervalo entre o término de um período de fruição de um evento e o início do seguinte de, pelo menos, 30 (trinta) dias;

II - seja respeitada, na concessão da fruição do benefício, em cada período, a manutenção do limite mínimo de 2/3 (dois terços) da força-trabalho, na unidade fazendária de lotação do servidor;

III - ressalvado o preconizado nos incisos deste parágrafo, seja atendido o disposto no inciso I e na primeira parte do inciso III do § 8º deste artigo.

Art. 6º Na atribuição de atividades relativas à execução a que se refere este decreto, para cumprimento individual ou por equipe ou por unidade fazendária, fica autorizada a atribuição de pesos e critérios.  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Na emissão de ordem de Serviço relativa à execução de atividade pertinentes à Secretaria de Estado de Fazenda, para cumprimento individual ou por equipe ou por unidade fazendária, fica autorizada a atribuição de pesos e critérios.

§ 1º Para fins do inciso II do §4º deste artigo a unidade fazendária deverá identificar o descumprimento de normas internas, comunicações, projetos, planos, requisições, diretrizes e instruções emanadas de autoridade hierárquica superior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º São atos ordinários, qualquer que seja a forma de apresentação e, produzem os efeitos jurídicos próprios da Ordens de Serviço às quais se equiparem para fins deste Decreto, as comunicações, projetos, planos, requisições, matrizes e relatórios emitidos por Secretário Adjunto ou Assessor de Planejamento.

§ 2º Para efeitos do inciso II do §4º deste artigo, o desenvolvimento de atividade externa a respectiva unidade deverá no mínimo atender a carga-horária e carga de trabalho, fixadas paras as atividades e execução interna das demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para desenvolvimento das atividades internas ou externas da Secretaria de Estado de Fazenda fica assegurada à prerrogativa de emissão de Ordem de Serviço que estabeleça o cumprimento de carga - horária, de tarefas ou de carga - horária e tarefas simultaneamente.

§ 3º A pedido devidamente instruído com relatório e justificativa quanto a falta de execução de atividade que lhe foi atribuída, formulado em conjunto pelo superior hierárquico imediato e mediato, poderá ser promovido o pagamento do total da respectiva quantidade de unidades indenizatórias reduzidas nos termos dos incisos I a III do § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A pedido, devidamente instruído com relatório de não conformidade e justificativa do não cumprimento de ordem de Serviço ou de ato ordinário, formulado em conjunto pelo superior hierárquico imediato, a respectiva Secretaria adjunta poderá promover o pagamento do total da respectiva quantidade de unidades indenizatórias reduzidas.

§ 4º A redução de quantidade de unidades indenizatórias será proporcional:

I - á nota final obtida pelo servidor mediante a aplicação percentual abaixo indicada:

a) nota inferior a 5,0,redução de 100% ( cem por cento);

b) nota igual ou superior a 5,0 até 5,9, redução de 40% ( quarenta por cento);

c) nota igual ou superior a 6,0 até 6,9,redução de 20% ( vinte por cento);

d) nota igual ou superior a 7,0 até 7,9, redução de 10% ( dez por cento);

e) nota igual ou superior a 8,0 até 8,9, redução de 5% ( cinco por cento);

f) nota igual ou superior a 9,0 até 10,0, redução de 0% ( zero por cento);

II - ao descumprimento total ou parcial de atividade que lhe foi atribuída individualmente ou a equipe ou a unidade fazendária, bem como proporcional a deficiência ou insuficiência de atividade que tenha afetado negativamente o alcance do progresso e das metas fixadas, mediante a aplicação percentual indicada no inciso IV, feita diretamente pela unidade onde o servidor efetivamente tenha desempenhado atribuições sob sua supervisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
II - ao descumprimento total ou parcial de Ordem de Serviço pelo servidor ou pela equipe ou pela unidade fazendária;

III - à falta de assiduidade, afastamento e ausência não justificadas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1958 DE 2009):

IV – ao atendimento do disposto no §6º do artigo 5º, mediante a aplicação percentual abaixo indicada:

a) percentual inferior a 50%, redução de 100% (cem por cento);

b) percentual igual ou superior a 50% até 59%, redução de 40% (quarenta por cento);

c) percentual igual ou superior a 60% até 69%, redução de 20% (trinta por cento);

d) percentual igual ou superior a 70% até 79%, redução de 10% (vinte por cento);

e) percentual igual ou superior a 80% até 89%, redução de 5% (cinco por cento);

f) percentual igual ou superior a 90% até 100%, redução de 0% (zero por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1958 DE 2009):

§ 5º A elaboração e envio do relatório indicativo da redução de verba indenizatória, a que se refere o § 1º do artigo 5º compete:

I - na hipótese do inciso I a III do § 4º deste artigo, a respectiva unidade onde o servidor integrante do Grupo TAF tenha efetivamente desempenhando suas atribuições;

II - na hipótese do inciso IV do § 4º deste artigo, privativamente pela:

a) respectiva secretaria adjunta ou unidade por ela indicada na Resolução de que trata o §6º do artigo 5º deste decreto;

b) Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário em relação ao servidor do Grupo TAF que tenha efetivamente desempenhado suas atribuições sob a supervisão das unidades fazendárias, comissões e colegiados que eventualmente não possuam secretaria adjunta pertinente.

III - na hipótese de que trata o § 3º-A do artigo 5º, pelo órgão da Administração Pública para o qual o servidor, integrante do Grupo TAF, esteja cedido. (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 2592 DE 10/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A atribuição de que trata o § 1º do art. 5º e § 3 deste artigo será desenvolvida pela Secretaria Adjunta Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário em relação ás unidades fazendárias, comissões e colegiados que eventualmente não possuam Secretaria Adjunta pertinente.

Art. 7º Conhecido o valor global da verba indenizatória, a CGP, de posse dos relatórios recebidos em consonância com o disposto no art. 5º, das informações sob seu controle, pertinentes a cada integrante do Grupo TAF, equipe ou unidade fazendária e observado o disposto no art. 5º e § 4º do art.6º, fará a apropriação individual dos valores, respeitada a proporcionalidade e obedecidos os seguintes critérios:

I - FTE - até 3.000 (três mil) unidades indenizatória, do limite individual;

II - ATE - até 2.400 ( duas mil e quatrocentas) unidades indenizatórias do limite individual.

§ 1º para fixação do valor da unidade indenizatória, o montante destinado á apuração do pagamento da verba de que trata este decreto, informado pela SIOR, depois de computadas as reduções a que se referem o§ 4º do art. 5º e § 4 do art.6º, será dividido pelo somatório trimestral das unidades indenizatórias atribuídas aos integrantes do Grupo TAF.

§ 2º O valor da unidade indenizatória, não inferior a R$ 2,00 (dois reais), fica limitado a R$ 3,00 (três reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 737, de 28.09.2011, DOE MT de 28.09.2011, rep. DOE MT de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º o valor da unidade indenizatória, não inferior a R$ 2,00 (dois reais), fica limitado a R$ 6,00 (seis reais)."

§ 3º As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta da Fonte 100, Atividade 2445, dotação orçamentária 3.3.90.93.00, no FUNGEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 706, de 03.09.2007, DOE MT de 03.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Observando o disposto no art. 9º, o valor da verba indenizatória a ser paga a cada integrante do Grupo TAF corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da unidade indenizatória pelo número de unidades atribuídas a cada servidor que a ela fizer jus, depois de computadas as reduções de que tratam o § 4º do art. 5º e § 4º deste decreto."

Art. 8º Para fins de apropriação e pagamento, até o dia trinta dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, a CGP encaminhará à Coordenadoria Financeira – CFIN, a relação dos integrantes do Grupo TAF que fazem jus a verba indenizatória, no trimestre anterior, com os valores correspondentes, para que seja efetuado depósito em conta corrente do servidor, até as datas fixadas no inciso II do § 4º do art. 4º.

§ 1º Para o pagamento do piso nas datas fixadas no inciso III do § 4º do art. 4º, a CGP remeterá a relação de que trata o caput deste artigo até o dia cinco do mês seguinte.

§ 2º Dentro dos prazos fixados no caput e no parágrafo anterior, a CGP informará a CFIN o montante destinado ao efetivo pagamento da verba indenizatória do período, que deverá ser disponibilizado ao FUNGEFAZ, observando o prazo mínimo de três dias, anteriores à data programada para o depósito na corrente do servidor, conforme incisos II e III do § 4º do art. 4º.

§ 3º As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta da Fonte 100, Atividade 2123, dotação orçamentária 3390.9300, no FUNGEFAZ.

§ 4º De posse das relações de que tratam o caput e o § 1º, a CFIN emitirá Pedido de Empenho, Nota de Empenho, Liquidação e Nota de Ordem Bancária para pagamento e depósito na conta corrente do servidor.

Art. 9º Nos mesmos prazos previstos no caput e no § 1º do artigo 8º, a CGP encaminhará à cada unidade fazendária de lotação do servidor, com cópia para a respectiva Secretaria Adjunta, ou para o órgão da Administração Pública para o qual o servidor foi cedido, a relação de servidores que ali estejam desempenhando suas atribuições, cuja verba indenizatória sofreu redução, no todo ou em parte, para que seja dada ciência ao interessado. (Redação do caput dada pela Decreto Nº 2592 DE 10/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Nos mesmos prazos previstos no caput e no § 1º do artigo anterior e com cópia a respectiva Secretaria Adjunta, a CGP encaminhará a cada unidade fazendária, a relação de servidores que ali estejam desempenhando suas atribuições, cuja verba indenizatória sofreu redução, no todo ou em parte, para que seja dada ciência ao interessado.

Parágrafo único. O servidor que discordar da redução efetuada poderá recorrer ao Comitê de Avaliação e Desempenho de que trata o artigo seguinte, no prazo de trinta dias, contado da data do pagamento, alegando, de uma só vez, todas as razões de discordância e anexando as respectivas provas.

Art. 10. O Secretário de Estado de Fazenda designará dentre os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda os integrantes do Comitê de Avaliação e Desempenho da CGP, criado pelo Estado de Fazenda os integrantes do Comitê de Avaliação e Desempenho da CGP, criado pelo art.5º da Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004, para, em grau de recurso apreciar sobre redução na verba indenizatória, observando o que segue:

I - um servidor indicado pelo Secretário Adjunto de Gestão, o qual presidirá o Comitê, com incumbência do voto de qualidade, em caso de empate no resultado das deliberações;

II - dois servidores indicados pelo Secretário Adjunto da Receita Pública;

III - um servidor indicado pelo Corregedor Fazendário;

IV - um integrante indicado pelo sindicato representante dos FTE´s;

V - um integrante indicado pelo Sindicato representante dos ATE´s;

Art. 11. Compete ao Comitê de Avaliação e Desempenho de que trata o artigo anterior,julgar os recursos interpostos contra as reduções promovidas no pagamento da verba indenizatória;

§ 1º Recebido o recurso previsto no § 2º do art.8º, se no prazo, o Comitê reunir-se-à até o 10º dia útil do mês subseqüente e, de forma sumária, decidirá, mediante voto de seus membros,sobre a procedência ou não do pedido.

§ 2º Revista ou não a redução no todo ou em parte, o Comitê publicará em mural cópias das decisões proferidas, incluindo o pagamento das unidades indenizatórias restabelecidas, na relação de pagamentos de verba indenizatória subseqüente, com os ajustes necessários no trimestre subseqüente;

Art. 12. Em caráter excepcional, em relação aos meses de outubro a dezembro de 2005,será pago o valor mínimo previsto no art. 2º para cada categoria, respectivamente, até o último dia útil dos meses de fevereiro, março e abril de 2006;

§ 1º Nos meses de que trata este artigo fica dispensada a observância do disposto no art.s 5º e 6º .

§ 2º Até o último dia da primeira quinzena de fevereiro de 2006, a CGGR, emitirá relatório contendo os nomes dos servidores integrantes do Grupo TAF que receberam diárias, no período de outubro a dezembro de 2005, para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do território do Estado.

§ 3º No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, a Gerência de Apoio Administrativo - GAA da Coordenadoria Geral de Apoio Logístico - CGAL emitirá relatório contendo os nomes dos servidores integrantes do Grupo TAF que receberam ajuda de transporte e passagens, no período de outubro de 2005, a janeiro de 2006, para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do território do Estado.

§ 4.º Os valores totais apurados na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo serão descontados dos servidores que receberam, individualmente, no pagamento da verba indenizatória do M~es de fevereiro de 2006 na proporção de 1/10 avos ( um décimo) ao mês.

§ 5º Para fins de pagamento da verba indenizatória pertinente aos meses mencionados no caput, as despesas correrão por conta da Fonte 100, Atividade 2445, dotação orçamentária 3.3.90.92.00, no FUNGEFAZ (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 706, de 03.09.2007, DOE MT de 03.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins de pagamento da verba indenizatória pertinente aos meses mencionados no caput, as despesas correrão por conta da Fonte 100, Atividade 2123, dotação orçamentária 3390.9200, no FUNGEFAZ."

Art. 13. A administração orçamentária do saldo transferido em conformidade com o disposto no art. 4º, após o pagamento mensal da verba indenizatória, será efetuada pela CPLA.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a CFIN remeterá à CPLA, até o terceiro dia útil, depois do efetuado o pagamento, relatório informado o valor total da verba indenizatória efetivamente paga a cada servidor do Grupo TAF.

Art. 14. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar as normas complementares necessárias a fiel execução do presente Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeito a 1º de outubro de 2005.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de fevereiro de 2006, 185} da Independência da República.

BLAIRO BORGES MAGGI