Decreto nº 2592 DE 10/11/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2014
Introduz alterações no Decreto n° 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares n° 169, de 13 de maio de 2004, e n° 234, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos referentes ao pagamento da verba indenizatória aos integrantes do Grupo TAF;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares nº 169, de 13 de maio de 2004, e nº 234, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º, com a redação assinalada:
"Art. 1º .....
.....
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, inclusive, aos integrantes do Grupo TAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública."
II - acrescentados os §§ 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D e 9º ao artigo 5º, além de se alterar o inciso II do § 8º do referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 5º .....
.....
§ 3º-A O disposto neste artigo aplica-se, inclusive aos integrantes do Grupo TAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública, hipótese em que a avaliação de que trata este preceito deverá ser efetuada pelo órgão junto ao qual o servidor desempenha as respectivas funções.
§ 3º-B Para fins do disposto no § 3º-A deste artigo, no termo de cessão do servidor deverá ser consignada a obrigação de o órgão cessionário promover a avaliação referida neste preceito.
§ 3º-C A falta de previsão da obrigação do cessionário no termo correspondente não dispensa a avaliação de que trata este artigo, para fins do pagamento da verba regulamentada neste decreto.
§ 3º-D Os termos de cessão celebrados, sem a previsão de que trata o § 3º-B deste artigo, deverão ser emendados, mediante edição de termo aditivo, para fins de cumprimento do disposto no § 3º-A também deste preceito.
.....
§ 8º .....
.....
II - na hipótese do inciso I do artigo 129 da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990, o período de fruição do benefício, cumulativamente:
a) não for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, admitido o fracionamento a que se refere o § 5º do artigo 97 da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990;
b) em cada exercício financeiro, não for superior a 60 (sessenta) dias;
c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte for superior a 30 (trinta) dias;
.....
§ 9º Também não se aplica o disposto no inciso I do § 2º deste artigo em relação à hipótese prevista na alínea d do inciso VIII do caput do artigo 129
da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o período de fruição do benefício, cumulativamente:
a) não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
b) em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias;
c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte seja superior a 30 (trinta) dias;
d) quando somado com o período de fruição do benefício de que trata o inciso I do artigo 129 da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990, no total:
1. não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
2. em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias;
3. haja um intervalo entre o término de um período de fruição de um evento e o início do seguinte de, pelo menos, 30 (trinta) dias;
II - seja respeitada, na concessão da fruição do benefício, em cada período, a manutenção do limite mínimo de 2/3 (dois terços) da força-trabalho, na unidade fazendária de lotação do servidor;
III - ressalvado o preconizado nos incisos deste parágrafo, seja atendido o disposto no inciso I e na primeira parte do inciso III do § 8º deste artigo."
III - acrescentado o inciso III ao § 5º do artigo 6º, nos seguintes termos:
"Art. 6º .....
.....
§ 5º .....
.....
III - na hipótese de que trata o § 3º-A do artigo 5º, pelo órgão da Administração Pública para o qual o servidor, integrante do Grupo TAF, esteja cedido."
IV - alterado o caput do artigo 9º, conforme segue:
"Art. 9º Nos mesmos prazos previstos no caput e no § 1º do artigo 8º, a CGP encaminhará à cada unidade fazendária de lotação do servidor, com cópia para a respectiva Secretaria Adjunta, ou para o órgão da Administração Pública para o qual o servidor foi cedido, a relação de servidores que ali estejam desempenhando suas atribuições, cuja verba indenizatória sofreu redução, no todo ou em parte, para que seja dada ciência ao interessado.
....."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda