Decreto nº 7 de 11/01/1994

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 jan 1994

Cria no Serviço de Táxi a Categoria Táxi Especial.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a categoria Especial para os Serviços de Táxi, doravante denominada simplesmente Táxi Especial.

Art. 2º A exploração dos Serviços de Táxi Especial, fica condicionada ao atendimento às normas que regem o Serviço de Táxi, e em especial as abaixo enumeradas;

I - Quando ao veículo:

a) possuir 4 (quatro) portas;

b) ter menos de 5 (cinco) anos de fabricação;

c) bagageiro com capacidade mínima de 500 litros;

d) dimensão mínima de conforto interno de 1800 mm;

e) ar condicionado;

f) impecável estado de conservação e higiene;

g) rádio AM/FM Toca fitas;

h) potência mínima de 1800 cm³;

i) tanque com capacidade acima de 45 litros;

j) taxímetro com indicação expressa em unidade monetária vigente no País e acumulador estatístico. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 636, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "j) taxímetro com valor unitário da UT (Unidade Taximétrica) totalizador do valor da corrida e acumulador estatístico;"

l) telefone celular ou outro meio moderno de comunicação.

II - Quanto ao condutor:

a) indumentária social;

b) higiene pessoal permanente;

c) cabelos e unhas aparadas;

d) barba raspada diariamente;

e) portar Certificado Cadastral tipo crachá;

f) fazer curso de aperfeiçoamento para este serviço;

III - A bandeirada inicial nos veículos da categoria de Táxi Especial, equivalerá a R$ 5,00 (cinco reais); o quilômetro rodado na Bandeira I equivalerá a R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos); o quilômetro rodado na Bandeira II equivalerá a R$ 3,00 (três reais) e a Hora Parada a R$ 26,00 (vinte e seis reais). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 304, de 29.03.2010, DOM Curitiba de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - A Bandeirada Inicial nos veículos da Categoria Táxi Especial, equivalerá a R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos); o quilômetro rodado na Bandeira I equivalerá a R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos); o quilômetro rodado na Bandeira II equivalerá a R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) e a Hora Parada a R$ 19,58 (dezenove reais e cinqüenta e oito centavos). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)"

Parágrafo único. O veículo deverá ser identificado, externamente, no verso do Selo de vistoria, com o dístico "TEXXX" (as iniciais TE e o número de ordem do Táxi).

Art. 3º Está vedada a veiculação de publicidade nesta categoria de Táxi.

Art. 4º As sanções por infringência a este Decreto e os procedimentos para as suas aplicações, estão dispostos nos capítulos VI e VII do Regulamento dos Serviços de Táxi, aprovado pelo Decreto nº 18/1990 de 31 de janeiro de 1990.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, 11 de janeiro de 1994.

JOSÉ CARLOS GOMES CARVALHO

Prefeito Municipal em Exercício